TJMA - 0816106-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:16
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:16
Juntada de despacho
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29/11/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2023 16:17
Juntada de petição
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24/11/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/11/2023 08:10
Conclusos para decisão
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24/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2023 02:29
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Processo n.º: 0816106-16.2021.8.10.0001 Acusado: LUÍS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, empresário, nascido em 15.12.1981, CPF nº *03.***.*59-20, RG nº 0001134891994, filho de Maria Risoleta Gomes de Oliveira e Antônio Lisboa Menezes de Oliveira, residente e domiciliado na Travessa Coronel Eurípedes Bezerra, quadra 29, casa 01, Jardim Eldorado, bairro Turu, nesta cidade, telefone: (98) 99203-4925.
Advogada Constituída: Dra.
Dannyela Coelho Cardoso Vasconcelos (OAB 14628-MA).
Tipo Penal: Art. 16, §1º, inc.
IV, da Lei nº 10.826/03.
SENTENÇA Visto.
O Ministério Público denunciou LUÍS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA pela prática do delito elencado no art. 16, §1º, inc.
IV, da Lei nº 10.826/03 porque, conforme consta nos autos, no dia 28 de abril de 2021, por volta das 21h10min, foi preso em flagrante por policiais rodoviários federais, após ser abordado na condução do veículo Corola Altis, marca Toyota, placa PIX-7260-PI, na posse de um revólver calibre 38, com numeração suprimida, marca Taurus, 17(dezessete) munições intactas de mesmo calibre, além de R$ 1.096,00 (um mil e noventa e seis reais) em espécie e uma pequena porção de substância semelhante a crack e outra semelhante a “skunk”, o que, por se tratar de ínfima quantidade, a autoridade policial deixou de indiciá-lo pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, fato ocorrido no KM 14, BR 135, bairro Pedrinhas, nesta cidade.
Auto de Apresentação e Apreensão à pag. 06 do id. 44875362.
Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo e Cartuchos ao id. 74938901.
A denúncia foi recebida no dia 26.10.2021 (id. 55180914).
Citado (id. 63980077), apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, conforme id. 64427673.
Não sendo caso de absolvição sumária, a instrução processual transcorreu regularmente, observando-se o devido contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa do acusado, com instrução probatória realizada (ata de audiência ao id. 74084211).
Alegações finais do Ministério Público, apresentadas em forma de memórias (id. 82645186) que, em suma, ratificou a acusação inicial e requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no Art. 16, § 1°, inc.
IV da Lei nº 10.826/03.
Alegações finais do réu (id. 85453180) que, através de Advogada constituída, requereu a) absolvição do acusado em face da acusação indevida e atipicidade da conduta delitiva, conforme artigo 17 do Código Penal; b) seja operada a desclassificação do crime previsto no artigo 16 para o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, dentre outros abrandamentos penais. É o relatório.
Decido.
Ao exame do mérito da presente ação penal, verifico que a autoria e materialidade delitivas do crime previsto no art. 16, §1°, inc.
IV, da Lei 10.826/03, foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 51/2021, lavrado no 1° DP, os quais foram adequadamente corroboradas a partir das provas produzidas em sede de contraditório judicial – termo de audiência já citado.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público Estadual, HUGO LEONARDO BARROS CUNHA, policial rodoviário federal, afirmou que estavam realizando abordagens de rotina no KM 14, quando foi dada ordem de parada ao acusado.
Que os passageiros estavam nervosos e foi solicitado que saíssem do veículo para a revista pessoal e veicular.
Que durante a vistoria encontraram a arma de fogo e um pouco de drogas no console do veículo.
Que era uma pistola Taurus.
Que a arma estava com a numeração raspada.
Que não recorda se estava municiada.
Que não possuíam porte de arma de fogo.
Que foram conduzidos para a delegacia.
Que o acusado confessou que a arma era de sua propriedade.
Que não reconhece com precisão das características do acusado, dado o tempo decorrido desde então.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público Estadual, PEDRO AUGUSTO PACHECO FLORENTINO, policial rodoviário federal, afirmou que estavam realizando fiscalização no posto do KM14.
