TJMA - 0801831-50.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 19:48
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 14:02
Decorrido prazo de GLEICIANO MATOS DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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01/08/2022 13:48
Realizado cálculo de custas
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20/07/2022 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 01:56
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:22
Juntada de petição
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28/06/2022 19:23
Juntada de protocolo
-
28/06/2022 18:46
Juntada de petição
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15/06/2022 09:41
Juntada de petição
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07/06/2022 12:50
Juntada de petição
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30/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:24
Juntada de petição
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05/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
28/03/2022 21:28
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2022 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2022 10:59
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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20/02/2022 15:19
Decorrido prazo de GLEICIANO MATOS DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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19/02/2022 12:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:18
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801831-50.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILLIARDJAM DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: istos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GILLIARDJAM DE SOUSA SANTOS, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que teve o fornecimento de energia suspenso em seu local de trabalho operado pela demandada, no dia 15/03/2019, sem ter recebido nenhuma notificação acerca da suspensão do serviço de energia elétrica.
Com a inicial, vieram documentos Id 18538566-pág.1 e ss.
Em despacho de Id 18654770, foi determinada a emenda da inicial, no tocante ao autor trazer aos autos declaração de hipossuficiência, cumprido em petitório de Id 18894896.
Em decisão de Id 19308403 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial.
Juntada de reclamação junto ao SENACON, vide Id 20812476.
Contestação acompanhada de documentos em Id 30932585 e ss.
Réplica em Id 35019066.
Em decisão de Id 56264207, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Manifestação da demandada informando não ter provas a produzir (Id 57176661), não se manifestando a parte autora, consoante certidão de Id 57597137.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Intimadas a especificarem provas, a demandada informou não ter provas a produzir, enquanto a parte autora permaneceu inerte.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- da preliminar de ilegitimidade ativa Alega o suplicado que o autor é parte ilegítima para figurar no feito, uma vez que a fatura encontra-se em nome de terceiro.
No entanto, entendo ser parte legítima para pleitear reparação por danos morais o locatário do imóvel no qual houve a suspensão do serviço de energia elétrica , haja vista ser ele a vítima do suposto dano causado pela demandada.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
II.3- Do mérito Cuida-se a presente demanda de reclamação em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, alegando a parte autora, em síntese, que teve o fornecimento de energia em seu salão suspenso, sem a devida notificação.
Na hipótese versada, observo que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da requerida perante a parte autora, cujos elementos a serem examinados são: a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Ademais, como preceituam os comandos da Lei 8.987/95 (Lei dos Serviços Públicos), a reclamada tem o dever de prestar o serviço público em questão atendendo aos qualitativos da “regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6º, §1º).
Nesse ponto, sendo o autor tecnicamente hipossuficiente, como se infere da natureza do serviço prestado, compete à ré a prova da regularidade do serviço.
Pois bem.
No caso em tela, a parte autora não nega que estava em inadimplência junto à concessionária; todavia aduz não ter recebido notificação de suspensão do fornecimento do serviço.
Não há dúvidas de que a concessionária do serviço de energia pode suspender o serviço ao consumidor inadimplente, como estatui o art.6º, §3º, II, da Lei 8.987, não se constituindo, assim, a descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso, quando há o inadimplemento do usuário.
Em análise da Lei 8.987/95, observo que o §3º do art.6º desta Lei, fala em aviso prévio como requisito essencial para a suspensão do serviço ao consumidor, não havendo vedação para que a notificação ocorra na própria fatura.
Colho jurisprudência a ratificar este entendimento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORTE DE LUZ.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
AVISOS DE INADIMPLÊNCIA E CORTE QUE CONSTARAM DE FATURAS VINCENDAS, EM DESTAQUE, COM CITAÇÃO DE PRAZOS E REGRAMENTO APLICÁVEL.
