TJMA - 0000092-87.2018.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 08:55
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2022 08:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2022 02:12
Decorrido prazo de NERI REIS MONTENEGRO DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:12
Decorrido prazo de ELIAS ALVES BISPO em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 15/03/2022 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0000092-87.2018.8.10.0035 - COROATÁ Apelantes: Elias Alves Bispo e Neri Reis Montenegro dos Santos Advogados: Kecyo Nattan Viana Barbosa (OAB/MA 14277) e Antônio Salomão Carvalho Matos (OAB/MA nº 8807) Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Aline Albuquerque Bastos Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
FALSA IDENTIDADE.
ESTELIONATO EM CONCURSO DE AGENTES.
MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. 1.
Instrução probatória que comprovou sem sombra de dúvidas que Neri Reis Montenegro dos Santos (utilizando-se de nome falso), acompanhado de Elias Alves Bispo, este se passando pela pessoa de Luciano de Além, foram presos, pois haviam aberto em 07/12/2017 uma conta corrente no Banco do Brasil em nome de Valdimilson Povoas Rodrigues, usando para tanto documentos falsos e falsa identidade. 2.
Neri Reis Montenegro dos Santos, identificou-se para os funcionários do Banco do Brasil como sendo Valdimilson Povoas Rodrigues, utilizando-se de uma cópia autenticada de documento de identidade (materialmente falso).
Toda a empreitada delitiva feita por Neri Reis foi acompanhada por Elias Alves Bispo, que teria se apresentado como Luciano de Além, figurando na agência bancária, no dia dos fatos, como um suposto mandatário de Valdimilson Povoas Rodrigues, portando procuração ideologicamente falsa e assinando todos os documentos em nome deste. 2.
Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão dos apelantes ou afastar a robusta prova produzida em seu desfavor. 3.
Apelo conhecido e desprovido, mantendo, no resto, a decisão guerreada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 08 de março de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Elias Alves Bispo e Neri Reis Montenegro dos Santos contra sentença penal condenatória prolatada pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Coroatá(MA) que condenou o 1° Apelante pela prática de cinco crimes de identidade falsa, art. 307 do CP; por quatro crimes de uso de documentos falso, art. 304 do CP; um crime de falsificação de documento público, art. 297 do CP; um crime de estelionato na forma consumada (CP; artigo 171) tentada (CP; artigo 171 c/c art. 14, inciso II) e o 2° Apelante pela prática do dois crimes de falsa identidade, art. 307 do CP; por cinco crimes de uso de documento falso, art. 304 do CP; por cinco crimes de falsificação de documento público, art. 297 do CP; um crime de estelionato na forma consumada (CP; artigo 171) tentada (CP; artigo 171 c/c art. 14, inciso II), conforme se vê na sentença (Id 13593290 - Págs. 62-71; Id 13593291 - Págs.1-7). Neri Reis Montenegro dos Santos recebeu 21(vinte e um) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 207 (duzentos e sete) dia-multa, bem como 06 (seis) meses de detenção e Elias Alves Bispo foi condenando em 14(quatorze) anos de reclusão e 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa e à pena 1(um) ano e 08 (oito) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena foi o fechado. Em síntese, a denúncia dá conta de que no dia 17 de janeiro de 2018, por volta das 10h45, na agência do Banco do Brasil, da cidade de Peritoró/MA, a pessoa que se apresenta como Neri Reis Montenegro dos Santos, acompanhado de Elias Alves Bispo, este se passando pela pessoa de Luciano de Além, foram presos em flagrante, pois haviam aberto (07/12/2017) uma conta corrente no referido banco em nome de Valdimilson Povoas Rodrigues, usando para tanto documentos falsos e falsa identidade. Segundo a acusação, em 17/01/2018, Neri Reis Montenegro dos Santos, identificou-se para os funcionários do Banco do Brasil como sendo Valdimilson Povoas Rodrigues, utilizando-se de uma cópia autenticada