TJMA - 0818045-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 18:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 03:12
Decorrido prazo de IOLANDA ARAUJO LEMOS em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 11:42
Juntada de malote digital
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09/06/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 22:20
Prejudicado o recurso
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19/04/2022 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 13:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/03/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 02:54
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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18/12/2021 07:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:03
Decorrido prazo de IOLANDA ARAUJO LEMOS em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 08:57
Juntada de malote digital
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24/11/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Numeração Única 0818045-34.2021.8.10.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n.º23.255) Agravada: Iolanda Araújo Lemos Advogado: Jonilton Lemos (OAB/MA n.º 6.070) Relator: Des.
Antônio José Viera Filho. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Grande Ilha/MA, nos autos de origem sob n.º0841047-30.2021.8.10.0001.
Em síntese, a Agravada foi acometida pelo vírus Covid-19, Coronavírus, com repercussão grave em sua saúde, sendo submetida a traqueostomia, de igual maneira depende de medicamentos e insumos para manutenção da sua saúde, por fim, se encontra sob tratamento home care.
Em suas razões, a Agravante alega alto custo para manutenção das necessidades inerentes a condição de saúde da Agravada, mormente sustenta prazo exíguo para o cumprimento da referida decisão, ainda, que não há precisão contratual para que custeie medicamentos e insumos, sem que estejam no rol da Agência Nacional de Saúde.
Todavia, registro, conforme se depreende dos autos de origem (ID n.º55602955) o Agravante cumpriu o teor da decisão vergastada (ID n.º53172130).
Assim, em que pesem as alegações do Agravante, não se vislumbra a presença dos requisitos processuais necessários para o deferimento da liminar pleiteada, na medida em que não constam nos autos documentos ou informações que ensejem modificação do entendimento acerca da decisão agravada.
Nesse viés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor .
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS.
GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA.1.
Ação ordinária que visa a continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio (serviço home care 24 horas), a ser custeado pelo plano de saúde bem como a condenação por danos morais. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ambos instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
Incidência da Súmula nº 469/STJ.3.
Apesar de, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990).
Precedentes. 4.
O serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros. 5.
Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar.
Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. 6.
A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1537301/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/10/2015).
Desse modo, pelo menos nesta fase de cognição sumária, não verifico a verossimilhança do direito alegado pelo Agravante, o que desautoriza o sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida.
Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia integral da decisão vergastada, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso.
Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Agravada para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo.
Após retornem os autos conclusos.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
23/11/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 19:51
Conclusos para despacho
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21/10/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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