TJMA - 0831732-75.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:55
Juntada de decisão
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03/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/07/2023 12:31
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2023 01:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:48
Juntada de petição
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08/06/2023 13:32
Juntada de apelação
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06/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831732-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais de Maria da Penha dos Santos Sales em desfavor de Banco Santander S.A.
Em síntese, relata a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº 212334046, no importe de R$ 52,25 mensais desde dezembro/2020 e que nunca autorizou tais descontos em seu benefício.
Ao final, requereu que fosse declarado inexistente o contrato fraudulento objeto da ação, que o requerido fosse condenado à devolução em dobro pelos danos materiais causados e indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com os documentos de Id nº 49763844 a 49763853.
Decisão ao ID nº 50179079, deferindo os benefícios para antecipação de tutela, assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e determinando a citação do requerido.
A parte requerida apresentou contestação no ID nº 51166066, na qual, preliminarmente, pugnou pelo indeferimento da petição inicial e impugnou os pedidos de justiça gratuita.
No mérito, ressalta a regularidade da contratação que foi realizada por meio da tecnologia de biometria facial.
Assim, sustenta a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos de ID nº 51166068 a 51166075.
Sobreveio réplica de Id nº 58268578.
Intimados para informarem as provas que pretendem produzir no despacho de ID nº 64537085, a requerida pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora e ofício ao banco para confirmar a titularidade da conta bancária em que foi depositado o valor objeto do contrato de empréstimo, por seu turno, a parte autora requereu a perícia documental.
Foi nomeado perito, id. 82153444.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre mencionar que o presente feito trata-se de processo afeto à Meta 1 (um) estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do Diploma Processual Civilista.
De início, constato que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda.
A despeito do pedido de perícia documental entendo que se afigura sem caráter contributivo para o mérito da demanda, explico: Embora a autora afirme que o contrato teria sido assinado em branco e, posteriormente, preenchido pelo requerido, com cláusulas divergentes daquelas avençadas e que, a perícia documental, demonstraria o preenchimento computadorizado do documento, é certo que tal fato, por si só, não descaracteriza a sua validade.
Ao assinar um documento em branco, o signatário está assumindo o risco e a responsabilidade pelo seu conteúdo, já que se qualifica como ato de outorga de poderes, não podendo se valer da própria torpeza para, posteriormente, exonerar-se das obrigações contraídas às cegas.
Neste sentido, trago à colação: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO [...] AVENTADA NULIDADE DO CONTRATO.
SUPOSTA ASSINATURA EM BRANCO.
PRETENSÃO INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR O ALEGADO. 'Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, erige-se desarrazoado falar em preenchimento posterior de contrato assinado antecipadamente em branco, pois quem apõe sua chancela em documento a ser complementado ulteriormente, manifesta, desde logo, aquiescência com os termos que nele venham a ser consignados. ( AC n. 2007.012022-4, da Capital, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-4-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005170-5, de Itapema, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014)'. (TJSC, Apelação Cível n. 0501018-62.2011.8.24.0036, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator Des.
Newton Varella Júnior, julgado em 26.02.2019). [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO"( Apelação Cível n. 0005941-52.2010.8.24.0028, de Içara, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27.08.2019) Desse modo, para que um contrato particular assinado em branco seja declarado inválido, é imprescindível a comprovação da má-fé ou da abusividade do contratante que procedeu ao preenchimento posterior do respectivo instrumento, o que não ocorreu.
Ademais, o contrato anexo é digital, ou seja, a afirmação de que as informações foram preenchidas digitalmente é incontroversa.
No mais, a controvérsia da demanda, com base na colisão das provas carreadas aos autos, será verificar a validade ou não do contrato anexado pelo requerido, posto que a autora afirma, reiteradamente, que não entabulou o contrato.
Destarte, revogo e torno sem efeito a decisão de ID nº 82153444 que nomeou perito.
Ademais, entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra.
O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de Recurso Repetitivo decidiu da seguinte maneira: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp nº 1114398 Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Nessa linha procedimental, segue-se o Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da CJF/STJ, sob a Coordenadoria-Geral do Ministro Mauro Campbell Marques, a saber: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
Diante do julgamento antecipado da lide, observo que não houve o saneamento do processo e enfrentamento das questões preliminares, momento em que passo a sua análise.
