TJMA - 0801569-31.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 08:19
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 08:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2021 11:55
Juntada de petição
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24/11/2021 03:07
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0801569-31.2020.8.10.0007 Exequente: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Executada: WENDINA SILVA COELHO SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela empresa COSTA E FONSECA LTDA – ME em desfavor de WENDINA SILVA COELHO. Em consulta no site da Receita Federal do Brasil, visando verificar a inscrição e a situação cadastral da empresa COSTA E FONSECA LTDA, CNPJ n° 27.***.***/0001-03, ora exequente, encontra-se baixada junto ao banco de dados do órgão, por liquidação voluntária, com data de baixa em 7 de janeiro de 2021. Portanto sem muitas delongas, ocorrendo a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, razão pela qual não pode a empresa em referência continuar sendo parte no presente processo, considerando o estatuído no art. 70 do CPC. Com extinção da sociedade, não é possível o prosseguimento da relação processual entre a exequente e o executado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte um dos pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Assim sendo, como esta demanda foi interposta por empresa extinta após o seu ajuizamento, pelo que se verifica a ilegitimidade ativa, sendo assim, é carecedora do direito de ação. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SOCIEDADE EXTINTA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COM EXAME DE OFÍCIO E A QUALQUER.
ART. 267.
IV E VI, § 3°, DO CPC.
Com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações.
Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade4 de ser parte, considerando o disposto no art. 7°, CPC.
Não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte pressupostos para constituição válida do processo.
A empresa extinta não é parte legitima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução de mérito.
Há, pois, carência de ação.
PEDIDO JULGADO EXTINTO DE OFÍCIO.
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento N° *00.***.*26-02.
Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.
Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/08/2014). Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa na forma do art. 8° e seguintes da LEI 9.099/95 c/c artigo 70 do CPC, com os efeitos do artigo, extinguindo o processo sem julgamento do Mérito na forma do artigo 51, IV da lei 9.099/95 c/c art. 485, VII e VI do CPC. Após o trânsito e julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de novembro de 2021. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGJ nº 35072021) -
22/11/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2021 09:47
Conclusos para despacho
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27/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
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26/04/2021 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2020 14:43
Conclusos para despacho
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21/11/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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