Que deram ordem de parada para o acusado.
Que durante a abordagem percebeu o nervosismo dos ocupantes do veículo.
Que estavam com a fala trêmula.
Que durante a vistoria veicular encontrou a arma de fogo do tipo pistola embaixo do banco do passageiro.
Que estava municiada.
Que a arma de fogo estava com a numeração suprimida.
Que um deles afirmou ser o proprietário da arma.
Que também encontraram uma pequena quantidade de drogas.
Que não houve resistência à prisão.
Que eles disseram que trabalhavam com sushi.
Que foram conduzidos para a delegacia.
Que após visualizar a fotografia do acusado em juízo não tem certeza se tratar da mesma pessoa, mas as características são bem parecidas, fato este em razão do tempo decorrido.
Interrogado em Juízo, sob o manto da ampla defesa e do contraditório, LUIS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA confessou a autoria do crime.
Declarou que no dia dos fatos estava com o seu irmão se deslocando de São Luís para a cidade de Chapadinha.
Que eram sócios de um sushi no município de Chapadinha.
Que o seu irmão é dentista e dono de clínicas em outros municípios do Maranhão.
Que a arma de fogo era sua e não possui porte de arma.
Que não tinha o costume de andar armado.
Que deixava em casa.
Que no dia dos fatos só levou a arma por conta do dinheiro que levavam.
Que a droga também era de sua propriedade.
Que não sabia que a numeração estava raspada.
Estas, pois, as provas oralizadas no curso do contraditório judicial, cuja íntegra do conteúdo encontra-se consignada nas mídias anexas ao termo de audiência já mencionado.
Nesse sentido, é fato sustentado em toda jurisprudência nacional, o expressivo valor que se há de conferir à palavra dos agentes públicos, responsáveis pela prisão do denunciado.
Seria contrassenso credenciar o Estado de servidores para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e, ao mesmo tempo, negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem o relato de sua atuação de ofício.
Além do mais, não houve, por parte da defesa, qualquer questionamento ou prova em contrário que desmereça o depoimento das autoridades policiais.
Já pacificada a matéria, salvo demonstração em contrário, é válida e eficiente a prova baseada em auto de flagrante constituída do testemunho exclusivo de policiais participantes da diligência, uma vez que inexistentes hipóteses de suspeição e impedimentos, com previsão legal exaustiva.
Além do que, a natureza clandestina de certos crimes ou mesmo a forma pela qual foi possível a sua repressão, fazem dos policiais suas testemunhas naturais e únicas, como foi acontecer.
Portanto, ao depoimento policial, prestado ainda na fase embrionária destes autos e corroborado em Juízo, quando consonante com o acervo probatório produzido, excetuados os casos em que se comprove ter sido colhido em desrespeito às normas materiais ou processuais, não se pode negar credibilidade (STF no HC 87662/PE rel.
Min.
Carlos Britto – J. 05/09/2006 e STJ.
HC 485543SP. 5ª Turma. 27/05/2019).
Outrossim, em atenção ao pleito defensivo no tocante ao fato de que não houve lesividade visto a arma estar desmuniciada, tem-se que a objetividade jurídica do delito é tutelar a segurança pública e a paz social, não a incolumidade física das pessoas.
Trata-se de infração de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação, bastando a mera conduta de portar arma de fogo ou munição em desacordo com determinação legal (sem registro e sem porte) para violar o bem jurídico tutelado, não se cogitando de atipicidade da conduta.
Não há se falar, também, em desclassificação do delito do art. 16 para o delito do art. 14, assim como na incidência de erro de tipo, vez que as provas carreadas aos autos, demonstram que o acusado portava uma arma calibre .38, marca TAURUS, com numeração suprimida por raspagem na lateral esquerda da empunhadura com 17 (dezessete) munições intactas do mesmo calibre, conforme Auto de Apresentação e Apreensão à pag. 06 do id. 44875362 e Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo e Cartuchos ao id. 74938901, o qual constatou a eficiência para a produção de disparos, bem como que os cartuchos tinham percussão e deflagração normais com expulsão regular de projétil.