de documento de identidade (materialmente falso). Interpelado pela Autoridade Policial, Neri Reis identificou-se, por sua vez, como João da Costa Lima, apresentando mais um documento de identidade materialmente falso. Segundo as investigações, toda a empreitada delitiva feita por Neri Reis foi acompanhada por Elias Alves Bispo, que teria se apresentado como Luciano de Além, figurando na agência bancária, no dia dos fatos, como um suposto mandatário de Valdimilson Povoas Rodrigues, portando procuração ideologicamente falsa e assinando todos os documentos em nome deste. Relata a acusação, que Elias Alves Bispo, restou identificado em caráter posterior à lavratura da prisão em flagrante em decorrência de diligências, pois o mesmo havia sido se apresentado inicialmente perante a Autoridade Policial como Luciano de Além, portando identidade, CPF e título eleitoral falsos. No mais, apontou a acusação que Elias Alves Bispo assim se apresentava pois era pessoa foragida da Justiça pelo Estado de Goiás desde 2017, onde tinha contra si mandado de prisão expedido pela Comarca de Goianira/GO por crime de homicídio. Por esses fatos foram denunciados e, após instrução, condenados nas penas acima dispostas. Houve apelo e, em suas razões (id 13593292 - págs. 7-24), sustenta falta de provas para a condenação dos dois apelantes devendo, Elias Alves Bispo e Neri Reis Montenegro dos Santos serem absolvidos do delito de falsa identidade, uma vez que supostamente, os fundamentos utilizados para a condenação seriam os mesmos utilizados na condenação do ilícito de uso de documento falso caracterizando BIS IN IDEN. Sustenta que os recorrentes foram erroneamente condenados por múltiplas condutas do crime de uso de documento falso, uma vez que supostamente o ilícito teria sido praticado uma única vez. Quanto ao delito de estelionato (CP; artigo 171), argumenta, ser impossível a condenação em sua modalidade consumada, pois supostamente a vantagem pretendida não fora adquirida. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso: “Diante de todo o exposto, os Apelantes pugnam pela Reforma da r. decisão prolatada pelo Juiz monocrático, para que: a) Seja acolhida "in totum" a presente apelação, e sejam revistos todos os termos da r. sentença condenatória, nos termos já elencados; Certos estejam Vossas Excelências, máxime o Insigne Desembargador Relator do feito, que assim decidindo estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, realizando, restabelecendo e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!” (Id 13593292 - Pág. 23). Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id13593292 - Págs. 37 -46). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes pelo conhecimento e desprovimento do apelo: “Pelo exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por Elias Alves Bispo e Neri Reis Montenegro dos Santos, mantendo a sentença em todos os seus termos.” (Id 14296057- Págs. 1-6). É o que merecia relato. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo, sendo recebida (Id 13593291 - Pág. 53). Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Materialidade delitiva e autoria disposta no auto de prisão em flagrante, Laudo de Exame Documentoscópico (Id 13593279 - Págs. 37-41) e relatos colhidos nas investigações e instrução processual (Id 13593275 - Págs. 9-22; Id 13593295 - Pág. 1 ao Id 13593303 - Pág. 1). O primeiro ponto do apelo versa sobre falta de provas para a condenação, todavia, os acriminados foram reconhecidos como utilizadores de documento falso (CP; artigo 304), atribuindo-se falta identidade (CP; artigo 307), para fins de obter vantagem ilícita em prejuízo de terceiro utilizando-se de meios fraudulentos (CP; artigo 171) desde o início. Compulsando os autos, observo que o próprio acriminado Neris Reis Monteiro dos Santos, confirma perante a Autoridade Policial que fez uso de documento falso para abrir uma conta no Banco do Brasil, onde seria depositado um benefício, estando todas as vezes em que foi ao banco, acompanhado do apelante Elias Alves Bispo (onde este era chamado de Luciano), o qual ainda teve cópia do RG autenticada em cartório, que segundo ele, foi um