TJMA - 0804562-65.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:53
Outras Decisões
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13/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:06
Juntada de petição
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20/10/2024 09:53
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:28
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 07:17
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:41
Juntada de petição
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25/11/2021 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804562-65.2020.8.10.0001 AUTOR: MASSILON ALVES DO NASCIMENTO CRUZ e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando a certidão da Secretaria da Contadoria Judicial (Id 51697276), intime-se as partes exequentes, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, paragrafo único c/c art. 330, IV, ambos do CPC, devendo: 1. juntarem Tabelas de Vencimento do Grupo TAF, informando o valor do vencimento/subsídio devido para todas as referências desse Grupo Ocupacional, tanto para o cargo Auditor Fiscal da Receita Estadual quanto para o cargo Técnico da Receita Estadual, referentes à totalidade do período dos cálculos.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de novembro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza de Direito Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
23/11/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:29
Conclusos para decisão
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30/08/2021 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
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22/07/2020 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2020 01:42
Decorrido prazo de ROGERIO YOSHIKAZU WATANABE em 21/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 13:14
Juntada de petição
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18/06/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 11:43
Juntada de Certidão
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09/06/2020 21:46
Juntada de petição
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28/02/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 12:33
Conclusos para despacho
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07/02/2020 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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