Corroborando, tem-se a confissão do próprio réu, o qual, inclusive, declinou o motivo pelo qual estaria armado.
Concluiu-se, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se integralmente, deixando patentes autoria e materialidade, assim como o dolo com o qual agiu o acusado, motivo pelo qual a condenação é medida de rigor.
E no que concerne ao outro pleito da defesa, deduzido em suas últimas alegações, referente a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 do CPB e demais abrandamentos penais, tal será devidamente considerado quando da dosimetria e do regime de cumprimento de pena que lhw sobrevirá.
Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação do réu com trânsito em julgado, o que evidencia sua primariedade.
Ante o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado LUIS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA pelo crime do art. 16, §1°, IV da Lei nº 10.826/03.
DOSIMETRIA DA PENA Impõe-se, ora, a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal.
A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão.
O acusado responde somente à presente ação penal, o que denota a sua primariedade.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma apurada valoração.
Os motivos e as circunstâncias do crime são os ordinários à espécie delitiva e evidenciam a reprovabilidade social inerentes a condutas de tal natureza, já as consequências extrapenais do delito não foram graves à coletividade, ante a pronta intervenção policial que evitou a concretização de possível resultado naturalístico.
Sendo assim, fixo sua PENA BASE e DEFINITIVA PRIVATIVA DE LIBERDADE em 03 (três) anos de reclusão, e, atendendo às suas condições econômicas (CP, art. 60), fixo a sua PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, adotando como valor deste, um trigésimo do salário mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
Beneficia o acusado a presença de uma circunstância atenuante, qual seja, ter confessado espontaneamente perante a autoridade judicial a sua autoria (CP, art. 65, III, “d”), contudo, deixo de considerá-la, em observância à Súmula n. 231 do STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas, bem como não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Regime inicial: ABERTO (CP, art. 33, § 2º, alínea “c”), tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a primariedade do réu.
DETRAÇÃO DA PENA - O período de prisão provisória é insignificante para fins de detração penal, na forma prevista do arts. 387, § 1º e 2º, do Código de Processo Penal, em razão do regime inicial de cumprimento já ser o mais benéfico.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA – Promovo a substituição da pena privativa de liberdade com base nos arts. 44 e 46 do CP, por restritivas de direitos da forma e modalidade que o juízo da Vara de Execuções Criminais e sua equipe multiprofissional entenderem convenientes.
RECURSO EM LIBERDADE – Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, já que não permaneceu ergastulado por este processo, durante toda a fase de instrução.
DA ARMA E ACESSÓRIOS APREENDIDOS – Decreto o perdimento da arma de fogo e munições apreendidas, descritas no Auto de Apresentação e Apreensão à pag. 06 do id. 44875362, termos do art. 3º, da RESOL-GP n. 382021, que dispõe sobre o depósito e destinação de armas, acessórios e/ou munições apreendidas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Proceda a SEJUD, o encaminhamento da referida determinação, anexando cópia da presente sentença, à autoridade responsável pela custódia dos referidos itens e à Diretoria de Segurança Institucional e Gabinete Militar - DSIGM, por via eletrônica, devendo esta proceder ao recolhimento da arma e cartucho apreendidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, ao final do qual, deverá encaminha-los ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública, na forma do artigo 25, da Lei 10.826/03.
DOS BENS E VALORES APREENDIDOS – Existindo bens e valores apreendidos, intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS - Condeno o sentenciado ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do acusado no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a sua condenação, com a sua respectiva identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da CRFB, expedindo-se a guia de Execução à Vara respectiva. 2) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor e; 3) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais disponíveis em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal. 4.
