TJMA - 0801293-52.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 06:27
Baixa Definitiva
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21/01/2022 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/01/2022 06:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:36
Decorrido prazo de GILVAN VIEIRA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801293-52.2019.8.10.0098 APELANTE: Gilvan Vieira da Silva ADVOGADO: Alexandre da Costa Silva Barbosa (OAB/MA 11.109-A) APELADOS: Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL e Bradesco Financiamento S/A COMARCA: Matões VARA: Única JUIZ: Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilvan Vieira da Silva contra a sentença de Id. n° 11054664 proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Matões que, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação de pretensão resistida através de tentativa de conciliação extrajudicial.
A apelante, em suas razões de Id. n° 11054667, sustenta, em suma, que o processamento da ação não pode ser condicionado a eventual comprovação de tentativa de conciliação.
Além disso, argumenta que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, deve ser precedida de sua intimação pessoal.
Por fim, requer o provimento do recurso, para dar regular processamento ao feito.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito. (Id. n° 12661477). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O autor/apelante ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos indevidos na sua conta bancária a título de seguro de vida não contratado.
O juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a inexistência de interesse de agir em razão da ausência de comprovação do cadastro da reclamação administrativa na plataforma pública digital (www.consumidor.gov.br).
No entanto, é desnecessária a comprovação de requerimento administrativo para ingresso da ação judicial que visa a reparação de dano moral e material, possuindo, o autor, interesse na demanda, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II- A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A parte autora pretende a concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos da lei municipal nº 7/1990.
Todavia, o processo foi extinto, haja vista não ter sido juntado à inicial o indeferimento do requerimento administrativo para concessão do benefício pretendido, conforme determinado pelo juízo a quo. 2.
No julgamento monocrático da apelação cível firmei entendimento no sentido de que o documento exigido pelo juízo a quo não se consubstancia em documento indispensável à propositura da ação, de forma que a ausência daquele não implica a inépcia da inicial, mas tão somente uma deficiência probatória que poderá ser sanada, se for o caso, no momento próprio, não impedindo, contudo, o julgamento de mérito da ação. 3.
A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4.
Agravo interno improvido. (AgInterno ° 0801029-27.2019.8.10.0036, Relator Desembargador Relator KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível Isolada, DJe 20/07/2020) – Grifei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) - Grifei Ademais, embora seja necessário o incentivo da solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça.
Quanto à extinção do feito por abandono da causa pelo autor, vejo que também não é devida, pois depende da prévia intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento do feito no prazo de 05 dias, de acordo com o § 1º do art. 485 do CPC, o que não ocorreu no particular.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
I – O Juízo de primeiro grau extinguiu a Ação de Cobrança proposta pela ora Apelante, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III do CPC de 2015, por entender que a parte quedou-se inerte ante despacho proferido que determinou a prática de ato processual, deixando, assim, de promover as diligências necessárias para que o processo tivesse normal prosseguimento; II- No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de base determinou a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 horas, providenciar o prosseguimento do feito sob pena de extinção do feito.
Em que pese ter ocorrido a intimação da parte autora ora apelante, constata-se a ausência de intimação dos advogados.
III - O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que nos casos de extinção do processo por negligência ou abandono da causa não basta a intimação pessoal da parte, sendo necessária também a intimação do advogado através do Diário Oficial, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV - Apelo provido. (ApCiv 0012902020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020 , DJe 28/08/2020) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA APENAS À PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO ADVOGADO.
NULIDADE.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO PROVIDO.
I – A jurisprudência deste Tribunal Superior prega que a extinção do processo por inércia ou abandono de causa somente pode ser dar após a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado.
II - flagrante o cerceamento do direito de defesa, impondo a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por estar descaracterizado o abandono da causa.
III - Recurso conhecido e provido. (ApCiv no(a) ApCiv 047365/2015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2020 , DJe 11/01/2021) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
NÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Do exame detido do caderno processual verifico que apesar de a parte autora não ter atualizado seu endereço, posto que a intimação pessoal para promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção foi devolvida sem a finalidade atingida por motivo de mudança, conforme AR (fl.371), o advogado da autora ora apelante não foi intimado visto que não consta nos autos a publicação no Diário da Justiça Eletrônica - DJE do despacho de fi. 369, conforme determinado.
III - Neste contexto, a sentença merece reforma visto que aextinção do processo, sem resolução do mérito, com base no abandono de causa, considerada a gravidade da medida, exige a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal, e a dupla intimação dirigida, uma ao advogado, pelo DJE, o que não ocorreu no caso em tela, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual.
IV -
Por outro lado, conforme enunciado pela Súmula 240 da Corte Superior,"a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", salvo se ainda não efetivada a citação." Portanto, considerando que no caso exame a parte requerida ora apelada, apresentou contestação fls. 223/242, o processo só poderia ser extinto por abondo ser houvesse requerimento nesse sentido.
V - Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0420442019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2020 , DJe 18/02/2020) - Grifei Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
23/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 08:45
Conhecido o recurso de GILVAN VIEIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*73-88 (APELANTE) e provido
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24/09/2021 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 14:17
Juntada de parecer
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09/09/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:16
Recebidos os autos
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23/06/2021 12:16
Conclusos para decisão
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23/06/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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