TJMA - 0853417-41.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 08:27
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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05/09/2022 08:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/08/2022 20:37
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0853417-41.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: LUCAS FERNANDO FONTOURA SOARES DEMANDADO: DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação interposta por Lucas Fernando Fontoura Soares em face do DETRAN/MA, alegando, em síntese, que é titular de CNH definitiva, categoria B, vencida em 06/01/2021, e que, ao iniciar o processo de renovação da CNH, foi surpreendido com uma trava no sistema do demandado e com a determinação de que se dirigisse a uma unidade de atendimento, posto que supostamente teria cometido uma infração no período em que tinha apenas a permissão para dirigir.
Segue alegando que nunca tomou conhecimento de quaisquer impedimentos para a renovação, tanto que sua habilitação permanente foi emitida em 25/07/2018, após a data da suposta infração, que teria sido em 2017, não tendo qualquer objeção por parte da requerida quando da emissão dessa CNH definitiva.
Aduz que o ato do demandado é indevido, posto que impedi-lo de renovar sua habilitação seria uma verdadeira afronta a princípios como o da segurança jurídica, proporcionalidade e ato jurídico perfeito.
Dessa forma, pleiteia o autor, em caráter liminar, que seja determinado ao demandado que proceda com a renovação da sua CNH, uma vez que tal documento encontra-se vencido.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e procedência dos pedidos formulados, com a eliminação de qualquer registro de infração em prejuízo do autor, além de requerer a indenização por danos morais.
Indeferida a liminar pleiteada (ID 59649178).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor alega que há uma infração de trânsito cadastrada em seu nome que estaria impedindo a renovação de sua CNH, a qual desconhece, além de afirmar que o demandado nunca disponibilizou nenhuma informação acerca de quaisquer impedimentos em sua CNH, por meio de seus canais de atendimento.
Em que pese o autor afirme que não houve informação acerca de impedimento de renovação de sua CNH, bem como que não consta de seu prontuário nenhuma anotação de multa, processo administrativo, processo de cassação/suspensão de CNH e/ou bloqueio de habilitação, não pode afirmar desconhecer tal infração, posto que, dos documentos juntados aos autos pelo demandado, se verifica que, quanto ao AIT em questão, foram interpostos defesa prévia e recurso administrativo.
Ademais, em que pese um de seus pedidos diga respeito a “eliminação de qualquer registro de infração em prejuízo do autor”, a inicial não aponta nenhuma irregularidade na autuação ou faz prova de qualquer outro fato que pudesse levar à anulação do auto de infração em questão.
Somente com a anulação deste auto é que poderiam cessar quaisquer impedimentos ou registros de infração no nome do condutor.
Quanto ao pedido de renovação de sua CNH, o Código de Trânsito Brasileiro prevê, no § 3º de seu artigo 148, que, ao portador de permissão para dirigir, “a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média”.
Restou demonstrado nos autos que há uma infração de trânsito cadastrada em nome do autor e, em que pese afirme que desconhece essa infração, deveria questionar a ocorrência ou validade desta, e não apenas a alegada irregularidade no impedimento de renovação de sua CNH.
Assim, da análise do dispositivo legal mencionado e com base no que consta dos autos, tem-se que o Detran/MA agiu dentro da legalidade e a aplicação da referida penalidade de não concessão da CNH definitiva ao demandante está correta.
O demandado agiu no cumprimento de seu dever legal, sendo proibido pelo CTB que se emita a CNH definitiva se o condutor tiver incorrido em infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média no curso da permissão para dirigir.
Além do mais, em que pese a infração em questão não tenha obstado a concessão da primeira CNH definitiva do autor, sabe-se que o processo de apuração de infração de trânsito tem um trâmite, dando à parte infratora oportunidade de defesa, e somente ao final deste é que é possível aplicar a penalidade correspondente.
Sendo assim, não há nada nos autos que permita afirmar se a consequência de proibição de obtenção da CNH definitiva já havia sido apurada antes do prazo final desta permissão ou se a infração foi cometida sem que tenha havido tempo hábil ao demandado de verificar e aplicar a penalidade quando da emissão da habilitação definitiva.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação. -
24/08/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 15:42
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2022 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:20
Juntada de petição
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04/05/2022 11:56
Juntada de contestação
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23/03/2022 09:40
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 22/03/2022 23:59.
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01/03/2022 11:30
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO FONTOURA SOARES em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:50
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2022 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/01/2022 15:00
Juntada de Certidão
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26/01/2022 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 13:38
Conclusos para decisão
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14/01/2022 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO FONTOURA SOARES em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO FONTOURA SOARES em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853417-41.2021.8.10.0001 AUTOR: LUCAS FERNANDO FONTOURA SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980 REQUERIDO: DETRAN MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por LUCAS FERNANDO FONTOURA SOARES contra DETRAN MARANHÃO, já qualificados nos autos.
Requer "a concessão de tutela de antecipada por restarem evidenciados o fumus boni iuris e periculum in mora para determinar ao Departamento Estadual de Transito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA, que proceda com a renovação da CNH do Autor uma vez que tal documento encontra-se vencido" É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2021.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
22/11/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:36
Declarada incompetência
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13/11/2021 17:11
Conclusos para decisão
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13/11/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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