Preliminarmente, a requerida requer o indeferimento da petição inicial e impugna a concessão da gratuidade da justiça.
Aduz a requerida que a inicial não está devidamente instruída, posto que, em se tratando de ação de inexigibilidade de empréstimo, a parte autora deveria, ao menos, anexar a cópia dos extratos da conta indicada para o recebimento do benefício bem como, dos descontos que alega serem indevidos.
Denota-se que a exposição de extratos bancários não é imprescindível para o ajuizamento da demanda, já que os documentos indispensáveis à propositura da ação, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir ou os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação, o que não é o caso.
Ademais, eventual ausência de provas será avaliada no julgamento do mérito.
Com relação à impugnação à justiça gratuita, antevejo que a parte autora se trata de pessoa natural, atraindo a incidência do art. 99, §3º, do CPC/2015, presumindo-se diante dos fatos ora declinados a carência de recursos para custear as despesas processuais.
Noutro lado, não restou demonstrado, pelas provas constantes nos autos, qualquer circunstância capaz de afastar aquela presunção.
Sendo assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita ao demandante.
Superadas as preliminares, passo à análise meritória.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da ilicitude de cobrança de parcelas referentes a empréstimo consignado supostamente não contratado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC.
Ademais, importante colacionar a Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A pretensão da parte autora está fundada na alegação de que a ré teria feito descontos a título de empréstimo, sem contratação, o que seria ilegal.
Ocorre que tal tese não merece prosperar, visto que a ré trouxe prova suficiente e apta desconstituir o direito da autora.
Há, provas documentais concretas de que a parte autora contraiu o empréstimo, por sua livre e espontânea vontade, consoante a foto com reconhecimento por biometria facial e a foto enviada do RG da autora (vide dossiê probatório e formulário de contestação de ID nº 51166068, pág. 16 a 21).
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pela instituição bancária ré juntamente com a demonstração de que a autora enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando a instituição bancária ré junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP, número de telefone utilizado para contratação, protocolo de atendimento e geolocalização da residência da autora (vide ID nº 51166068).
Logo, restou demonstrado que a autora manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada.
Curiosamente, a parte autora alega que não celebrou o contrato de crédito.
Mas, como dito anteriormente, as provas documentais não deixam qualquer margem de dúvida a respeito de sua existência, validade e autoria Há de se ressaltar que, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados.
Ei-las: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Assim, a alegação de que a requerida não colacionou comprovante de TED, não merece prosperar, visto que seria de fácil acesso à autora juntar extrato de sua conta bancária para comprovar que não houve qualquer depósito a título de empréstimo.
Dessa forma, denota-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373 , inciso I , do Novo Código de Processo Civil ).
Não há, portanto, fundamento legal para a pretensão jurídica da parte autora.
Vale salientar que, em relações civis (principalmente contratuais), deve ser aplicado o princípio "pacta sunt servanda" e também que o contrato faz lei entre as partes.
A contratação, além disso, não é ilícita.
No caso em tela, constam dos autos provas suficientes de que a autora aderiu ao contrato de crédito de modo que não há como declarar a inexigibilidade do débito, inexistindo o dever de indenizar a qualquer título, seja por danos materiais ou morais, sendo de rigor a improcedência da demanda.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: "[...] Diante das informações prestadas pelo banco réu, que geraram verossimilhança da efetiva contratação pessoal, pelo autor, de operação de portabilidade, cabia ao autor infirmar os elementos de prova trazidos pela parte contrária, o que não fez.
Com efeito, limitou-se a alegar a ausência de documento assinado, mas no caso houve assinatura digital, mediante reconhecimento facial biométrico, que é meio válido de manifestação autêntica de vontade, nos termos do art. 107 do CC, pois não existe exigência legal de que os contratos sejam sempre assinados de forma manual. [.]" (TJ-SP, Processo 1002728-68.2021.8.26.0484.
Juiz: CAROLINA DIONÍSIO em 24/11/21). "[...] Ora, alega o autor não ter assinado qualquer contrato junto ao banco para a obtenção de empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor.
