TJMA - 0800237-29.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 10:17
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
12/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 14:26
Juntada de petição
-
27/07/2021 08:29
Juntada de Alvará
-
27/07/2021 08:29
Juntada de Alvará
-
04/07/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 09:46
Juntada de petição
-
23/04/2021 08:04
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 22/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2021.
-
15/04/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800237-29.2020.8.10.0104 Requerente: LUIS RODRIGUES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerente, via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre DJO, caso concorde, junte nos autos comprovante de pagamento de custas para fins de expedição do alvará judicial.
Paraibano/MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021.
JOSE DIAS DE FREITAS - 115899 -
12/04/2021 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 22:40
Juntada de Ato ordinatório
-
08/04/2021 09:01
Juntada de petição
-
05/03/2021 15:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:41
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:37
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
08/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800237-29.2020.8.10.0104 AUTOR: LUIS RODRIGUES DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por LUÍS RODRIGUES DA COSTA em desfavor do Banco BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Contestação apresentada ID 33347245, sem original ou cópia do contrato.
A parte autora não apresentou Réplica.
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação: a) Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há farta prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
No mais, os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). b) Da ausência de interesse de agir (pretensão resistida) Rejeito a alegação de ausência de interesse processual pois que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É consabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção dos fatos em juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos e/ou técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que o requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentado pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que não fosse, a autora juntou prova documental.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado.
Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
O autor alega que não contratou um empréstimo consignado com o Banco Bradesco Financiamento S/A, em agosto de 2019.
Informa que, desde a referida data sofre descontos em seu benefício no valor de R$ 59,67, por força do contrato não pactuado sob o nº 812517857, no valor total de R$ 2.156,67 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), aduzindo que tal valor não foi creditado em sua conta.
Juntou com a inicial documentos pessoais e extratos do INSS, demonstrando, de forma clara que os descontos incidiram.
O banco, em sede de contestação, informou que a avença é válida e que a quantia fora depositada, pugnando pela improcedência dos pedidos, ressaltando que é indevida a repetição do indébito e eventuais danos morais.
Não juntou aos autos contrato constitutivo do crédito.
Assim, considerando que não foi acostado o instrumento original do contrato, inviabilizando a comparação de assinaturas e a aferição de sua legitimidade por perito, julgo que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC).
Referida conclusão é decorrente do art. 400, do NCPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem justificar.
Assevero, ademais, que a regra do ônus da prova não é questionada no IRDR 53983/2016. È absolutamente lógico que a via original do contrato permaneça em poder do Banco e não do cliente, de tal modo que seria verdadeiramente absurdo imputar ao consumidor o dever de juntar o instrumento que não detém consigo.
Soa também desarrazoado conceder prazos por demais elásticos para que a instituição anexe o instrumento que deveria estar em seus arquivos desde a suposta assinatura pelo requerente.
Quanto à obrigação de juntar a via original do contrato para perícia e a decorrência da omissão, a jurisprudência dos tribunais pátrios é no mesmo sentido da que ora se adota, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DE CONTRATO VÁLIDO. ÔNUS DO RÉU.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA 1. Ordenada pelo Juízo a apresentação da via original do contrato para realização de perícia grafotécnica e abstendo-se o requerido de exibi-lo no prazo determinado, a hipótese é de admissão da presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar por meio da prova sonegada, consoante preceito do art. 359 I do CPC. 2.
Estando o quantum indenizatório proporcional aos critérios utilizados para fins de arbitramento de reparação por dano moral e de acordo com precedentes do Tribunal, o montante fixado pelo Juízo deve ser mantido 3.
Para a fixação da verba honorária pelo órgão julgador devem ser apreciados equitativamente o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido (CPC, art. 20, § 3º, alíneas a, b e c). 4.
Recursos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - APL: 0583722013 MA 0000615-88.2011.8.10.0118, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 16/12/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO RÉU. (1) REGULARIDADE DOS DÉBITOS NÃO DEMONSTRADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Toca ao responsável pela restrição a demonstração da existência e regularidade do débito que a justifique.
Se assim não atua, descumpre o ônus imposto no art. 333, II, do Estatuto Processual Civil, mormente quando intimado para juntar aos autos os contratos originais e não o faz, impossibilitando a realização de perícia grafotécnica.
Faz surgir, assim, o dever de indenizar o prejuízo extrapatrimonial suportado, o qual, em hipóteses tais, é presumido. (2) QUANTUM.
PARÂMETROS INCIDENTES OBSERVADOS.
MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional.
Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência.
Observadas essas balizas, e estando o valor arbitrado na origem, inclusive, aquém dos parâmetros deste Órgão Fracionário, não há espaço para minoração da verba.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: *01.***.*46-04 SC 2014.064630-4 (Acórdão), Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado).
Consigno, ademais, que as instituições bancárias não são diligentes quando das contratações e poderiam facilmente evitar lides como esta, bastando para tanto exigir documentos autenticados dos contratantes e testemunhas, cópias de cartão, comprovantes de endereço em seu nome atualizado e, notadamente, uma simples fotografia do consumidor no ato da negociação, comprovando que ali estava e firmou a avença.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Dos Danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, é ônus da Parte autora anexar extratos bancários para comprovar que não recebeu as quantias supostamente contratadas.
Caso não junte, este juízo entenderá pelo recebimento e compensação com a reparação total devida.
Para este caso foi possível auferir o prejuízo sofrido pela autora, conforme extratos ID 30098945, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada às linhas acima, notadamente diante da ausência de prova da contratação (contrato original não anexado), demonstrando que houve fraude manifesta.
Tal conclusão está em consonância com a terceira tese do IRDR nº 53983/2016 julgado pelo TJMA.
Desta feita, à luz dos extratos, verifico que incidiram até esta data 16 descontos de R$ 59,67, perfazendo R$ 954,72 que dobrados importam em R$ 1.909,44 devendo ser corrigidos da data de cada desconto. Do Ted e do Saque O banco informa, no corpo da contestação, que houve um TED para a conta do autor.
Na decisão de ID 30104681 este juízo deixou claro que é ônus do autor anexar até a réplica extratos bancários e cartão do banco para comprovar que não recebeu a quantia.
Observo, pois, que o autor apresentou a documentação exigida, onde é possível observar que a quantia de R$ 2.156,67 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), supostamente disponibilizada, não foi creditada em conta corrente ou poupança, vide documentos ID 30098945, de tal modo que não há que se falar em compensação.
Do Dano moral No que tange ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar inválido o contrato de empréstimo consignado nº 812517857, condenando o Banco Bradesco Financiamentos S.A. a pagar os danos materiais no valor de R$ 1.909,44 (mil, novecentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC. b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
Concedo a tutela de urgência, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado cancele no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, 12 de dezembro de 2020. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb -
04/02/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 09:06
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2020 14:08
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 09/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2020 07:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800101-89.2021.8.10.0009
Danielle Almeida dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luenna Costa Oliveira Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 11:23
Processo nº 0804771-51.2020.8.10.0060
Banco Santander (Brasil) S.A.
Auriane da Rocha Rodrigues
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 10:27
Processo nº 0806491-49.2020.8.10.0029
Ana Maria Santana da Silva
Advogado: Raissa Cristine Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 09:54
Processo nº 0800146-43.2021.8.10.0058
Mobile Design LTDA - ME
A.b.d.locacao LTDA - ME
Advogado: Fabio Alves Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2024 17:14
Processo nº 0800250-09.2020.8.10.0078
Joao Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Teresa Almendra Siqueira Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2020 19:30