TJMA - 0801534-65.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 16:01
Juntada de petição
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09/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 04:11
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801534-65.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DA SILVA LIMA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060, GUSTAVO CASTRO DE SOUSA - MA22523 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A FINALIDADE: Intimação de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., por seus advogados, para no prazo de 30 (trinta) dias efetuar e comprovar nos autos, o pagamento das custas processuais, conforme boleto de custas de id. 107180910, sob pena de inclusão na dívida ativa e cobrança na forma da lei.
São Luís Gonzaga do Maranhão, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023.
FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA Servidor Judicial -
24/11/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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11/11/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:09
Juntada de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801534-65.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DA SILVA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060, GUSTAVO CASTRO DE SOUSA - MA22523 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S DECISÃO Considerando o transcurso do prazo para o pagamento das custas finais, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis.
Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/10/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 20:28
Outras Decisões
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26/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
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20/10/2023 02:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801534-65.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DA SILVA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060, GUSTAVO CASTRO DE SOUSA - MA22523 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S INTIMAÇÃO FINALIDADE: intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas finais, proferida nos autos acima mencionado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 2 de outubro de 2023.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
02/10/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801534-65.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DA SILVA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060, GUSTAVO CASTRO DE SOUSA - MA22523 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por seus advogados, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
Zeiliane R. de Morais Servidor Judicial -
18/09/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
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08/09/2023 10:21
Juntada de petição
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06/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801534-65.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DA SILVA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060, GUSTAVO CASTRO DE SOUSA - MA22523 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S DESPACHO Intime-se o advogado da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar anuência expressa do autor no recebimento da quantia em conta de terceiros, sob pena de indeferimento do pedido formulado em ID 100660026.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/09/2023 11:30
Juntada de petição
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04/09/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:39
Juntada de petição
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01/09/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 03:33
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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31/08/2023 18:21
Expedido alvará de levantamento
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31/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:38
Juntada de petição
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30/08/2023 14:47
Juntada de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801534-65.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 28 de agosto de 2023.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
28/08/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 08:12
Recebidos os autos
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28/08/2023 08:12
Juntada de decisão
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26/07/2022 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/07/2022 22:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA LIMA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA LIMA em 07/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA LIMA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 09:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/06/2022 23:59.
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22/06/2022 02:27
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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22/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:29
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:29
Juntada de apelação cível
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31/05/2022 15:34
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801534-65.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA Trata-se de Ação ed Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por FRANCISCO DA SILVA LIMA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 30 de abril de 2020, nesta cidade, sofreu acidente automobilístico, resultando em fratura exposta do fêmur esquerdo.
Assevera que requereu administrativamente o pagamento do seguro obrigatório, contudo, não lhe foi reconhecido o pagamento do seguro.
Ao final, pugna pela condenação do requerido ao pagamento do seguro.
Com a inicial foram anexados documentos em ID´s 49778626, 49778627 e 49778629.
Por sua vez, em sede de contestação, a demandada sustentou, preliminarmente, a falta de interesse processual.
No mérito, impugnou o registro policial, sustentou a ausência de laudo que ateste o grau de invalidez e que a indenização deve ser fixada de acordo com o grau e extensão da lesão.
Decisão de Saneamento de ID 53769746 foram rebatidas todas as preliminares suscitadas bem como foi designado perícia.
O autor apresentou seus quesitos (ID 54630836).
Foram depositados os honorários do perito (ID 55330492).
Laudo pericial (ID 63712058).
O Réu se manifestou acerca o laudo pericial, já o Autor se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Observo que o objeto desta lide refere-se à pretensão da parte autora em receber o prêmio de seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente de trânsito que foi vítima no ano de 2020.
Analisando-se os autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado pelos documentos acostados à inicial.
Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre.
