TJMA - 0806550-38.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 14:55
Baixa Definitiva
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26/01/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/01/2022 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2022 23:59.
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18/12/2021 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:40
Decorrido prazo de ANDRESSA PEREIRA DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:30
Publicado Ementa em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 11 a 18 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806550-38.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Andressa Pereira dos Santos Advogado: Dr.
Alvimar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6796) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO PROVIMENTO. I - Verificado o defeito na prestação de serviço, ante a cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, é devida indenização por danos materiais e morais, à luz do art. 5º, X, da CF, art. 6º, VI, e art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC; II - fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; III - configura dano material o valor cobrado indevidamente, devendo ser devolvido em dobro conforme dispositivo legal do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; IV – apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 18 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/11/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:15
Conhecido o recurso de ANDRESSA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*44-57 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 10:18
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2021 02:07
Decorrido prazo de ANDRESSA PEREIRA DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 15:19
Juntada de parecer
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14/04/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:42
Recebidos os autos
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12/04/2021 12:42
Conclusos para decisão
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12/04/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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