Cumpridas todas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
09/08/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 07:59
Desentranhado o documento
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09/08/2023 07:59
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 17:40
Juntada de apelação
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31/07/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 18:48
Juntada de petição
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08/02/2023 13:50
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816106-16.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: LUIS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB 6186-MA), DANNYELA COELHO CARDOSO VASCONCELOS (OAB 14628-MA) – OAB/MA FINALIDADE: Intimar para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, alegações finais do acusado LUIS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA, conforme determinado na ata de sentença de Id. 74084211.
São Luís/MA, Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. -
20/01/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 13:09
Juntada de petição
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13/12/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 20:48
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:33
Juntada de Ofício
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18/08/2022 16:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 11:45 2ª Vara Criminal de São Luís.
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18/08/2022 16:55
Outras Decisões
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02/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:25
Juntada de Ofício
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13/07/2022 12:58
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
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04/07/2022 23:26
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 23:26
Decorrido prazo de DANNYELA COELHO CARDOSO VASCONCELOS em 27/05/2022 23:59.
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27/06/2022 08:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 11:45 2ª Vara Criminal de São Luís.
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24/06/2022 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 11:40 2ª Vara Criminal de São Luís.
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24/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:50
Outras Decisões
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09/06/2022 07:26
Conclusos para despacho
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08/06/2022 18:43
Juntada de petição
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02/06/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 17:31
Juntada de diligência
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30/05/2022 07:24
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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30/05/2022 07:23
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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26/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
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20/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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20/05/2022 08:27
Juntada de Ofício
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Processo nº 0816106-16.2021.8.10.0001 – DESPACHO Visto.
Inicialmente, em atenção ao esforço argumentativo da defesa, verifico não ser caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), tendo em vista que a objetividade jurídica do delito supostamente cometido é tutelar a segurança pública e a paz social, não a incolumidade física das pessoas.
Trata-se de infração de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação, bastando a mera conduta para violar o bem jurídico tutelado, não se cogitando s hipótese de atipicidade da conduta.
Com relação ao pleito de desclassificação, não constato, por ora, a existência de elementos suficientes para aplicação do mencionado instituto, sendo necessária a finalização da instrução processual com a coleta dos demais substratos probatórios sob o crivo do contraditório para então realizar-se uma análise mais acurada do pedido, nos termos do art. 384 do CPP.
Sendo assim, designo o dia 23 de junho de 2022 às 11h40min para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa – 3º andar.
As testemunhas e partes indicadas deverão comparecer à sede deste juízo, para participarem da audiência, presencialmente, na data e horário acima designado.
Por conseguinte, expeçam-se as intimações necessárias para realização do ato respectivo.
Notifique(m)-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A Secretaria Judicial deverá providenciar a intimação das partes e testemunhas de forma eletrônica, preferencialmente, para comparecimento ao ato, cujas instruções deverão ser encaminhadas à pessoa intimada, autorizando o contato via telefone, advertindo-lhes sobre a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para entrada em todas as unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Maranhão, nos termos da PORTARIA-GP - 482022 - TJMA.
CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
SARA FERNANDA GAMA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
18/05/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 11:40 2ª Vara Criminal de São Luís.
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19/04/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:24
Conclusos para despacho
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12/04/2022 18:06
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:58
Juntada de petição
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31/03/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2021 10:55
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:54
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 05:26
Publicado Citação em 23/11/2021.
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23/11/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Citação
Processon.º 0816106-16.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães Denunciado: Luís Gustavo Gomes de Oliveira Advogado do REU: JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA -OAB/MA:6186 IncidênciaPenal: art. 16, §1º.
Inc.
IV, da Lei 10.826/03 Vítima: Coletividade DECISÃO – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – MANDADO DE CITAÇÃO.
Considerando presentes os pressupostos processuais necessários e as condições para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público Estadual em face do denunciado Luís Gustavo Gomes de Oliveira, qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, §1º.
Inc.
IV, da Lei 10.826/03.
Cite(m)-seo(a/s) acusado(a/s) para que, no prazo de 10 (dez)dias, responda(m) à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, sob pena de preclusão,nos termos do artigo 396-A do CPP, devendo constar no mandado de citação a recomendação de que o acusado deverá informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequadas intimações e comunicações oficiais.
