TJMA - 0849048-77.2016.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:22
Juntada de despacho
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24/03/2022 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2022 08:34
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2022 17:11
Juntada de contestação
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20/12/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849048-77.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA FONSECA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
16/12/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
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15/12/2021 18:23
Juntada de apelação cível
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24/11/2021 03:15
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849048-77.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: SONIA MARIA FONSECA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Ordinária com Indenização por Dano Moral c/c pedido de Tutela de Urgência com pedido de tutela antecipada, proposta por SONIA MARIA FONSECA SOUSA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e BANCO PAN S/A ambos devidamente qualificados nos aut Asseverou a autora que ao tentar tirar um empréstimo foi surpreendida com a negativação de seu nome no valor de R$ 62,30 (sessenta e dois reais e trinta centavos), vencido desde o dia 14/09/2012, em favor do Banco Cruzeiro do Sul.
Afirmou que desconhece a origem do débito e, em contato com o requerido foi apenas informada de que se tratava de empréstimo realizado há mais de 10 (dez) anos.
Razão pela qual requereu, em antecipação de tutela, a exclusão da anotação negativa da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, protestou pela declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Com exordial vieram os documentos de ID 3417530 a 3417546.
O despacho de ID 3688280 , determinou a emenda da inicial, o que foi devidamente cumprido em ID 3896409.
Em ID 3896409 foi determinado a comprovação da hipossuficiência alegada, tendo o prazo transcorrido in albis.
A decisão de ID 14267022 concedeu o benefício da assistência judiciária à autora e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
O Banco Pan ofertou contestação em ID 15692447 arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou que o crédito cobrado à autora não foi cedido ao Banco Pan e que há clara distinção entre as pessoas jurídicas.
Aduziu, ainda, inexistência de danos morais e dever de indenizar.
A massa falida do Banco Cruzeiro do Sul apresentou defesa em ID 15940456 pleiteando, inicialmente, assistência judiciária gratuita.
No mérito, afirmou que não existe ato ilícito no caso em tela, tendo em vista que a autora efetivamente contratou o empréstimo cuja parcela é objeto da inscrição negativa.
Ratificou ainda a legalidade e validade da contração, o que afasta o dever de indenizar e a configuração de danos morais, tendo em vista que a cobrança se trata de mero exercício de direito.
Na oportunidade, juntou os documentos de ID 15940467 a 15940513 .
Ata de audiência de conciliação inserida em ID 21012426, tendo sido frustrada a tentativa conciliatória.
O Banco Cruzeiro do Sul atravessou a petição de ID 21594508, juntando os documentos de ID 21594510 a 21594510 A parte autora apresentou réplica (ID 21959408 ) ratificando os termos da inicial e exortando as alegações do requerido.
Em despacho saneador proferido em ID 29981549 foi deferida a assistência judiciária a massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan. É o relatório.
Decido.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do CPC/15 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
Cumpre ressaltar que, não se verificou a necessidade de produção das referidas provas, posto que, os elementos carreados aos autos já são suficientes para o deslinde da controvérsia, fato que foi corroborado pela manifestação de ambas as partes.
II- DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Do mencionado acórdão foram interpostos embargos de declaração que resultaram no aclaramento da terceira tese, tendo o Pleno do TJMA, na ocasião, decidido manter o sobrestamento dos processos que tratavam de matérias semelhantes àquelas constantes nas teses jurídicas firmadas, até o término do prazo para recursos direcionados ao STJ e STF.
Ocorre que houve a interposição de Recurso Especial contra o acórdão, com atribuição de efeito suspensivo, o que, em tese, demandaria a manutenção da suspensão das demandas.
Contudo, conforme esposado na Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (RECOM-CGJ – 82019) e, considerando o efeito devolutivo inerente ao recurso especial, “a matéria que deverá ser submetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça limitar-se-á aos aspectos inerentes ao ônus da perícia grafotécnica em casos tais”.
Nesse cenário, firmou-se que o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Pleno no julgamento do IRDR transitou em julgado em relação às matérias consolidadas na segunda, terceira e quarta teses jurídicas.
Por sua vez, o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, Marcelo Carvalho Silva, arrematou o seguinte: “(...) à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria”.
Portanto, considerando que, no caso em tela, sequer foi requerida a produção da prova pericial cujo ônus está em discussão, os autos se encontram prontos para julgamento, devendo ser seguida a recomendação do TJMA, firmada com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III – DO MÉRITO A controvérsia dos autos reside na validade de contrato de empréstimo imputado pelo Banco réu à parte autora, cujo pagamento foi realizado através de consignação em benefício previdenciário, já tendo se encerrado com a quitação de todas as parcelas.
No caso sub examine, aplica-se a 1ª tese fixada pelo IRDR, que atribui ao réu o ônus de comprovar a contratação e a sua regularidade: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” (grifei).
Ressalve-se que, quanto à tese acima transcrita, apenas a questão do ônus da perícia grafotécnica não transitou em julgado, haja vista a interposição de Recurso Especial ao STJ, permanecendo hígida, portanto, a incumbência da instituição financeira/ré em apresentar documento comprobatório da manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio questionado. À luz dessas balizas, tem-se que o requerido carreou aos autos o contrato ora vergastado, como se vê no ID 21594510, acompanhado de documentos pessoais da autora (ID 21594510 - ) e registro de transferência de numerário para a conta da cliente (ID 21594510 ).
