TJMA - 0800041-04.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:53
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 19:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 05/02/2025 23:59.
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21/11/2024 10:45
Juntada de petição
-
19/11/2024 05:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:32
Juntada de petição
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19/07/2024 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:06
Juntada de petição
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08/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 06:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 06:50
Juntada de despacho
-
17/06/2022 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2022 11:12
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2022 05:29
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800041-04.2021.8.10.0111 EXEQUENTE: ALEX SANDRO NUNES DA SILVA ALEX SANDRO NUNES DA SILVA rua da salvação, s/n, centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SATUBINHA MUNICIPIO DE SATUBINHA Advogado(s) do reclamado: ROBERIO DE SOUSA CUNHA (OAB 20711-MA) DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o mesmo interpuser apelação adesiva ou recorrer de alguma interlocutória não agravável, intime-se o recorrente para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após as formalidades acima, ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, independentemente de juízo de admissibilidade.
Ciente a Secretaria Judicial de que, nos processos em mesma situação e ainda não conclusos, a intimação do recorrido e a remessa dos autos ao órgão recursal devem ser feitos por atos ordinatórios, nos termos dos incisos LX a LXII do Provimento nº 22/2018, CGJ.
Expedientes necessários. Uma via deste despacho serve como mandado.
Pio XII/MA, 11 de maio de 2022.
Assinado conforme sistema. -
23/05/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
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22/02/2022 18:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:07
Juntada de apelação
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26/11/2021 10:29
Juntada de petição
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24/11/2021 03:07
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800041-04.2021.8.10.0111 EXEQUENTE: ALEX SANDRO NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SATUBINHA Advogado(s) do reclamado: ROBERIO DE SOUSA CUNHA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo MUNICÍPIO DE SATUBINHA (ID 43572554) em face da parte exequente, em que alega a ocorrência de excesso de execução.
Afirma o impugnante, em resumo, que: “numa rápida olhada já se verifica um erro grosseiro nos cálculos, pois o TJ/MA, no corpo do acordão é bastante claro ao destacar que os juros de mora devem incidir a partir da citação e não da data de vencimento da dívida” (…) Outro ponto que merece destaque é que o pagamento da condenação ora em discussão, caso seja igual ou superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social que, atualmente encontra-se em R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais), seja realizado em forma de precatório, conforme determina a Lei de Nº 317 de 2013 do Município de Satubinha.” Assim, pugna pelo acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução apontado.
Devidamente intimada, a parte impugnada apresentou resposta pleiteando a rejeição do incidente.
Depois disso, a parte exequente atravessou petição apresentando nova memória de cálculos, com valor inferior àqueles inicialmente trazidos aos autos. É o que cabia relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil determina que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Destarte, “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” (CPC, artigo 525, § 5º).
Na espécie vertente, a parte impugnante deixou de cumprir o ônus processual imposto pelo citado artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada nesse ponto.
Todavia, admitem-se as alegações apresentadas pelo executado com base no art. 518 do CPC, na medida em que dizem respeito à validade do procedimento executivo, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e cujos vícios são suscetíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz.
De acordo com o art. 518 do CPC: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos, sem necessidade de dilação probatória, e nestes serão decididas pelo juiz.
Ora, se o órgão jurisdicional pode, por sua própria iniciativa, apreciar tais questões mesmo não admitidas pelo art. 535 do CPC, não há razão para impedir que o executado provoque o exame de ofício a respeito dessas matérias de ordem pública nos autos da execução.
Passando ao caso em análise, a parte exequente solicita o pagamento da dívida exequenda mediante expedição de “alvará contendo o valor calculado em nome da parte autora” Ocorre que, como bem esclarecido pela parte executada, o valor apresentado inicialmente no requerimento de cumprimento de sentença ultrapassa aquele estabelecido pela Lei Municipal nº 317 de 2013, a qual fixou que o teto para RPV corresponde ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Hoje, o teto máximo de contribuição está no valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
De fato, dispõe o art. 100 da Constituição Federal que para os pagamentos de obrigações de pequeno valor poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Em seu art. 100, § 4º, deixou a cargo do legislador local a previsão acerca dos limites a serem observados para o pagamento das obrigações de pequeno valor.
No caso do Município de Pio XII, o parâmetro estabelecido pela Lei Municipal nº 120-A/2014 obedece ao regramento constitucional.
Fixadas essas premissas, levando em consideração o valor apresentado quando do ajuizamento da fase executiva, caberia à exequente receber o crédito devido pela municipalidade através da expedição de precatório.
Daí porque oportuna e correta a alegação da Fazenda Pública quanto à inaplicabilidade do procedimento proposto pela parte exequente.
Todavia, em tendo sido apresentados novos cálculos do exequente seguindo-se todas as prescrições estabelecidas no acórdão, exatamente na forma como protestado pela parte executada (que tem sua impugnação em parte rejeitada por não apresentar sua memória de cálculos, mas cujos fundamentos jurídicos podem ser levados em consideração), entendo que esses últimos cálculos devem ser homologados, sem necessidade de se convocar a manifestação do executado, posto que para ele não haverá prejuízo.
Por fim tendo sido juntado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, e dada a impossibilidade de separação dos honorários contratuais do valor principal (STF, Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1206947/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 25.10.2019, unânime, DJe 12.11.2019), assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório (STJ, AgRg na Rcl 18.498/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.09.2018, AgInt no REsp 1625004/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.05.2018).
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 534 e seguintes e art.. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a presente impugnação à execução.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos acostados através da petição de Id 54252207.
Sem honorários, vez que o acatamento da tese levantada pela fazenda Pública não levaram à extinção da execução.
Sem custas judiciais.
Uma vez preclusa esta decisão, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento do principal (destacados os honorários contratuais de 30%) mediante precatório, com todas as peças necessárias, do valor do débito ali disposto, realizando o arquivamento dos autos até o pagamento.
P.
R.
I.
Registro e intimações pelo sistema.
Cumpra-se sem necessidade de nova conclusão.
Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
22/11/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 09:31
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
11/10/2021 12:07
Juntada de petição
-
11/06/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:57
Juntada de petição
-
11/05/2021 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 10:21
Juntada de Ato ordinatório
-
17/04/2021 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 08/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 10:34
Juntada de petição
-
04/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 11:26
Juntada de petição
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17/02/2021 04:24
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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