TJMA - 0801862-77.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 16:08
Transitado em Julgado em 16/03/2021
-
17/03/2021 08:52
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:52
Decorrido prazo de RUAN VICTOR CHAVES SOARES em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:22
Decorrido prazo de WESLEY FRANCISCO LORENZ em 16/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:43
Decorrido prazo de RUAN VICTOR CHAVES SOARES em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:43
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:43
Decorrido prazo de WESLEY FRANCISCO LORENZ em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801862-77.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ISABELLA MORAES FURTADO Advogado do(a) DEMANDANTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577 DEMANDADO: LOJAS RIACHUELO SA e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379 Advogado do(a) DEMANDADO: WESLEY FRANCISCO LORENZ - SP204008 Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora sobre sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial.
A embargante alega que a decisão foi contraditória em relação ao fato de ter reconhecido que as ligações de cobrança eram feitas pela Service Premium a mando do Banco Bradesco, contudo, haveria prova nos autos de que, apesar dos telefonemas a autora, as cobranças seriam imputadas a Eva, conforme prints de conversa já juntados aos autos.
Lojas Riachuelo manifestou-se pela manutenção da sentença.
Service Premium pugnou pela inadmissão dos embargos, pois a matéria deveria ser objeto de recurso inominado.
Banco Bradesco quedou-se de manifestar-se. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, já que o embargante, insiste na tese de que não deveria receber ligações de cobrança, pretendendo reexame de provas produzidas nos autos.
Portanto, não há que se falar em contradição, erro material ou obscuridade na sentença prolatada, não se enquadrando o recurso e questão dentro de suas hipóteses de adequação, motivo pelo qual, não conheço os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito Titular do 9ºJECRC. -
26/02/2021 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2021 10:23
Conclusos para decisão
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23/02/2021 10:23
Juntada de termo
-
20/02/2021 01:49
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 01:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 11:54
Juntada de petição
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15/02/2021 14:50
Juntada de petição
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10/02/2021 14:22
Juntada de petição
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10/02/2021 11:02
Juntada de contrarrazões
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10/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2021.
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09/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801862-77.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ISABELLA MORAES FURTADO Advogado do(a) DEMANDANTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577 DEMANDADO: LOJAS RIACHUELO SA e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379 Advogado do(a) DEMANDADO: WESLEY FRANCISCO LORENZ - SP204008 Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado do(a) DEMANDADO: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379, Advogado do(a) DEMANDADO: WESLEY FRANCISCO LORENZ - SP204008, Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, para tomar ciência dos Embargos de Declaração, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos Embargos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 8 de fevereiro de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
08/02/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 08:47
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2021 08:45
Juntada de Certidão
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08/02/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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07/02/2021 14:38
Juntada de embargos de declaração
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05/02/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 12:15
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 13:57
Juntada de termo
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28/01/2021 13:56
Juntada de termo
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28/01/2021 08:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/01/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/01/2021 17:28
Juntada de petição
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27/01/2021 17:23
Juntada de contestação
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27/01/2021 08:45
Juntada de petição
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25/01/2021 11:29
Juntada de petição
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21/01/2021 08:38
Juntada de contestação
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19/01/2021 19:17
Juntada de contestação
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18/12/2020 21:49
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2020 00:31
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2020 23:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2020 10:08
Juntada de petição
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30/11/2020 11:42
Juntada de petição
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28/11/2020 06:40
Decorrido prazo de RUAN VICTOR CHAVES SOARES em 27/11/2020 06:00:00.
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24/11/2020 12:08
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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23/11/2020 17:22
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 11:56
Juntada de Certidão
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20/11/2020 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2020 10:58
Conclusos para decisão
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20/11/2020 10:58
Juntada de termo
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20/11/2020 10:42
Juntada de petição
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19/11/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 16:46
Juntada de protocolo
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18/11/2020 15:28
Conclusos para decisão
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18/11/2020 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/11/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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