TJMA - 0801085-76.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 10:06
Juntada de petição
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09/03/2022 11:57
Juntada de petição
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28/02/2022 12:15
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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28/02/2022 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2022 23:59.
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28/02/2022 04:01
Decorrido prazo de FRANCINALVA VIEIRA CAMARA em 22/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 10:06
Homologada a Transação
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16/02/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 08:13
Juntada de termo
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15/02/2022 19:23
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2022 14:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/02/2022 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2022 13:45
Julgado procedente o pedido
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04/02/2022 17:46
Juntada de contestação
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31/01/2022 16:42
Juntada de petição
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25/01/2022 09:24
Juntada de petição
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13/12/2021 14:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/12/2021 10:31.
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10/12/2021 07:04
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801085-76.2021.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCINALVA VIEIRA CAMARA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA6973, CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO - MA15096 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A D E C I S Ã O Trata-se de petição da parte autora informando o descumprimento da decisão de ID 56674087, alegando que não houve o restabelecimento do fornecimento de energia em sua residência, bem como requer a imposição de multa (ID 57201099).
Intimada para se manifestar sobre a alegação da parte autora, a parte demandada nada manifestou, conforme teor da certidão de Id 57691643.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida foi intimada em 22.11.2021 para cumprir a decisão que concedeu a tutela de urgência, consubstanciada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, porém, segundo consta, não teria havido o cumprimento da referida determinação, após transcorridos 10 (dez) dias - úteis - desde a intimação. Diante disso, face a natureza essencial do serviço prestado pela parte requerida, e o alegado descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, aplico multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
INTIME-SE a parte requerida para cumprir a referida decisão (ID 56674087), no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de nova multa em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
07/12/2021 16:43
Juntada de petição
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07/12/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 13:28
Outras Decisões
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07/12/2021 09:07
Conclusos para decisão
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07/12/2021 09:06
Juntada de Certidão
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04/12/2021 02:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/12/2021 06:00.
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01/12/2021 09:16
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:26
Juntada de termo
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29/11/2021 14:00
Juntada de petição
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25/11/2021 09:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2021 16:43.
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24/11/2021 03:29
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 11:22
Juntada de diligência
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801085-76.2021.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCINALVA VIEIRA CAMARA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA6973, CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO - MA15096 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida perante este Juízo por FRANCINALVA VIEIRA CAMARA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos individualizados nos autos.
Relata a requerente que é proprietária da conta contrato de nº 3005460491, e em razão de ter passado por dificuldades financeiras, atrasou o pagamento de fatura referente ao mês de setembro de 2021, no valor de R$ 75,94 (setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), tendo a sua energia cortada em 18/11/2021, data em que afirma ter conseguido dinheiro para pagar a referida mensalidade.
Continuando diz que, na ocasião, interpelou os funcionários da requerida informando-os que possui 02 (dois) filhos menores de idade, sem sucesso.
Afirma que, então, no mesmo dia, depois de pagar o débito, dirigiu-se a estabelecimento da requerida e abriu chamado solicitando a religação, recebendo de funcionária o prazo máximo de 04 (quatro) horas para tanto.
Acrescenta que, em 19/11/2021, recebeu funcionário da requerida em sua residência, porém este apenas examinou o medidor e informou que este precisaria ser trocado, sem religar a sua energia, a qual continuaria suspensa.
Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida restabeleça o seu fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa por descumprimento, até o deslinde da ação.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, como fatura emitida pela requerida referente ao mês de setembro (ID 56640660, p. 5) e comprovante de pagamento (ID 56640660, p. 4), a princípio, corroboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, pois configurados os requisitos da relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Outrossim, presumindo-se que os fatos alegados são verdadeiros, considerando o princípio da boa fé, que deve reger a vida em sociedade, bem como a dinâmica processual, há de se dar, neste momento, credibilidade às informações trazidas na inicial.
Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia, água, entre outros.
Assim é que, as empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, e seguros e, não parecendo razoável que o corte do fornecimento de energia elétrica aconteça como meio de compelir o consumidor ao pagamento de contas em atraso.
Pondere-se ainda que a concessionária de energia elétrica possui meios próprios para a cobrança de seus créditos, máxime quando o consumidor recorre ao Poder Judiciário desejando discutir os débitos que acredita serem indevidos. Convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas os artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Com isso determino que a requerida, a contar da intimação desta decisão, RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA U.C. n° 3005460491, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas , sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento desta decisão.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
22/11/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2021 01:38
Conclusos para decisão
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20/11/2021 01:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/11/2021 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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