TJMA - 0802946-74.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/09/2023 10:56
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 16:06
Juntada de petição
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01/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 19:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:04
Juntada de apelação
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24/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 10:19
Juntada de petição
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08/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:59
Juntada de réplica à contestação
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11/04/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:41
Juntada de contestação
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30/03/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 16:53
Juntada de Mandado
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07/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:09
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:08
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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17/01/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2022 23:59.
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06/10/2022 16:21
Juntada de petição
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05/10/2022 16:11
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
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19/09/2022 08:15
Juntada de petição
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15/09/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 09:45
Juntada de diligência
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29/08/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:03
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:00
Juntada de petição
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23/02/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 11:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2022 23:59.
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20/12/2021 02:26
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 10:04
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:48
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802946-74.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL DOS NAVEGANTES MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Preenchendo-se os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, recebo os embargos de declaração interpostos, sendo que, ante o efeito modificativo requerido, determino a intimação do embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos referidos embargos.
Após, autos conclusos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
15/12/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:27
Juntada de petição
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25/11/2021 09:37
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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25/11/2021 00:59
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 19:05
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802946-74.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL DOS NAVEGANTES MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060 Réu: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, ajuizada por MANOEL DOS NAVEGANTES MEDEIROS, em face do BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos.
No caso vertente, com o objetivo de analisar a competência territorial deste juízo, foi determinado que o oficial de justiça diligenciasse com o fito confirmar se o(a) autor(a) reside no endereço indicado na petição inicial.
Por meio da petição da certidão de ID 56481251, o oficial de justiça informou que a parte autora não reside no endereço descrito na petição inicial. Eram os fatos relevantes a mencionar.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, deve-se considerar o princípio da facilitação da defesa do consumidor, por força do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, assim como a possibilidade do consumidor propor a ação no foro de seu domicílio.
Logo, seja o consumidor autor ou réu da demanda, a competência do foro de seu domicílio é absoluta.
Assim preceituam os dispositivos de lei supracitados: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando os autos verifica-se que não restou comprovado que o autor reside na Comarca de Itapecuru Mirim(MA), ou seja, o demandante não tem domicílio neste município.
Com feito, é repreensível a escolha aleatória de foro diverso ao domicílio do autor da demanda.
Não pode a parte Autora de forma aleatória escolher o local em que irá ingressar com a ação.
O que está ocorrendo atualmente é que as partes estão escolhendo a seu bel prazer qual o juízo mais conveniente para o trâmite da ação, ferindo o princípio do juiz natural e sobrecarregando algumas comarcas.
Isto é, propor ação em domicílio completamente estranho à lide, sem que haja qualquer fundamento legal, contratual ou fático, caracterizada ofensa ao princípio do juízo natural. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por reconhecer a incompetência territorial, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
P.RI. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
23/11/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 10:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/11/2021 17:06
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 09:53
Juntada de diligência
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16/11/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 11:08
Conclusos para decisão
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07/09/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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