TJMA - 0804796-26.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 10:27
Baixa Definitiva
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02/02/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2023 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA XX DE XX DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804796-26.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) APELADO: RAIMUNDO RIBEIRO LIMA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BONSUCESSO OLE CONSIGNADO, contra a decisão proferida pelo Juízo de Origem, que nos autos da Ação Ordinária, manejada por RAIMUNDO RIBEIRO LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 165917761 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em resumo, que o contrato foi regularmente formalizado entre as partes, eis que celebrado mediante apresentação da documentação pessoal da autora, havendo também a disponibilização dos valores conforme contratado.
Sustenta, dessa forma, que não ocorreram danos aos direitos patrimoniais e existenciais da requerente, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença prolatada pelo Juízo de base.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Sem interesse ministerial. É o breve relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo.
In casu, verifico que o Banco Apelante se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela Apelada através do Contrato colacionado no ID. 15342158, o qual consta a assinatura da Requerente, bem como os seus documentos pessoais.
De rigor salientar que a assinatura aposta no contrato apresentado pela Instituição Financeira é compatível com a da procuração ad judicia e a carteira de identidade é a mesma juntada com a exordial.
Dessa forma, merece reforma a sentença de base, uma vez que não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte do Banco Requerido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0441602015 MA 0001776-06.2012.8.10.0052, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, compete ao réu, no caso o banco apelado, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, o que verifico ter havido no presente caso, pela comprovação do efetivo depósito do valor na conta corrente da autora.
II -O inequívoco comportamento da apelante fez surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário em conta de sua titularidade, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
III - Comprovada a legalidade dos descontos deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0186052015 MA 0001821-96.2014.8.10.0033, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, reformando os termos da sentença de base, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em decorrência da reversão da sucumbência, as custas processuais e honorários advocatícios ficam a cargo da parte Requerente, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, eis que a Requerente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
05/12/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 08:03
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO), Procuradoria do Banco Santander (Brasil) SA (REPRESENTANTE) e RAIMUNDO RIBEIRO LIMA - CPF: *33.***.*38-78 (REQUERENTE) e provido
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31/08/2022 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 11:22
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 19:22
Recebidos os autos
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07/03/2022 19:22
Conclusos para despacho
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07/03/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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