Destarte, tendo em vista que a parte autora negou ter realizado com a ré o referido contrato, passou a ser ônus desta fornecedora a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que o empréstimo consignado aqui impugnado foi, de fato, firmado pelas partes.
A defesa foi instruída com "selfie" retirada pelo próprio autor (fls. 88/91), tal como o "Dossiê de Contratação" (fls. 89/90), que comprovou a anuência do requerente, sendo certo que em réplica não contestou a veracidade da contratação por meio eletrônico.
Referida contratação é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, conforme recente posicionamento e.
TJ/SP[.] (TJ-SP, Processo 1004950-58.2021.8.26.0597.
Juiz: Daniele Regina de Souza Duarte em 02/12/21).
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9,099/1995, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ SC, Recurso Cível 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal, Data de publicação: 10/02/22) Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência do autor, em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Findo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
02/06/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:34
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/04/2023 21:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2023 17:57
Juntada de petição
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28/01/2023 15:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/01/2023 20:07
Juntada de petição
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11/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831732-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DECISÃO Defiro o pedido de id. 64537085.
Desse modo, nomeio como perito – RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO, brasileiro, perito documentalista, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, nº 3000, Edifício Empresarial Jaracati, 10º andar, sala 1010, Bairro: Jaracaty, São Luís/MA, CEP: 65076-970, Telefone: (98) 9891-1114 e (98) 98911-1148, e-mail: [email protected], para elaboração de laudo técnico.
Ressalte-se que, caso a documentação acostada nos autos não seja suficiente, pode o perito solicitar documentação complementar.
Por conseguinte, determino a intimação do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se concorda em executar perícia pleiteada, reiterando que, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados na forma da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, assim como Resolução nº 232/2016 do Tribunal de Justiça/MA.
Em caso de aceitação, deve o perito indicar conta bancária para o recebimento dos valores, referente aos honorários perícias, bem como indicar a inscrição no INSS.
Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Não havendo oposição a nomeação do perito, determino que as partes apresentem os quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Após, aceitando o perito o encargo e não havendo impedimento ou suspeição, EXPEÇA-SE requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para que determine o pagamento da perícia designada, podendo ser o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais fixado, em conta vinculada a este Juízo, atrelada ao presente feito, e, o valor remanescente ser depositado após a entrega do laudo pericial.
Ao expedir a requisição, a secretaria deve informar os dados do perito, bem como os dados bancários e do INSS, juntados pelo perito.
AGUARDE-SE, até que seja destinada a verba, pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para arcar com os honorários periciais quando requeridos por beneficiário da assistência gratuita.
Após a autorização do empenho, INTIME-SE, novamente, o perito, determinando que informe local, dia e hora para a efetivação dos trabalhos, ocasião em que responderá a todos os quesitos apresentados pelas partes, expondo seus raciocínios e conclusões pertinentes à elucidação dos fatos.
Designado o local, o dia e o horário para a realização da perícia, cientifiquem-se as partes (art. 474, do CPC).
Por fim, com a juntada, aos autos, do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres(art. 477, § 1°, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
09/01/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 16:28
Nomeado perito
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12/04/2022 08:54
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:48
Juntada de petição
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30/03/2022 13:30
Juntada de petição
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28/03/2022 10:36
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:28
Juntada de petição
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18/03/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 03:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 08:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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21/01/2022 12:25
Conclusos para despacho
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21/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
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20/01/2022 16:37
Juntada de petição
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20/01/2022 10:49
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831732-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos acostados à Réplica, no ID 58267423 São Luís, Sábado, 08 de Janeiro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
11/01/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:29
Juntada de réplica à contestação
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23/11/2021 07:49
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831732-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
19/11/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 04:15
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/11/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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09/11/2021 15:06
Conciliação infrutífera
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08/11/2021 13:38
Juntada de petição
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08/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
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08/11/2021 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/11/2021 17:00
Juntada de petição
-
05/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
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01/09/2021 12:48
Juntada de petição
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31/08/2021 13:11
Juntada de petição
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20/08/2021 10:38
Juntada de contestação
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12/08/2021 03:23
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 11:22
Juntada de petição
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11/08/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 18:56
Juntada de petição
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10/08/2021 18:52
Juntada de petição
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10/08/2021 18:49
Juntada de petição
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09/08/2021 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:25
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/08/2021 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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