A Lei nº 6.194/1974 estabelece quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes a serem pagas em percentuais fixados em seu anexo e o Superior Tribunal de Justiça sedimento este entendimento através de súmula, verbis: Súmula 474- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544– É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Cotejando os autos observo que através de prova pericial o perito respondeu aos quesitos informando que o autor teve danos corporais segmentares com leve repercussão o que lhe assegura o pagamento na quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Nessa toada, diante da prova técnica realizada resta devidamente comprovado que o autor fazia jus ao recebimento de uma indenização no montante total de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Em reforço ao exposto anteriormente, há de se mencionar que laudo pericial particular é hábil para validade e convencimento do magistrado no que diz respeito ao grau de repercussão da lesão.
Nesse sentindo, colaciono os seguintes julgados: COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO.
GRAU DA LESÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
I - Frustrada a realização da perícia judicial, ante a desídia da autora, a prolação da r. sentença com base nos documentos juntados aos autos não cerceou o direito de defesa da Seguradora-ré. A PROVA DOCUMENTAL FOI SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ E O JULGAMENTO DA LIDE, ART. 130 DO CPC.
Rejeitada a preliminar.
II – Verificada a invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior direito, a autora faz jus à indenização do seguro DPVAT no valor mínimo.
III – No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso Súmula 43/STJ (REsp. 875.876/PR).
IV – Apelação desprovida”. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0077-03 DF 0000813-95.2013.8.07.0003, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2015 .
Pág.: 252) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO.
DECISÃO TERMINATIVA EMERGENTE DE RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DESCREVE O GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚM. 43 STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.Insurge-se a Agravante contra a decisão terminativa que deu provimento parcial a recurso de apelação por ela interposto, por estar a sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, nas causas que versam sobre o seguro DPVAT, é necessária apenas a realização de perícia médica a fim de atestar o grau de invalidez do segurado, inexistindo obrigação de que esta seja efetuada por perito do Instituto de Medicina Legal, pois basta a descrição do grau das lesões sofridas, o que ocorreu no presente caso.
Precedentes STJ. 3.
Nas cobranças de seguro obrigatório DPVAT, o termo inicial da correção monetária deve ser o da data em que se verificou o efetivo prejuízo, ou seja, a data do acidente, aplicando-se a Súmula nº 43 do STJ, conforme reconhecido na sentença recorrida, e não a partir do dia da propositura da ação, como pretende a ré.
Precedentes. 4.Agravo improvido.
Decisão unânime”. (TJ-PE - AGV: 2983628 PE , Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 21/03/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2013). Assim sendo, não há outra medida, senão a procedência da ação.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput e inciso II, e art. 5º da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor a indenização de Seguro DPVAT, no valor de R$ 2.362,50(dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Sobre o valor da indenização incidirá juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a da data do evento danoso, nos moldes do entendimento atualizado do STJ.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor, para, no prazo de 15 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, via PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
19/05/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:33
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 14:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA LIMA em 12/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:40
Juntada de petição
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05/04/2022 00:41
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801534-65.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º do CPC, oportunidade em que deverão se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas, inclusive sobre realização de audiência de instrução e julgamento, proferida nos autos acima mencionado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 1 de abril de 2022.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
01/04/2022 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 01:17
Decorrido prazo de NEMÉSIO GARCIA DO NASCIMENTO FILHO em 21/03/2022 23:59.
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29/03/2022 09:41
Juntada de petição
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14/03/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 11:08
Juntada de diligência
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03/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 23:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/12/2021 23:59.
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26/11/2021 10:18
Juntada de petição
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25/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801534-65.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação da parte requerida, para no prazo de 10(dez) dias, apresentar quesitos, nos autos acima mencionado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 23 de novembro de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
23/11/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:45
Juntada de petição
-
18/10/2021 15:49
Juntada de petição
-
11/10/2021 22:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2021 06:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 15:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 22:27
Juntada de petição
-
17/08/2021 02:08
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 00:18
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:30
Juntada de petição
-
05/08/2021 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 22:06
Juntada de petição
-
27/07/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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