TJMA - 0844156-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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28/02/2022 03:55
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 20:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844156-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A REU: ZILMAR FERREIRA DA LUZ COSTA CERTIFICO e DOU FÉ que, mesmo devidamente intimada, a parte interessada não interpôs Recurso, tendo, assim, a Sentença transitado em julgado no dia 17.12.2021.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, 21 de dezembro de 2021.
MARCELA CORREA LAUANDE -
07/01/2022 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 22:54
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de ZILMAR FERREIRA DA LUZ COSTA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de ZILMAR FERREIRA DA LUZ COSTA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844156-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A REU: ZILMAR FERREIRA DA LUZ COSTA SENTENÇA 1.
Relatório Banco Itaú, devidamente qualificado, propôs neste juízo AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ZILMAR FERREIRA DA LUZ COSTA, também qualificada na inicial, por força do contrato de firmado entre as partes, para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, com as seguintes características: MARCA CHEVROLET, MODELO ONIX JOY BLACK 1.0 8V, CHASSI n.º 9BGKD48U0MB150873, ANO2020 e MODELO 2020, COR PRETA, PLACA PTW 0J65, RENAVAM 1239760091.
Afirma a parte autora, ainda, que a parte ré deixou de pagar as prestações contratadas, não efetivando a purgação da mora mesmo depois de regularmente notificada extrajudicialmente.
Em ID 53711206 devidamente comprovada a mora, este juízo deferiu liminar, determinando a busca e apreensão do veículo, a teor do art.3º, do Decreto Lei nº 911/69.
Devidamente citada, conforme certidão exarada em ID 56457923 dos autos, a parte ré não compareceu a lide e nem pagou.
Relatado o essencial, decido. 2.
Notas Introdutórias Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis, o que, por força do art. 355, II, do CPC, autoriza este juízo a decretar sua revelia e a reputar como verdadeiros os fatos apresentados na inicial.
Por outro lado, a pena de confissão de matéria fática, decorrente da revelia, permite nesses casos o julgamento antecipado do pedido, como preceituam a doutrina1 e a legislação2.
Com a ressalva, é claro, aos casos que o magistrado entenda ser a prova carreada aos autos insuficiente para firmar sua convicção, em que poderá determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
O que não é o caso deste processo. 3.
Mérito Por tudo que dos autos consta, aliada à confissão da parte ré, tenho que devido pleito da exordial.
Em suma, resta comprovado o contrato firmado entre as partes e a mora da parte ré, caracterizando a posse indevida sobre o bem e o direito da parte autora de tê-lo, em definitivo, nos termos requerido na inicial. 4.
Conclusão ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 66, da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/69 combinado com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS, e, por via de consequência, consolido nas mãos da parte autor a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem descrito na inicial, cuja liminar torno definitiva, nos termos do artigo 3º, §4º, do decreto mencionado.
Condeno, ainda, a parte a ré ao pagamento de todas as despesas (art. 84, do CPC) e honorários a serem pagos ao advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.85, §2º, do CPC), considerando o grau de zelo, do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo profissional.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data no sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
23/11/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:37
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 07:45
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 07:45
Juntada de Certidão
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17/11/2021 19:49
Juntada de Certidão
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13/11/2021 14:56
Decorrido prazo de ZILMAR FERREIRA DA LUZ COSTA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:54
Decorrido prazo de ZILMAR FERREIRA DA LUZ COSTA em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 14:41
Juntada de diligência
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04/10/2021 12:45
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 11:39
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2021 18:07
Conclusos para decisão
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30/09/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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