Não podendo contratar advogado ou decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já nomeado Defensor Público atuante nesta Vara, possibilitando-lhe vista dos autos para apresentação da citada defesa no prazo legal.
Pode(m) o(s) acusado(s), se quiser(em), procurar a Defensoria Pública pessoalmente na Sala de Atendimento Fórum Des.
Sarney Costa, Av.
Professor Carlos Cunha, S/Nº, Calhau, Tel:(98) 3227-3386, e-mail [email protected].
Ao(s) acusado(s) que se ocultar(em) para não ser(em) citado(s) pessoalmente, deverá(ão) ser aplicadas as regras da citação com hora certa (art. 362, CPP).
A citação do(s) réu(s) solto(s), com endereço localizado em outra Comarca, para os mesmos fins (e nos prazos) supracitados, deverá ser realizada mediante carta precatória, a ser expedida ao respectivo Juízo, com prazo de cumprimento de 20 (vinte) dias.
A citação do(s) réu foragido(s) (ou em local incerto) será feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para comparecer(em) a este Juízo, pessoalmente ou por defensor constituído, cientificando-lhe(s) que poderá(ão) responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do referido comparecimento (art. 396, parágrafo único, do CPP), podendo este(s), em tal ocasião, igualmente, praticar todos os atos acima relacionados.
Neste último caso, transcorrendo in albis o prazo editalíciosem o comparecimento do(s) réu(s) ou sem a constituição de defensor, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para apresentação de prévio parecer, após, voltem-me conclusos para deliberação.
Quanto a providenciar antecedentes e certidões criminais dosréus, assim também como localização de endereços, como também sói acontecer, entendo que não cabe a este juízo.
Para melhor resguardar o bom andamento dos trabalhos da Secretaria Judicial, sobrecarregada com a limitação de servidores, acervo considerável em tramitação, e, ainda,levando em conta o sistema acusatório,enfatizado pela recém-aprovada Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), entendoque deverá ser providenciada e feita pelo próprio Ministério Público, através de seu poder de requisição (Lei 8.625, artigo 26, I, “b”; LC 75, artigo 8º, II, parágrafo 3º — STJ, REsp 873.565/MG, bem como por força da Lei de Acesso à Informação).
Isso porque os maus antecedentes criminais são elementos utilizados em desfavor do réu, sendo da acusação o ônus de trazê-los como prova aos autos.
Com relação às certidões criminais do Setor de Distribuição de Justiça Estadual, basta que o Ministério Público oficie por e-mail diretamente à Seção de Distribuição do Fórum, através do e-mail [email protected], requisitando-as, não havendo necessidade de intermediação do Juízo.
E no caso de certidões federais, basta o Ministério Público acessar o site do Conselho de Justiça Federalpara obter direta e imediatamente a certidão negativa, qual seja https://www.cjf.jus.br/cjf/certidao-negativa.Ou simplesmente procurar no Google por “Justiça Federal certidão negativa”.Eem sendo positiva, oficiar aquela Justiça requisitando a respectiva certidão.
Ratificando nossa sempre cooperação com o Ministério Público Estadual, sempre que demonstrada sua necessidade, dê-se ciência.
Notifique-se o MPE.
Cite(m)-se o(s) acusado(s).
Publique-se e Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
São Luís/MA, data no sistema.
Dra.
Sara Fernanda Gama Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital -
19/11/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 17:14
Recebida a denúncia contra LUIS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*59-20 (REU) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTORIDADE)
-
26/10/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 10:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/08/2021 12:32
Juntada de petição inicial
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23/08/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2021 08:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/08/2021 08:54
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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03/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:41
Conclusos para despacho
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02/05/2021 23:57
Juntada de
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02/05/2021 23:52
Juntada de
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30/04/2021 15:18
Revogada a Prisão
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29/04/2021 20:12
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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29/04/2021 19:50
Conclusos para decisão
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29/04/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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