TJMA - 0801482-33.2019.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 10:05
Baixa Definitiva
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16/12/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA COSTA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801482-33.2019.8.10.0097 EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DA COSTA.
ADVOGADO: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB MA 10.431).
EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração têm o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
II.
A decisão monocrática que julgou pelo improvimento do apelo não majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
III.
Verificada a omissão apontada, os presentes embargos de declaração devem ser, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante art.85, parágrafo 11, do CPC.
IV.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ANTONIO DA COSTA em face da decisão de ID 10560369, que negou provimento ao recurso de apelação em epígrafe, interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ora embargada.
Nas razões dos presentes embargos de declaração, em síntese, o embargante aduz a existência de omissão, no precitado acórdão, relativa à majoração dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa no Juízo de Primeiro Grau.
Aduz que o atual Código de Processo Civil, em seu art. 85, §1º, prevê a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal, mas não teria havido manifestação nesse sentido no referido acórdão.
Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, especificamente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Despacho que determinou a intimação da embargada para apresentar contrarrazões (ID 10715606).
A embargada apresentou contrarrazões (ID 11085942). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração têm o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O embargante aduz existir omissão, alegando que não teria havido manifestação, no acórdão recorrido, relativa à majoração dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) no Juízo de Primeiro Grau, conforme relatado.
Compulsando os autos, depreende-se que assiste razão ao embargante.
Isso porque, de fato, o art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal, verbis: Art.85. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Assim, verificada a omissão apontada, deve a decisão de ID 10560369 ser alterada nesse ponto, no sentido de inserir em seu dispositivo: “Elevo os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante art.85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil”.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante art.85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
Passa essa decisão a ser parte integrante da decisão de ID 10560369.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/11/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2021 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA COSTA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 17:44
Juntada de contrarrazões
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19/06/2021 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 16:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/05/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 10:33
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
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25/01/2021 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2021 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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15/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 10:32
Recebidos os autos
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12/11/2020 10:32
Conclusos para decisão
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12/11/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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