TJMA - 0802228-96.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 16:35
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 04:19
Decorrido prazo de OSMAR NUNES DE SOUZA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:19
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:19
Decorrido prazo de OSMAR NUNES DE SOUZA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:19
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 07:53
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 07:53
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0802228-96.2019.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autor: OSMAR NUNES DE SOUZA Réu: BANCO LOSANGO S/A. S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por OSMAR NUNES DE SOUZA em face do BANCO LOSANGO S/A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 22542269) Juntou procuração e documentos com inicial.
Citada, a defesa, por seu turno, sustenta, o exercício regular de um direito, da inexistência de falha na prestação de serviço/falta do deve de indenizar, do dano moral indevido.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. (ID n. 32277679) Réplica em ID n. 47327194.
A parte ré requereu, em manifestação, a designação de audiência de instrução. (ID n. 48841472) É, em suma, o relatório.
Fundamento e Decido.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória##.
Assim, indefiro a designação de audiência de instrução, pois seguindo essa conjuntura e considerando que a matéria debatida no bojo dos autos já foi analisada por este juízo em outro caso semelhante e estando contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Habilitação.
Juntada procuração, conforme documento anexo, defiro o pedido de habilitação nos autos dos novos advogados da parte autora e que as publicações veiculadas em Diário Oficial meio eletrônico, constem obrigatoriamente em nome dos advogados ANTÔNIO FRANCISCO LOPES, inscrito na OAB/MA 19.220, e KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, inscrita na OAB/MA 18.736, e que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome.
Mérito.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado (ID n. 32277690).
Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré.
Ademais, o valor que foi inscrito no órgão de proteção ao crédito (R$ 428,84) se refere ao não pagamento de uma parcela do empréstimo realizado, conforme podemos observar no extrato de ID n. 22542274 e no contrato juntado pela parte ré.
Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o banco-ré, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n. 0200880277040, e, consequentemente, não há irregularidade na inscrição no órgão de proteção ao crédito, uma vez que o valor inscrito se refere a uma parcela do empréstimo não quitado, este no importe de R$ 428,84 (quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme contrato de ID n. 32277690.
Ademais, não tenho dúvidas de que a iniciativa do promovente foi pautada pela má-fé, porém, escuso-me de reprimi-lo pecuniariamente, nos termos do art.80, inciso III, do CPC, por admitir como certa sua hipossuficiência econômico-financeira.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
Coelho Neto/MA, 06 de outubro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito # Nessa conjuntura, não se poderia deixar de colacionar o seguinte entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, ippis litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
19/11/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 15:13
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 22:59
Decorrido prazo de OSMAR NUNES DE SOUZA em 14/07/2021 23:59.
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24/06/2021 03:06
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:54
Juntada de petição
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14/06/2021 15:49
Juntada de petição
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09/06/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 17:13
Conclusos para despacho
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17/09/2020 17:13
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2020 14:26
Juntada de contestação
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08/06/2020 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2020 23:49
Decorrido prazo de OSMAR NUNES DE SOUZA em 28/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 08:53
Conclusos para despacho
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16/08/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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