indivíduo de Vargem Grande/MA que o fez: “(…) 1) E VERDADEIRA A ACUSAÇÃO QUE LHE É FEITA?: RESPONDEU QUE é verdadeira em parte a imputação que esta sendo feita a sua pessoa; QUE vive nas ruas, mendigando, e pedindo esmolas; QUE há dois meses aproximadamente, encontrava-se na cidade de VARGEM GRANDE/MA, em um posto de combustível, na entrada da referida cidade, onde passa as noites, quando um sujeito desconhecido, procurou o interrogado e fez uma proposta, afirmando que ia ajudar o interrogando com um bom dinheiro; QUE o referido sujeito propôs ao interrogando que viesse até o banco do Brasil desta cidade de Peritoró/MA, a fim de fazer o requerimento de um cartão de uma conta do mencionado banco, onde seria depositado um beneficio, o qual seria sacado pelo interrogando quando fosse depositado; QUE a primeira vez que veio até o banco do Brasil desta cidade faz uns trinta dias, ocasião em que o referido sujeito desconhecido entregou um documento de identidade com a foto do interrogando, mas com dados de outra pessoa (VALDIMILSON POVOAS RODRIGUES), com a qual fez o requerimento do mencionado cartão; QUE a segunda vez que veio ao mesmo banco foi hoje, já para receber o cartão; QUE todas as vezes em que veio a este banco foi acompanhado do nacional que atende por LUCIANO, o qual sempre entrava nas dependência do mencionado banco do Brasil desta cidade; QUE conheceu LUCIANO no povoado CAXUXA, na cidade de ALTO ALEGRE/MA; QUE LUCIANO veio com o interrogando ao banco do Brasil desta cidade, a pedido do próprio interrogado; QUE hoje, por volta das 11h, encontrava-se no banco do Brasil desta cidade de Peritoró/MA, em companhia de LUCIANO, quando chegou uma viatura da policia Civil, com policiais civis, em companhia do delegado de cidade, os quais abordaram o interrogando e LUCIANO, ocasião em que revistaram os mesmo, como também revistaram o veiculo no qual andavam, tendo encontrado no interior do veiculo de LUCIANO, um documento (RG) com a foto do interrogando, mas com dados de JOÃO DA COSTA LIMA, nascido aos 03/1 1/1950-ITAPECURU MIRIM/MA, filho de MADALENA DA COSTA LIMA E PAI NÃO DECLARADO; QUE fora dado voz de prisão aos mesmos, os quais foram conduzidos a esta delegacia de Policia Civil de Peritoró/MA, apresentados juntamente com o documento de identidade apreendido (…) (Grifamos; Id 13593275 - Pág. 14).
O acriminado Elias Alves Bispo se apresentou como Luciano de Além, com CPF e identidade falsos e assim assinou o interrogatório, não sabendo explicar o motivo de até o seu CPF não ser encontrado na base de dados e que a procuração que portava era falsa, no mais, imputou toda a responsabilidade das fraudes ao outro corréu Neris Reis Monteiro dos Santos, fornecendo a seguinte versão: “(…) QUE na data de hoje veio em companhia de NERI REIS MONTENEGRO DOS SANTOS para ver se já tinha chegado o cartão da conta corrente que tinham aberto em nome de VALDIMILSON POVOAS RODRIGUES; QUE afirma que sempre conheceu NERI REIS MONTENEGRO DOS SANTOS por VALDIMILSON, sabendo apenas nesta Delegacia que ele se apresentou como NERI REIS MONTENEGRO DOS SANTOS; QUE figurou como procurador para abertura da conta corrente em nome de VALDIMILSON POVOAS RODRIGUES, lavrando-se a procuração no Cartório de Alto Alegre do Maranhão-MA; QUE afirma não ter conhecimento que o documento em nome de VALDIMILSON POVOAS RODÈIGUES era falso; QUE perguntado porque trouxe o idoso que se apresenta como NERI REIS MONTENEGRO DOS SANTOS para abrir a conta corrente no Banco do Brasil de Peritoró-MA ao invés de abrir tal conta na agência do mesmo banco em Alto Alegre do Maranhão/MA, respondeu que foi informado que aqui ser mais fácil; QUE perguntado se seria mais fácil, mesmo NERI REIS MONTENEGRO DOS SANTOS sendo idoso e fazendo uso de muletas, respondeu que mesmo assim seria mais fácil; QUE está residindo numa casa de esquina na Rua da Estrada Morta, ao lado de outra casa cheia de ciganos do Ceará-PE, onde estão várias pessoas, entre elas suas filhas de criação ELIANE e FABIANE; QUE é cigano e não possui residência fixa; QUE chegou há poucos dias em Alto Alegre vindo de Presidente Dutra-MA, onde já morava com NERI REIS MONTENEGRO