TJMA - 0832375-67.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 16:44
Baixa Definitiva
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15/12/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 16:43
Juntada de termo
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15/12/2022 16:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2022 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
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11/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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20/04/2022 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 13:37
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/03/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:40
Recurso Especial não admitido
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14/03/2022 20:21
Conclusos para decisão
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14/03/2022 20:20
Juntada de termo
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14/03/2022 20:18
Juntada de contrarrazões
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12/02/2022 01:36
Decorrido prazo de LUIS WAGNER DINIZ BARROS em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
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04/02/2022 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/02/2022 17:25
Juntada de recurso especial (213)
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26/01/2022 02:09
Decorrido prazo de LUIS WAGNER DINIZ BARROS em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 12:30
Publicado Ementa em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Sessão do dia 16/12/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832375-67.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Luís Wagner Diniz Barros Advogada: Dra Sonia Maria Lopes Coelho OAB/MA 3811 Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigeus Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/01/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2021 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2021 11:47
Juntada de petição
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05/12/2021 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2021 19:00
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2021 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2021 23:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 17:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/11/2021 00:33
Publicado Ementa em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 11/11/2021 a 18/11/2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832375-67.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Luís Wagner Diniz Barros Advogada: Dra Sonia Maria Lopes Coelho OAB/MA 3811 Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 8131/2000 (8131-11.2000.8.10.0001 – ASSEPMMA).
SENTENÇA EXTINTIVA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO COLETIVO.
ACERTO.
IMPROVIMENTO. I - Compulsando o andamento processo da demanda coletiva, diferentemente do alegado de que o título não demandaria liquidação, por requerer apenas meros cálculos, o próprio juízo coletivo chamou o feito à ordem e afirmou, quando da pretendida iniciação da fase de cumprimento de sentença, que sequer a obrigação de fazer não poderia ser imediatamente concretizada, como determinado na sentença coletiva, porquanto necessitaria, dentre outras determinações, do cotejamento da legislação remuneratória dos Policiais Militares, além das fichas financeiras de todos os representados na demanda coletiva, tanto que julgou inoportuna a intimação do Estado do Maranhão para opor embargos à execução, ante a declarada “ausência de liquidez do título judicial” (decisão proferida em 21.12.2011); II – apesar da apresentação de planilha pela Contadoria Judicial, tanto que no andamento processual constou “realizado cálculo de liquidação”, 22.03.2019, data que os apelantes aduzem ser a da liquidação do título coletivo, o juízo coletivo posteriormente determinou o desentranhamento da planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial, por “não constituir planilha definitiva dos índices devidos, podendo ocasionar confusão entre os advogados”, e ressaltou que as execuções individuais oriundas da ação coletiva deveriam ser protocolizadas via PJe, na forma de sorteio, conforme Portaria Conjunta 5/2017 do TJMA, “isso após a liquidação dos índices devidos”, reconhecendo, pois, a iliquidez ainda do título judicial coletivo; III – considerando que do andamento processual da demanda coletiva se vê o início da liquidação, basta, pois, que se promova a continuidade do feito, para que, só então, com a liquidação dos valores devidos, se promova a execução regular.
Afinal, não havendo para os exequentes/apelantes valores dos índices sobre o soldo desde janeiro de 1992, devendo ser levantadas mês a mês as diferenças não pagas, excluídos os períodos de vigência das Leis 5.696/93 e 5.918/94, valores esses atualizados mês a mês pela tabela de atualização monetária, certo é concluir que o titulo executivo judicial permanece ilíquido, não satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata o art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”; IV – apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 18 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/11/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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18/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 10:05
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2021 02:05
Decorrido prazo de LUIS WAGNER DINIZ BARROS em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 10:38
Juntada de petição
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 13:01
Juntada de parecer
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26/03/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 10:00
Recebidos os autos
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23/03/2021 10:00
Conclusos para despacho
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23/03/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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