TJMA - 0806491-49.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 13:18
Juntada de Informações prestadas
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09/02/2022 10:35
Juntada de protocolo
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09/02/2022 02:29
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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14/12/2021 19:55
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTANA DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 11:36
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 09:54
Juntada de petição
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806491-49.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: ANA MARIA SANTANA DA SILVA RÉU: S E N T E N Ç A⊃1; ANA MARIA SANTANA DA SILVA, formulou pedido de inscrição de óbito no registro civil, anotando que seu companheiro, Sr.
Eraque da Cunha, cor morena, nascido em Lugar Alto, município de Miguel Alves-PI no dia 10 de setembro de 1938 e falecido em 14 de julho de 2013, aos 75 anos, e foi promovido seu sepultamento sem o respectivo assento. Com isso, pleiteou a autorização para a providência. Documentou o pedido. Audiência de Justificação realizada no dia 25/10/2021 11:00 1ª Vara Cível de Caxias. Instado a se manifestar, o Ministério Publico do Estado do Maranhão pelo deferimento do pedido. É o que cabe relatar. DECIDO. Cuida-se de inscrição tardia de óbito ao se verificar que, no caso presente, o falecimento do Sr. Eraque da Cunha não foi sucedido do necessário registro, efetivando-se o seu sepultamento sem tal providência. O documento de Id. (38472952) e prova testemunhal colhida em audiência confirma a morte do indigitado e induz ao sepultamento. Esse entendimento é a norma que se extrai do art. 83 da Lei n.º 6.015/73, dispondo que havendo declaração de óbito assinada por profissional médico, torna-se dispensável a oitiva de testemunhas, in vebis: Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Corroborando com esse entendimento é o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
ART. 83 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O apelado acostou aos autos Declaração de Óbito, devidamente assinada por médico, corroborada por Boletim de Ocorrência, Declaração da lavra da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal e prova testemunhal.
II - Havendo declaração médica, é dispensável a oitiva de duas testemunhas, como se infere da simples leitura do mencionado art. 83 da LRP.
III - Recurso improvido. (Ap 0422412015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 03/08/2016) Dessa forma, observa-se que o procedimento de suprimento de óbito tardio adotado pelas interessadas está em consonância com o art. 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Diante desse quadro, embora o art. 77, LRP, reze que nenhum sepultamento será feito sem o correspectivo assento do óbito no registro civil, tal ausência pode ser suprida conforme o disposto no art. 83, daquele Diploma Legal, ante a constatação da veracidade do falecimento, para resguardar direitos de terceiros e mesmo a ordem pública quanto a evento que tem repercussão direta na vida social. Isto posto, julgo procedente o pedido inicial e autorizo a inscrição do óbito da Sr.
Eraque da Cunha, cor morena, nascido em Lugar Alto, município de Miguel Alves-PI no dia 10 de setembro de 1938 e falecido em 14 de julho de 2013, aos 75 anos, devendo o Oficial registrador observar os dados apontados nos autos, sem anotação de outros que não vierem preenchidos. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado necessário, devendo o Cartório extrair a devida Certidão e encaminhar para este juízo. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. Após, arquivem-se com baixa. P.
R.
I.
C. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
17/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 11:24
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 12:02
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTANA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 17:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/10/2021 13:07
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0806491-49.2020.8.10.0029 AUTOS: JUSTIFICAÇÃO (190) | [Registro de Óbito após prazo legal] TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO Aos 25 de outubro de 2021 às 11hs, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, na sala de videoconferência, pelo link https://vc.tjma.jus.br/sidarta-b5c-b9a, onde se achava presente o Exmo.
Juiz de Direito Dr.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, titular da 1ª Vara Cível desta comarca, e a servidora Danielle Chagas, matrícula 149179, à hora marcada, para a realização da AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO, nos autos da ação em epígrafe, promovida por ANA MARIA SANTANA DA SILVA, representada por sua advogada devidamente habilitada, Dra.
LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA, OAB/MA nº 16.384.
