TJMA - 0816106-16.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:16
Baixa Definitiva
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30/10/2024 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/10/2024 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DANNYELA COELHO CARDOSO VASCONCELOS em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 21:57
Conhecido o recurso de LUIS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*59-20 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:50
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/09/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2024 10:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira (CCRI)
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05/09/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 16:52
Conclusos para despacho do revisor
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28/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI)
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24/05/2024 18:10
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2024 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:14
Decorrido prazo de DANNYELA COELHO CARDOSO VASCONCELOS em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Processo nº 0816106-16.2021.8.10.0001 – DESPACHO Visto.
Inicialmente, em atenção ao esforço argumentativo da defesa, verifico não ser caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), tendo em vista que a objetividade jurídica do delito supostamente cometido é tutelar a segurança pública e a paz social, não a incolumidade física das pessoas.
Trata-se de infração de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação, bastando a mera conduta para violar o bem jurídico tutelado, não se cogitando s hipótese de atipicidade da conduta.
Com relação ao pleito de desclassificação, não constato, por ora, a existência de elementos suficientes para aplicação do mencionado instituto, sendo necessária a finalização da instrução processual com a coleta dos demais substratos probatórios sob o crivo do contraditório para então realizar-se uma análise mais acurada do pedido, nos termos do art. 384 do CPP.
Sendo assim, designo o dia 23 de junho de 2022 às 11h40min para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa – 3º andar.
As testemunhas e partes indicadas deverão comparecer à sede deste juízo, para participarem da audiência, presencialmente, na data e horário acima designado.
Por conseguinte, expeçam-se as intimações necessárias para realização do ato respectivo.
Notifique(m)-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A Secretaria Judicial deverá providenciar a intimação das partes e testemunhas de forma eletrônica, preferencialmente, para comparecimento ao ato, cujas instruções deverão ser encaminhadas à pessoa intimada, autorizando o contato via telefone, advertindo-lhes sobre a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para entrada em todas as unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Maranhão, nos termos da PORTARIA-GP - 482022 - TJMA.
CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
SARA FERNANDA GAMA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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