TJMA - 0803993-77.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 19:05
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
29/11/2022 12:28
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2022 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:50
Transitado em Julgado em 16/09/2022
-
26/10/2022 10:46
Decorrido prazo de ROGERIO DA PAZ SOUZA em 15/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 11:15
Juntada de diligência
-
22/04/2022 03:44
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803993-77.2020.8.10.0029 Autos de: [Alienação Fiduciária] Requerente: administradora de consorcio honda | Adv.: Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Requerido(a): ROGERIO DA PAZ SOUZA | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB MA9976-A - CPF: *63.***.*70-08 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id.39904666 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Isto posto, com calço no art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar rescindido o contrato celebrado entre a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA e ROGÉRIO DA PAZ SOUSA, ao tempo em que consolido, em mãos da requerente, a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do veículo pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-lei 911/69.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL-911/69, oficiando-se ao Detran/MA para comunicar estar autorizado o autor a proceder à transferência do veículo MARCA HONDA POP 110I, ANO DE FABRICAÇÃO MOD - 2018/2018, COR – VERMELHA, PLACA PTJ4633, CHASSI: 9C2JB0100JR087436, a terceiros ou a requerer a expedição de novo Registro de Propriedade em seu nome.
Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, devendo haver a substituição por cópias devidamente autenticadas.
Condeno o requerido em ressarcir as custas processuais adiantadas, além de honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e nos registros pertinentes.
Dou a presente por publicada com o seu lançamento no Sistema PJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias, 28 de setembro de 2021.Juiz João Pereira Neto.
Auxiliar de Entrância Final.
Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
22/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 09:54
Julgado procedente o pedido
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30/09/2020 10:32
Juntada de petição
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30/09/2020 09:52
Conclusos para decisão
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30/09/2020 09:52
Juntada de Certidão
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24/09/2020 05:33
Decorrido prazo de ROGERIO DA PAZ SOUZA em 23/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 12:54
Juntada de petição
-
01/09/2020 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 09:42
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 17:46
Juntada de petição
-
20/08/2020 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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