DOS SANTOS; QUE informado que nem seu CPF nem seu nome constam no banco de dados do Sistema INFOSEG, afirmou que não sabe explicar o motivo já que possui todos os seus documentos; QUE nega que tivesse a intenção de cometer algum tipo de fraude contra o banco ou contra alguém; QUE há 6 (seis) ou 7 (sete) meses atrás, NERI REIS MONTENEGRO DOS SANTOS foi até Vargem Grande-MA e conseguiu o documento com uma pessoa chamada MÁRCIO; QUE NERI REIS MONTENEGRO DOS SANTOS reside com o interrogando há 3 (três) anos; QUE nega que soubesse que o documento em nome de VALDIMILSON POVOAS RODRIGUES fosse falso; QUE perguntado se não é contraditório ele afirmar que NERI REIS MONTENEGRO DOS SANTOS foi até Vargem Grande-MA conseguir o documento e, no entanto, afirmar que não sabia que o documento era falso, esclarece que, na verdade, sabia que NERI REIS MONTENEGRO DOS SANTOS tinha ido a Vargem Grande-MA conseguir o documento, mas em nenhum momento ele falou que seria um documento falso; QUE afirma que o seu próprio documento de identidade é autêntico; QUE possui sua certidão de nascimento, podendo a mesma ser encontrada em sua residência; QUE se considera vítima de uma armação de NERI REIS MONTENEGRO DOS SANTOS (que é analfabeto); QUE o Corsa cinza que foi encontrado em poder da dupla pertence ao interrogando e não a NERI REIS MONTENEGRO DOS SANTOS; QUE foi o interrogando quem veio dirigindo o veículo até esta cidade; QUE não foi com NERI REIS MONTENEGRO DOS SANTOS até Vargem Grande-MA conseguir o dottfhento; QUE afirma desconhecer o documento em nome de JOÃO DA COSTA LIMA apresentado por NERI REIS MONTENEGRO DOS SANTOS; QUE NERI REIS MONTENEGRO DOS SANTOS nunca recebeu nenhum benefício em nome de VALDIMILSON POVOAS RODRIGUES, mas tinha conseguido recentemente se aposentar por meio do mesmo indivíduo chamado MÁRCIO de Vargem Grande- MA; QUE o benefício era pra ser recebido no Banco Bradesco, mas eles queria fazer a alteração para o Banco do Brasil, por meio desta conta corrente que abriram em Peritoró-MA (…) (Grifamos; Id 13593275 - Pág. 17). Pelo seu relato, constata-se claramente que conseguiu induzir os agentes públicos a erro a partir de uma certidão de nascimento falsa em nome de Luciano de Além. Tanto os documentos quanto a procuração pública (Id 13593276 - Pág. 7) outorgada por Valdimilson Povoas Rodrigues, apresentadas por Elias Alves Bispo (passando-se por Luciano de Além), apresentadas aos funcionários do Banco do Brasil S.A em 07/12/2017 e 17/01/2018, foram constatados como falsos (CP; artigos 297, 304 e 307). A instrução (Id 13593278 - Págs. 6-9; Id 13593295 - Pág. 1 ao Id 13593303 - Pág. 1) demonstrou, ainda o crime de uso de documento de identidade, CPF e título eleitoral (Id 13593276 - Págs. 12-15) materialmente falsos de Luciano de Além (Apelante Elias Alves Bispo). Constatou-se, ainda, que a conta corrente (Id fls. 37/43) aberta em 07/12/2017, onde o acriminado/apelante Neris Reis passava-se por Valdimilson Povoas Rodrigues (apresentada por Elias Alves Bispo), utilizava cópia de Carteira de Identidade falsa. Consta, ainda, que o acriminado Neri utilizou certidão de nascimento falsificada de João da Costa Lima, conseguindo fazer um RG, CTPS, CPF, todos ideologicamente falsos (CP; artigo 297), onde as datas de confecção não foram precisadas nos autos, mas comprovadas que ocorreram no ano de 2017, bem como existirem duas identificações do apelante Neri Reis Monteiro dos Santos como sendo as pessoas Cícero Pereira (Id 13593277 - Pág. 64) e Ancelmo da Silva (Id 13593277 - Pág. 65). Quanto ao delito de falsa identidade (CP; artigo 307) praticado pelo apelante Neri Reis Montenegro dos Santos, observa-se que este não acostou qualquer documento de identificação relativo ao nome, todavia, através de matéria jornalística (Id 13593276 - Págs. 26-27), observou-se que elemento de nome igual restou preso na cidade de Filadélfia-BA, sendo morador da cidade de Capim Grosso- BA, de outro lado, no Sistema INFOSEG, se constata informações sobre a referida pessoa, cuja idade é de 38 (trinta e oito) anos, pessoa totalmente diferente do acriminado (Id 13593276 - Pág. 28), cuja informação técnica juntada está juntada aos autos (Id 13593277 - Pág. 60) via Boletim de Cadastro de Identificação Civil. Ainda na instrução, verificou-se, dentro de um envelope amarelo, mais documentos falsos utilizados pelos Apelantes, utilizando-se RG, CPF, título de eleitor e uma certidão de nascimento e o Laudo de Exame Documentoscópico (Id 13593279-Págs. 37-41), informando que tais documentos se tratam de falsificação. Esses delitos, autônomos entre si, foram praticados reiteradamente não havendo que se falar em BIS IN IDEM, conforme testificado na sentença (id 13593290 - pág. 69-70).
