TJMA - 0801466-55.2019.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 10:47
Juntada de termo
-
16/12/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801466-55.2019.8.10.0008 | PJE Requerente: JOAO LUIS DINIZ PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 Requerido: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
15/12/2021 15:00
Juntada de petição
-
15/12/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 12:04
Juntada de Alvará
-
15/12/2021 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2021 13:47
Juntada de petição
-
02/12/2021 02:09
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 10:53
Juntada de termo
-
01/12/2021 10:23
Juntada de petição
-
30/11/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:10
Processo Desarquivado
-
30/11/2021 09:39
Juntada de petição
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801466-55.2019.8.10.0008 PJe Requerente: JOAO LUIS DINIZ PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 Requerido: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 54149182, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
11/11/2021 15:14
Juntada de petição
-
11/11/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:54
Juntada de Ofício
-
24/09/2021 12:36
Conta Atualizada
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801466-55.2019.8.10.0008 PJe Requerente: JOAO LUIS DINIZ PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 Requerido: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora JOAO LUIS DINIZ PEREIRA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que contende com OI MOVEL S A. Sustenta o embargante que o despacho de ID 39921365 não atendeu o rito determinado pelo Juízo Universal, requerendo ao fim o acolhimento dos embargos apresentados com efeitos infringentes para que haja o regular prosseguimento da execução.
O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 prevê as hipóteses de cabimento dos embargos da seguinte forma: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1022 do Código de Processo Civil as elenca, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Destarte, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
In casu, da leitura da decisão vergastada, verifica-se que esta, de fato, contém erro material ao não seguir o rito determinado pelo Juízo Universal.
Com efeito, conforme decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, o rito da execução contra a requerida em se tratando de crédito extraconcursal, hipótese dos autos, poderá seguir dois trâmites distintos.
Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, deve prosseguir até a liquidação do valor do crédito, com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, deve o Juízo de origem expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.
Por outro lado, no que diz respeito a créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/09/2020, deverá o Juízo de origem intimar as recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
Contudo, em análise à sentença proferida no ID 26303584, verifica-se que o fato gerador do crédito foi negativação realizada pela requerida em 04/09/2017, devendo a execução prosseguir, portanto, com a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito, e não perante o Juízo de Origem como sustenta o embargante.
Posto isso, entende-se que os embargos de declaração opostos enquadram-se na previsão do inciso III, do Art. 1022 do CPC, razão pela qual os recebo e os ACOLHO PARCIALMENTE e passo a redação do despacho que passa a ser assim escrito: "Trata-se de petição da parte autora requerendo o cumprimento de sentença (ID 39638175).
Nos termos da decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial e comunicada através do Ofício Circular PRES n.º 02/2020 e Aviso TJ n.º 78/2020, a execução dos créditos em ações ajuizadas em face das empresas do Grupo Oi/Telemar poderão seguir trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursal (fato gerador constituído antes de 20/06/2016) ou a crédito extraconcursal (fato gerador constituído após 20/06/2016) a saber: - os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, atualizado até 20/06/2016, com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, deverá ser emitida certidão de crédito e extinto o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial; - os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito; - nas ações que dizem respeito a créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/09/2020, deverá o Juízo de origem intimar as recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
De acordo com o decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, a qual não se confunde com o trânsito em julgado da sentença que o reconheceu (STJ - REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
Considerando que o fato gerador do crédito do processo ora analisado foi negativação indevida realizada em 04/09/2017, conclui-se que este possui natureza extraconcursal.
Assim, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor devido à parte autora/exequente, devendo, para efeito de cálculos, o montante ser atualizado conforme parâmetros estabelecidos na sentença até a data da realização dos cálculos.
Após, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da Recuperação Judicial informando a necessidade de pagamento de pagamento do crédito devidamente atualizado.
Por fim, torno sem efeito a certidão de dívida de ID 28256616." Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Auxiliar respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
21/09/2021 14:24
Juntada de petição
-
21/09/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/05/2021 01:39
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:35
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:05
Juntada de contrarrazões
-
22/04/2021 02:01
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801466-55.2019.8.10.0008 PJe Requerente: JOAO LUIS DINIZ PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 Requerido: OI MOVEL S A Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Considerando os embargos de declaração opostos no ID 41023786 pela parte requerente/embargante, INTIME-SE a parte requerida/embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Transcorrido o prazo acima, sejam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
20/04/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:15
Processo Desarquivado
-
11/02/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 11:03
Juntada de embargos de declaração
-
09/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801466-55.2019.8.10.0008 PJe Requerente: JOAO LUIS DINIZ PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 Requerido: OI MOVEL S A Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte requerente (ID 39638175).
Embora tenha sido fixado em recente decisão do Juízo onde tramita a recuperação judicial da requerida a possibilidade de cumprimento de sentença no próprio Juízo de origem de crédito extraconcursal a partir do dia 30/09/2020, tem-se que a consolidação do crédito do presente processo ocorreu em 19/12/2019, com o trânsito em julgado da sentença proferida, assim, indefiro os pedidos formulados.
Considerando que já foi expedida certidão de dívida (ID 33257553), arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
06/02/2021 14:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 27/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 22:48
Juntada de petição
-
17/12/2020 16:03
Juntada de petição
-
17/12/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 16:27
Juntada de petição
-
11/12/2020 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 14:53
Processo Desarquivado
-
31/07/2020 14:50
Juntada de petição
-
16/07/2020 11:16
Juntada de termo
-
26/05/2020 15:16
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2020 19:57
Juntada de petição
-
23/05/2020 11:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 19/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 22:34
Juntada de embargos de declaração
-
17/02/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 10:08
Conta Atualizada
-
14/02/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 01:19
Juntada de petição
-
21/01/2020 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 09:54
Juntada de Ato ordinatório
-
07/01/2020 09:53
Transitado em Julgado em 19/12/2019
-
07/01/2020 09:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/12/2019 03:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 19/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:24
Juntada de petição
-
09/12/2019 09:14
Juntada de petição
-
05/12/2019 17:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/12/2019 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/12/2019 16:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
05/12/2019 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2019 10:35
Juntada de contestação
-
12/11/2019 05:32
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 11/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2019 10:31
Juntada de diligência
-
29/10/2019 17:21
Juntada de petição
-
29/10/2019 11:06
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 11:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 05/12/2019 16:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/10/2019 10:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/10/2019 18:53
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 18:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/01/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/10/2019 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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