PRESENTE o representante do Ministério Público, Dr.
VICENTE GILDASIO LEITE JUNIOR, que em seu parecer inicial, pugnou pela designação de audiência instrutória para oitiva de testemunhas que corroborem os fatos, e, após, vistas.
Aberta audiência, PRESENTE à parte requerente, bem como de sua advogada, acompanhada das testemunhas abaixo inquiridas.
Iniciados os trabalhos, passou o MM.
Juiz a instruir o feito inquirindo as testemunhas presentes: OITIVA DA 1ª TESTEMUNHA: JOSÉ MILTON FEITOSA DE SOUSA, portador 119393999-0, inscrito sob o CPF de nº *77.***.*90-91, residente e domiciliado no Povoado Lavras, 1º Distrito, Zona Rural, nesta cidade de Caxias/MA; e a OITIVA DA 2ª TESTEMUNHA: JOSÉ WILSON COSTA DE OLIVEIRA , portador do RG nº 068214182018-8, inscrito sob o CPF de nº *66.***.*67-68, residente e domiciliado no Povoado Lavras, 1º Distrito, Zona Rural, nesta cidade de Caxias/MA.
Após a advertência de praxe e compromissada na forma da lei, respondeu às perguntas do MM.
Juiz.
Em seguida o MM.
Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO: “1.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. 3.
Este despacho servirá como intimação".
Saem todos os presentes cientes.
Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, Danielle Chagas, matrícula 149179, subscrevi e o digitei.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
25/10/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 14:46
Audiência Justificação de registro realizada para 25/10/2021 11:00 1ª Vara Cível de Caxias.
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806491-49.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] | JUSTIFICAÇÃO (190) AUTOR: ANA MARIA SANTANA DA SILVA DESPACHO⊃1; Designo a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, para 25 de outubro de 2021, às 11hs, através do link de videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/sidarta-b5c-b9a , informado no ato da intimação. INTIME-SE a parte interessada ANA MARIA SANTANA DA SILVA, por seu causídico, Dra.
RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA, OAB/MA nº 16.900, via DJEN, solicitando o número de celular com WhatsApp, para o envio do link de acesso à audiência.
Insta salientar que, o rol de testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do link de acesso à audiência, dispensando-se a intimação do juízo, conforme regra do art. 455 do CPC/15. Dê ao Ministério Público, via sistema PJe, do link de acesso à audiência.
Expedientes necessários.
Este despacho servirá como MANDADO JUDICIAL E INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura no sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente dcn Informações: WhatsApp - (99) 3422-6763 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
17/10/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 09:03
Audiência Justificação de registro designada para 25/10/2021 11:00 1ª Vara Cível de Caxias.
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15/10/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:44
Conclusos para despacho
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29/04/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 19:43
Conclusos para despacho
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13/04/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:40
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 16:40
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806491-49.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] | JUSTIFICAÇÃO (190) AUTOR: ANA MARIA SANTANA DA SILVA RÉU: DESPACHO⊃1; Como requer o Ministério Público a Id. 39274864.
OFICIE-SE a agência local do INSS para que no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo informações sobre notícia do óbito de ERAQUE DA CUNHA (CPF Nº 666. 053.423-72).
Colacionada a documentação e independente de nova conclusão, vistas ao Ministério Público.
Este despacho servirá como INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Oficie-se, acompanhado de cópia deste decisum e dos documentos pessoais da pessoa dita falecida.
Intime-se e cumpra-se. Caxias (MA), 27 de janeiro de 2021. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível⊃2; Assinado Eletronicamente ⊃1; dcnr ⊃2; PORTARIA-CGJ 230.2021 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
09/02/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 22:08
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2021 11:14
Conclusos para despacho
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15/12/2020 16:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/11/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 09:49
Juntada de Certidão
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30/11/2020 09:48
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para JUSTIFICAÇÃO (190)
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30/11/2020 09:46
Juntada de Ato ordinatório
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26/11/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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