TJMA - 0802492-10.2019.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
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14/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
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14/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
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14/07/2022 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2022 23:59.
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19/05/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 20:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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02/05/2022 22:44
Juntada de petição
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27/04/2022 02:40
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 12:06
Recurso Especial não admitido
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31/12/2021 11:43
Conclusos para decisão
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31/12/2021 11:43
Juntada de termo
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31/12/2021 00:55
Juntada de contrarrazões
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15/12/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/12/2021 10:21
Juntada de recurso especial (213)
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13/12/2021 01:00
Juntada de petição
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23/11/2021 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE NOVEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802492-10.2019.8.10.0034 – CODÓ JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Codó Agravante : Francisco Rogerio Colaco de Oliveira Advogado : Procópio Araújo Silva Neto (OAB/MA 8.167) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 09 de Novembro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
19/11/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROGERIO COLACO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*06-04 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2021 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2021 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2021 10:15
Juntada de petição
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18/10/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2021 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 15:06
Juntada de contrarrazões
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10/09/2021 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO COLACO DE OLIVEIRA em 09/09/2021 23:59.
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16/08/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 15:51
Juntada de petição
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08/06/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 10:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/05/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 15:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELADO) e provido
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18/09/2020 12:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/09/2020 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2020 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO COLACO DE OLIVEIRA em 14/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2020.
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07/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/07/2020 18:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2020 18:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2020 18:07
Recebidos os autos
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03/07/2020 18:06
Juntada de Certidão
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03/07/2020 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/07/2020 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 22:31
Declarada incompetência
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22/06/2020 17:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2020 17:42
Juntada de parecer
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15/04/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 15:07
Conclusos para despacho
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26/02/2020 13:31
Conclusos para decisão
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17/02/2020 15:39
Recebidos os autos
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17/02/2020 15:39
Conclusos para despacho
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17/02/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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