TJMA - 0835277-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 09:11
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 09:19
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:54
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0835277-56.2021.8.10.0001 REQUERENTE: THALIA SELENA FONSECA MARTINS ESPÓLIO DE:LEANDRO FONSECA MARTINS ADVOGADO: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA OAB: MA4562 SENTENÇA: Trata-se de Ação de ARROLAMENTO proposta por THALIA SELENA FONSECA MARTINS em face dos bens do espólio do Sr.
MARTINEZ FONSECA MARTINS , cujo óbito ocorreu em 13/03/2021.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID Nº 65859053 ), determinando a intimação pessoal da autora para proceder com a juntada das certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais, certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados e plano de partilha devidamente assinado pelos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A AUTORA PERMANECEU INERTE ATÉ A PRESENTE DATA.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.
Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, tanto através de seu patrono quanto pessoalmente, permanecendo inerte.
Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) inventariante e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC, em ações de jurisdições voluntárias em que não há parte requerida e não há lide resistida. É o que dispõe a jurisprudência pacífica de nossos tribunais: "Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos.
Impende destacar, ainda, que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, como no caso do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios a ser atingidos não foram chamados para integrar a relação processual.
Presume-se que a parte ré não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento nesta hipótese." Acórdão 1217495, 07256812920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO E PESSOAL.
PARALISAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, §1º.
ARTIGO 485, §6º DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIA.
SUBSUNÇÃO.
ARTIGO 921, III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I. É requisito, para configuração do abandono, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, não necessariamente concomitantes.
II.
O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado a apresentado defesa; não se aplicando ao caso vertente, uma vez que a parte devedora não apresentou defesa.
III.
Existentes os requisitos para configuração de abandono da causa pelo autor, impõe-se a extinção da ação.
IV.
Na espécie, extrai-se dos autos que a ratio decidendi não está balizada pela dificuldade ou inércia na localização de bens passíveis de satisfazer ao credor - mas sim na falta de desvelo deste na condução progressiva da marcha processual -, constatação que afasta a regra do art. 921, III, do CPC.
V.
Recurso desprovido. (Acórdão 1248561, 07302718320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, STJ, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/11/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 11:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
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31/07/2022 20:00
Decorrido prazo de THALIA SELENA FONSECA MARTINS em 29/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 00:02
Juntada de diligência
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09/06/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
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31/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 02:48
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0835277-56.2021.8.10.0001 REQUERENTE: THALIA SELENA FONSECA MARTINS ESPÓLIO DE: LEANDRO FONSECA MARTINS ADVOGADO: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA OAB: MA4562 DESPACHO: Trata-se de Inventário no rito de Arrolamento Sumário, requerido por THALIA SELENA FONSECA MARTINS, dos bens do espólio de LEANDRO FONSECA MARTINS, falecido em 13/03/2021.
Nomeio como inventariante THALIA SELENA FONSECA MARTINS, independentemente da lavratura de termo.
Nos termos do art. 664, do CPC/2015, a inventariante nomeada deverá apresentar com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha.
Com efeito, constato que inexistem certidões negativas das Fazendas Pública, Municipal, Estadual e Federal.
Desta feita, intime-se a inventariante nomeada, via seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais, certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados e plano de partilha devidamente assinado pelos herdeiros.
Indefiro pedido de gratuidade de justiça, considerando o dever do espólio quanto ao pagamento das custas, devendo estas serem pagas ao final, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito na sentença.
Determino a Secretaria Judicial, proceder a correção na classe processual fazendo constar ARROLAMENTO, devendo inserir o nome da de cujus ao sistema.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
22/11/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 21:01
Conclusos para despacho
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24/08/2021 21:01
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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