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE ALINHA À DECISÃO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA *10.***.*26-75: DIVERGÊNCIA QUE DIZ RESPEITO À FORMA DE NOTIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA AO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
SIMILARIDADE ENTRE OS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO QUE RECOMENDAM TRATAMENTO EQUÂNIME DA QUESTÃO.
SUGESTÃO DE EMISSÃO DE SÚMULA NO SEGUINTE SENTIDO: "A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR, SÓ PODERÁ OPERAR-SE MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ESCRITA E ESPECÍFICA COM ENTREGA COMPROVADA AO USUÁRIO DO SERVIÇO OU, ALTERNATIVAMENTE, IMPRESSA EM DESTAQUE NA FATURA A ESTE FORNECIDA, COM OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DE ANTECEDÊNCIA PREVISTOS NOS REGULAMENTOS DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS". (INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO JURISPRUDENCIA Nº *10.***.*26-75, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS REUNIDA, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: LUÍS.
FRANCISCO FRANCO, JULGADO EM 24/10/2017) INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DANO CONCRETO, DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORTE DE LUZ.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
AVISOS DE INADIMPLÊNCIA E CORTE QUE CONSTARAM DE FATURAS VINCENDAS, EM DESTAQUE, COM CITAÇÃO DE PRAZOS E REGRAMENTO APLICÁVEL.
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE ALINHA À DECISÃO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA *10.***.*26-75: DIVERGÊNCIA QUE DIZ RESPEITO À FORMA DE NOTIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA AO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
SIMILARIDADE ENTRE OS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO QUE RECOMENDAM TRATAMENTO EQUÂNIME DA QUESTÃO.
SUGESTÃO DE EMISSÃO DE SÚMULA NO SEGUINTE SENTIDO: "A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR, SÓ PODERÁ OPERAR-SE MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ESCRITA E ESPECÍFICA COM ENTREGA COMPROVADA AO USUÁRIO DO SERVIÇO OU, ALTERNATIVAMENTE, IMPRESSA EM DESTAQUE NA FATURA A ESTE FORNECIDA, COM OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DE ANTECEDÊNCIA PREVISTOS NOS REGULAMENTOS DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS". (INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO JURISPRUDENCIA Nº *10.***.*26-75, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS REUNIDA, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: LUÍS.
FRANCISCO FRANCO, JULGADO EM 24/10/2017) INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DANO CONCRETO, DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Analisando os documentos acostados pelas partes, verifico que não consta nenhuma fatura com mensagem de débito, o que poderia ser facilmente demonstrado pela demandada, com uma simples reimpressão.
Na espécie, é incontroverso que o fornecimento de energia foi interrompido na residência da requerente.
Todavia, em que pese a alegativa da demandada de que a parte autora fora avisada de possível interrupção do fornecimento de energia, não colacionou aos autos documento a ratificar o alegado, juntando tão somente, no bojo da contestação, uma fotografia de alguém segurando um suposto aviso de corte, não se podendo dizer que a autora fora notificada.
Ademais, o art.
Art. 173 da Resolução 414/2010 da ANEEL, estabelece o procedimento para a suspensão do fornecimento de energia, vejamos: Art.173- Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento (destacamos).
Desta forma, não havendo nos autos provas de que a demandada fez a notificação à autora, seja através de aviso de corte ou mesmo impressão na fatura, subsiste o dever de reparar os danos causados.
Nesse ponto, não obstante se reconheça ser o serviço Superado este ponto, passo à análise dos pedidos.
II.1- Do dano moral Aduz a parte demandante ter sofrido dano moral, haja vista ter tido o fornecimento de energia em seu estabelecimento de trabalho, sem notificação.
Com efeito, é sabido que a responsabilidade da demandada é objetiva, somente sendo afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante determinação do art.14, §3º, I e II, combinado com o art.22, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em análise do contexto fático-probatório, é mister dizer que a suspensão do serviço de energia adveio da inadimplência da parte autora, sendo questionado apenas não ter sido notificada do débito.
Nesse sentido, uma vez não comprovada a notificação ou aviso prévio, cabe à requerida o dever de indenizar.