Nesse ponto em particular, importante registrar que a parte autora não impugnou a referida documentação, sendo considerados, portanto, fidedignos o contrato e demais documentos acostados aos autos.
Ressalte-se, por fim, que além dos elementos de prova referidos, as circunstâncias fáticas também afastam os indícios de ocorrência de fraude, sobretudo o longo lapso temporal de cerca de dois anos verificado entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação (sendo que o contrato foi liquidado), sendo inverossímil que, recebendo parcos proventos, o autor não identificasse, de pronto, os descontos indevidos.
Assim sendo, o acervo probatório colhido na presente lide demonstra, de forma robusta, a regularidade do pacto firmado, tendo o réu atendido satisfatoriamente ao comando previsto no art. 333, II, do CPC e na 1ª tese fixada pelo IRDR.
Por conseguinte, restando comprovada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em qualquer reparação por danos materiais ou morais decorrentes dos descontos realizados no benefício do autor.
Acerca da situação verificada na espécie, em que não se constata o dever de indenizar, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019(grifei).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE ASSINATURAS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO IMPROVIDO.
I - A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em sua conta benefício; II - Cabia à instituição financeira Apelada a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação ao empréstimo questionado pela Apelante, o que observo da análise dos autos, vez que das fls. 27/37 constata-se o contrato de Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado, com assinatura da contratante (fl. 29v), o que demonstra o consentimento para a realização do empréstimo, e cumpre as cautelas estabelecidas no Código Civil; III - À fl. 15 há, ainda, cópia do Comprovante de Transferência, por parte do Banco Cetelem, de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais) na Conta-Corrente da Apelante referente ao empréstimo consignado em discussão, fazendo constar seus dados bancários, transferência esta também ratificada à fl. 22 da peça contestatória; IV – A simples indicação de município diverso da cidade de residência da Apelante não tem o condão de afastar, por si só, a legalidade do contrato ora firmado; Apelo improvido. (ApCiv 0201022017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2017 , DJe 08/06/2017)(grifei).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTORIZADO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA OPERAÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Apesar do Apelante afirmar que os descontos efetuados a título de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário são ilegais, o banco Recorrido logrou êxito em comprovar, pelos documentos juntados aos autos, em especial o contrato e o comprovante de transferência eletrônica de valores, a regular contratação da operação, sendo descabida a alegação de prática de ato ilícito tipificado no artigo 186, do Código Civil, ou obrigação de indenizar, elencada no artigo 927, do mesmo Diploma Legal.
II - Apelo improvido à unanimidade. (ApCiv 0067872017, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 01/09/2017)(grifei).
Dessa forma, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra contrato regularmente celebrado e que foi beneficiado com o crédito em sua conta, consoante a prova dos autos.
IV- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da verificação da validade e legalidade do contrato firmado com o Banco Cruzeiro do Sul.
Outrossim, confirmo a sentença extintiva sem resolução do mérito de ID30021219 em relação ao Banco Pan, nos termos do art. 485, VI do CPC tendo em vista o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nos autos Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades JudiciaisPortaria-CGJ - 3618/2021 -
22/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 15:28
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2020 13:14
Conclusos para julgamento
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07/06/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 29/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 01:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA FONSECA SOUSA em 29/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 29/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 01:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA FONSECA SOUSA em 29/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 20:42
Outras Decisões
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07/04/2020 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2019 13:14
Conclusos para decisão
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27/09/2019 13:13
Juntada de Certidão
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27/09/2019 13:09
Juntada de Certidão
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30/07/2019 20:15
Juntada de petição
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23/07/2019 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 11:34
Juntada de petição
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28/06/2019 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2019 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 12:30
Juntada de Ato ordinatório
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28/06/2019 12:21
Juntada de Certidão
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28/06/2019 12:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2018 10:30 15ª Vara Cível de São Luís .
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18/12/2018 08:48
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 17/12/2018 23:59:00.
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03/12/2018 15:34
Juntada de petição
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23/11/2018 11:06
Juntada de protocolo
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22/11/2018 11:13
Juntada de contestação
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12/11/2018 17:07
Juntada de petição
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12/11/2018 15:18
Juntada de petição
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10/10/2018 17:30
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2018 17:28
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2018 00:29
Publicado Intimação em 25/09/2018.
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25/09/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 10:21
Juntada de Certidão
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21/09/2018 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2018 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2018 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2018 12:55
Audiência conciliação designada para 26/11/2018 10:30.
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21/09/2018 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2018 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2018 11:43
Conclusos para decisão
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15/05/2018 11:42
Juntada de Certidão
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18/11/2017 00:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA FONSECA SOUSA em 17/11/2017 23:59:59.
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31/10/2017 00:14
Publicado Intimação em 31/10/2017.
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31/10/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2017 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2016 11:56
Conclusos para despacho
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30/09/2016 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2016 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/09/2016 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2016 17:11
Conclusos para decisão
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04/08/2016 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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