TJMA - 0043509-08.2012.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:25
Juntada de petição
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13/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 09:31
Juntada de Mandado
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05/03/2024 01:29
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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09/01/2024 12:06
Realizado cálculo de custas
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01/11/2023 09:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/11/2023 09:25
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 23:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 13:03
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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05/10/2023 10:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:42
Juntada de petição
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05/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/06/2023 15:54
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:59
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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06/04/2023 13:02
Juntada de petição
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21/03/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:18
Outras Decisões
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31/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:42
Juntada de petição
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07/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043509-08.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELOI CONTINI - RS35912, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EXECUTADO: J.
C.
LIMA INFORMATICA - ME, LIDIANE MENDES COSTA, JOILSON CORREA LIMA DESPACHO Diante do contido na petição de ID55229226, intime-se o executado para manifestar-se quanto a cessão do crédito em 10 (dez) dias.
No mais, intime-se, ainda, os litigantes para manifestarem sobre a descida dos autos do TJMA, para em 10 (dez) dias, pugnarem pelo que entenderem cabível.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de março de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
05/04/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 11:23
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:06
Juntada de petição
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21/10/2021 08:57
Juntada de Certidão
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14/08/2021 03:40
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 12/08/2021 23:59.
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14/08/2021 03:39
Decorrido prazo de JOILSON CORREA LIMA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 22:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 22:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 22:44
Decorrido prazo de LIDIANE MENDES COSTA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 22:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 22:43
Decorrido prazo de J. C. LIMA INFORMATICA - ME em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 16:20
Juntada de petição
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04/08/2021 11:30
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 21:52
Juntada de Certidão
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02/08/2021 21:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/08/2021 21:49
Recebidos os autos
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04/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 8683/2020 - SÃO LUÍS/MA NÚMERO PROCESSO: 0043509-08.2012.8.10.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14501) e Dr.
Sérvio Tulio de Barcelos (0AB/MA 14009) 1º APELADO: J C LIMA INFORMÁTICA ME 2º APELADO: LIDIANE MENDES COSTA 3º APELADO: JOILSON CORREA LIMA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PRELIMINAR.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ANTERIROMENTE CONSTITUÍDO.
PROCURAÇÃO REVOGADA TACITAMENTE.
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
EXISTÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, V, "b", DO CPC.
I.
A outorga de poderes a um novo causídico revoga tacitamente a procuração ad judicia anterior.
II.
Se a intimação se dá em nome de patrono com mandato procuratório revogado, decerto que há nulidade ante o manifesto cerceamento de defesa em face da ausência de capacidade postulatória.
III.
Havendo requerimento expresso para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado causídico, é nula a intimação efetivada em nome de advogado diverso.
IV.
Sendo o despacho que determinou o impulsionamento da execução nulo, como consectário lógico, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por desídia da parte, é igualmente nula.
V.
Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, que julgouextinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A parte autora ajuizou a presente ação com vistas a executar a Cédula de Crédito Bancário nº 20/01242-X, emitida em favor dos apelados, no valor de R$ 155.147,04 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e quarenta, sete reais e quatro centavos), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, de 27.01.2010 a 21.06.2015. As partes executadas não foram citadas ante a ausência de indicação de endereço correto. O Magistrado, após intimar a parte exequente, ora apelante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar novo endereço dos executados, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, ante a desídia do autor, com base no art. 485, III, do CPC. O Banco apelou aduzindo, preliminarmente, a nulidade da intimação do despacho de fl. 104, porquanto direcionada aos antigos procuradores do exequente.
Mais adiante, argumentouque para a extinção do feito, com fundamento no art. 485, III, CPC, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora.
Asseverou, outrossim, ofensa ao princípio da economia processual. Por fim, requereuo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, com o retorno dos autos e prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, V, do NCPC 1 , que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em desacordo com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice . Inicialmente, convém enfrentar a preliminar de nulidade da intimação que determinou ao exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a citação dos executados, sob pena de extinção (fl. 104). Argumentouo apelante que tal ato processual se deu em nome do causídico com procuração ad judicia já revogada, o Dr.
Gustavo Amato Pissini, e não do patrono atual da causa. Compulsando os autos, verifico que, de fato, às fls. 66-69, há petição com pedido expresso do exequente de que as intimações deveriam ser efetuadas exclusivamente em nome do patrono Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.0009-A), não remanescendo, pois, no referido mandato, o causídico cujos poderes foram dantes outorgados. Como é cediço, a outorga de poderes a um novo advogado revoga tacitamente a procuração anterior.
Assim, a intimação realizada em nome de advogado com poderes revogados incide em manifesto cerceamento de defesa ante a ausência de capacidade postulatória da parte, merecendo, pois, ser nula. Nesse sentido, colaciono o seguintes julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
VÍCIO EXISTENTE.
CONTRADIÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NULIDADE PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO.
JUNTADA DE NOVOS INSTRUMENTOS DE MANDATO.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO . 1.
A jurisprudência nesta Corte é no sentido de que somente configura revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador sem ressalvar o instrumento procuratório anterior. 2.
No caso, ao analisar a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que: "ao juntar as novas procurações, o litigante não ressalvou que continuava em vigor o mandato outorgado aos seus primeiros advogados.Ora, assim como já ocorria ao tempo do anterior Código Civil (art. 1319), também a lei nova presume a insubsistência do mandato original pela juntada de procuração passada sem ressalva a novo patrono (art. 687)" 3.
Observa-se que houve um equívoco na análise da Corte a quo, pois a procuração cujo protocolo é de 10 de junho de 2004 (fls. 145-146, e-STJ) é idêntica àquela procotolizada em 1º de fevereiro de 2006 (fls. 151-152, e-STJ).
Dessa forma, não há como sustentar que a primeira procuração foi revogada pela segunda.
Assim sendo, a juntada de procuração em 1º de fevereiro de 2006, reiterando a constituição do mesmo procurador presente na procuração de 10 de junho de 2004, não representa revogação tácita dos mandatos anteriormente outorgados, nem dos substabelecimentos anteriores. 4 .
Dessa forma, necessário o reconhecimento da nulidade do ato processual que intimou advogado diverso do expressamente indicado para tal fim. 5.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1232008/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015). Ademais, havendo pedidoexpresso para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado causídico, é nula a intimação efetivada em nome de advogado diverso, conforme entendimento uníssono do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DE ATO PROCESSUAL.
PUBLICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO NOME DO ADVOGADO INDICADO PELA PARTE .
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Observa-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial, foi feito requerimento de intimação exclusiva em nome dos advogados nela apontados (fl. 3245, e-STJ).
Também se observa, conforme mencionado nos Embargos, a falha na autuação do processo, que não vincula a parte a quaisquer advogados. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade quando a intimação for feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salv o se a parte tiver indicado que tal ato processual seja realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificado .
Nesse sentido: RMS 58.754/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.11.2018, DJe 19.11.2018; AgRg no REsp 1292984/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.9.2014, DJe 6.10.2014; HC 129.748/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.2.2012, DJe 11.4.2012 5.
Embargos de Declaração acolhidos, para anular o acórdão proferido no Agravo. (EDcl no AREsp 1535259/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020). Assim, reconheço a nulidade do despacho de fl. 104 e,como consectário lógico, verifico que a sentença vergastada que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por desídia da parte autora ante a ausência de manifestação do aludido ato judicial, é forçosamente nula, razão pela qual acolho a preliminar aventada. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se. São luís, 02 de fevereiro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Arquivo Digital 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: omissis V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2012
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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