A autora alega, como dito retro, que só teve restabelecida a energia elétrica em sua residência no dia seguinte ao pagamento da fatura, que se deu 15/03/2019, embora tenha efetuado o pagamento pela religação de urgência.
A demandada,
por outro lado, acostou apenas prints de computador do seu sistema interno de banco de dados, alegando que a parte autora fora notificada.
No entanto, entendo que referidos documentos não ilidem o aduzido pela parte autora, haja vista que se trata de impressões extraídas de tela de computador e produzidas unilateralmente, com força probatória insuficiente.
Com efeito, evidenciada a falha na prestação do serviço de religação da energia elétrica, haja vista a não observância pela ré dos prazos previstos no art.176, inciso I, da Resolução nº 414/2010, para o restabelecimento do serviço.
In verbis: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; […] III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; […] Pois bem.
A autora requereu que a demandada restabelecesse o serviço de energia elétrica e, como frisado em sua inicial, só no dia seguinte após o pagamento, teve o serviço elétrico restabelecido.
Como dito, o serviço prestado pela demandada tem caráter essencial, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão, estando as prestadoras do serviço público obrigadas a oferecê-lo de maneira adequada, contínua, eficiente e segura, o que não ocorreu.
A parte ré, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente perante o consumidor por ineficiência na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 37, §6º da Constituição Federal.
Portanto, evidente a ocorrência de danos morais em relação à demandante, que permaneceu sem energia elétrica por mais de quarenta e oito, o que, somado ao contexto de não notificação de suspensão de fornecimento do serviço, vislumbro a necessidade de reparação moral.
Nesse sentido: EMENTA: DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
PROVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Além de demonstrada falha na prestação dos serviços disponibilizados, em vista de inúmeras reclamações, a prestadora de serviços permitiu que o consumidor permanecesse sem parcial funcionamento do serviço, sem demonstrar razão justificadora de tal ocorrência, caracterizando o dano moral.
APELO PROVIDO (TJRS Apelação Cível *00.***.*00-21. 17ª Câmara Cível, Relator Gelson Rolim Stocker, julgado em 29/03/2018.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória.
Senão, vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o lapso temporal que a parte autora ficou sem energia, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização de danos morais ao postulante, acrescidos de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data da citação (art.405 do CC).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da Lei nº 8.177/91.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 7 de dezembro de 2021.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível.
Aos 09/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/12/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 14:56
Julgado procedente o pedido
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04/12/2021 18:04
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 18:04
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:54
Decorrido prazo de GLEICIANO MATOS DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:53
Decorrido prazo de GLEICIANO MATOS DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 10:46
Juntada de petição
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23/11/2021 05:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
-
23/11/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801831-50.2019.8.10.0060 Requerente: GILLIARDJAM DE SOUSA SANTOS Advogado do requerente: GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada do requerido: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6100 DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Por fim, defiro o pleito formulado na contestação para que as intimações do requerido sejam feitas em nome da advogada DRA. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100), a qual deve ser cadastrada no PJe. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 15 de Novembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível -
19/11/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2021 15:31
Outras Decisões
-
26/07/2021 11:49
Juntada de termo
-
26/07/2021 11:48
Conclusos para decisão
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28/08/2020 21:14
Juntada de petição
-
28/07/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 16:04
Juntada de Ato ordinatório
-
28/07/2020 16:02
Juntada de Certidão
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13/05/2020 10:29
Juntada de contestação
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16/04/2020 11:17
Juntada de Certidão
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15/04/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2020 16:27
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2020 16:25
Juntada de Certidão
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27/06/2019 18:22
Juntada de petição
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24/06/2019 11:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2019 22:45
Juntada de petição
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09/05/2019 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2019 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2019 13:14
Conclusos para despacho
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02/05/2019 13:13
Juntada de termo
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02/05/2019 13:12
Juntada de Certidão
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15/04/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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