Quanto ao delito do estelionato, as defesas afirmam inexistência de benefício ou vantagem indevida, porém, constata-se que os Apelantes, em unidade de desígnios, utilizaram carteira de identidade falsa, bem como carteira de identidade e procuração pública falsa (no caso do apelante Elias) e induziram a erro funcionários do Banco do Brasil de Peritoró/MA, ao fazer com que a instituição financeira firmasse (07/12/2017), contrato de abertura de conta corrente com o Apelante Elias Alves Bispo, este, se fazendo passar por Luciano de Além (pessoa inexistente), na qualidade de procurador do réu Neri Reis Montenegro dos Santos, que se fazia passar por Valdimilson Povoas Rodrigues (Id 13593275 - Págs. 36-41; Id 13593276 - Págs.1-6), estando caracterizado o ilícito disposto no artigo 171 do Estatuto Penal. O prejuízo aqui é patente, inclusive à instituição financeira. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do Apelo e, no mérito, julgo-o desprovido de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 08 de março de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/03/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:20
Conhecido o recurso de ELIAS ALVES BISPO (APELANTE) e não-provido
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16/03/2022 06:51
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:51
Decorrido prazo de KECYO NATTAN VIANA BARBOSA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 09:33
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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10/02/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2022 11:53
Conclusos para despacho do revisor
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17/01/2022 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
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15/12/2021 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 08:42
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2021 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/12/2021 23:59.
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26/11/2021 03:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 25/11/2021 06:00.
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26/11/2021 03:52
Decorrido prazo de NERI REIS MONTENEGRO DOS SANTOS em 25/11/2021 06:00.
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26/11/2021 03:52
Decorrido prazo de ELIAS ALVES BISPO em 25/11/2021 06:00.
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23/11/2021 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0000092-87.2018.8.10.0035 Apelante (s): Elias Alves Bispo e Neri Reis Montenegro dos Santos Advogado (a) (s): Kecyo Nattan Viana Barbosa OAB/MA 14277 e Antônio Salomão Carvalho Matos OAB/MA nº 8807 Apelado: Ministério Público Estadual Promotor (a): Aline Albuquerque Bastos Comarca: Coroatá Vara: 1ª Vara Enquadramento: arts. 304, 307 e 171 c/c art. 69 do CP Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho Despacho Corrija-se a autuação, pois a correta qualificação das partes é necessária para a prática dos atos processuais.
Prazo: 24 (vinte e quatro) horas. Siga, de imediato, o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (artigo 671 do RI-TJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de novembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/11/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:03
Recebidos os autos
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11/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER • Arquivo
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