TJMA - 0003732-26.2006.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:26
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:04
Juntada de termo
-
01/07/2024 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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25/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:19
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:04
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 21:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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02/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 12:44
Recurso Especial não admitido
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05/07/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:35
Juntada de termo
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04/07/2023 19:35
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2023 00:04
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB em 27/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/06/2023 15:47
Juntada de recurso especial (213)
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05/06/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 22 A 29/05/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0003732-26.2006.8.10.0001 EMBARGANTE: TEREZA DE OLIVEIRA VIEIRA, MARIA NOEME CABRAL FARIAS CRUZ, ELIZETE BONFIM COSTA GONCALVES, LUZIENE LOPES LIMA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA 3827-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA 5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA 5976-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA 6395-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR ESTADUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 22 a 29 de maio de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/06/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA VIEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA NOEME CABRAL FARIAS CRUZ em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2023 22:26
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/05/2023 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2023 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/04/2023 14:41
Juntada de contrarrazões
-
30/03/2023 06:16
Decorrido prazo de ELIZETE BONFIM COSTA GONCALVES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:16
Decorrido prazo de MARIA NOEME CABRAL FARIAS CRUZ em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:16
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA VIEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:16
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:16
Decorrido prazo de LUZIENE LOPES LIMA em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:42
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2023.
-
22/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0003732-26.2006.8.10.0001 EMBARGANTE: TEREZA DE OLIVEIRA VIEIRA, MARIA NOEME CABRAL FARIAS CRUZ, ELIZETE BONFIM COSTA GONCALVES, LUZIENE LOPES LIMA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA 3827-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA 5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA 5976-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA 6395-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do NCPC, intime-se o embargado, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/03/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2023 23:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/03/2023 05:56
Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 13 A 22/02/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0003732-26.2006.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA EMBARGADOS: TEREZA DE OLIVEIRA VIEIRA, MARIA NOEME CABRAL FARIAS CRUZ, ELIZETE BONFIM COSTA GONCALVES, LUZIENE LOPES LIMA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA 3827-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA 5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA 5976-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA 6395-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR ESTADUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
A partir da data de requerimento da progressão funcional, estando atendidos os requisitos legais, deve ser pago o valor das vantagens da classe resultante da progressão, descontado evidentemente aquilo que já foi pago no período entre o requerimento administrativo e a efetivação da progressão, sendo obedecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto Federal n°20.910/1932.
II.
Embargos declaratórios conhecidos e ACOLHIDOS para determinar que as verbas devidas pela Fazenda Pública, no presente caso, obedeçam o prazo prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto Federal n°20.910/1932.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 13 a 22 de fevereiro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/02/2023 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2023 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:48
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2023 11:23
Juntada de petição
-
25/01/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 09:14
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/01/2023 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2022 18:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2022 06:00
Decorrido prazo de LUZIENE LOPES LIMA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:00
Decorrido prazo de MARIA NOEME CABRAL FARIAS CRUZ em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:00
Decorrido prazo de ELIZETE BONFIM COSTA GONCALVES em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:00
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA VIEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 04:57
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:34
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:34
Decorrido prazo de LUZIENE LOPES LIMA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA NOEME CABRAL FARIAS CRUZ em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:34
Decorrido prazo de ELIZETE BONFIM COSTA GONCALVES em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:33
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA VIEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:02
Juntada de petição
-
09/11/2022 03:33
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0003732-26.2006.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA EMBARGADOS: TEREZA DE OLIVEIRA VIEIRA, MARIA NOEME CABRAL FARIAS CRUZ, ELIZETE BONFIM COSTA GONCALVES, LUZIENE LOPES LIMA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA 3827-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA 5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA 5976-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA 6395-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intimem-se os embargados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/11/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 10:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/10/2022 02:10
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 17 A 24.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0003732-26.2006.8.10.0001 1ª APELANTE/2º APELADO: TEREZA DE OLIVEIRA VIEIRA, MARIA NOEME CABRAL FARIAS CRUZ, ELIZETE BONFIM COSTA GONCALVES, LUZIENE LOPES LIMA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A 2º APELANTE/1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: DANIEL BLUME P.
DE ALMEIDA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR ESTADUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994 REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROMOÇÃO E VERBA DEVIDAS A PARTIR DA DATA EM QUE FOI PROTOCOLADO.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10%.
APELOS DESPROVIDOS. 1- A arguição de inconstitucionalidade, suscitada pelo Estado do Maranhão, não tem como prosperar.
O Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão (Lei nº 6.110, de 15.08.1994) trata do conceito e requisitos para promoção.
Assim, não é inconstitucional a promoção funcional dentro da mesma carreira do magistério estadual, prevista na Lei Estadual nº 6.110/1994.
Não houve mudança de cargo, logo não há qualquer afronta à Constituição. 2- As autoras colacionaram aos autos a referida habilitação, bem como o requerimento administrativo, preenchendo, dessa maneira, os requisitos necessários à promoção para professor Classe IV, consoante os arts. 28 I "d" c/c art. 40 e 41 da Lei nº 6.110/1994. 3- Da mesma forma, a progressão funcional (movimentação dentro da mesma classe) necessita tão somente do tempo de serviço (art. 45 I d), a ser comprovado oportunamente na fase de liquidação", devendo ser contado a partir do protocolo do requerimento administrativo de progressão funcional. 4- Deve incidir a regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com ova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos benefícios previdenciários. 5- A respeito das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço e os 130% de Gratificação de Atividade do Magistério, deve ocorrer as reduções dos respectivos percentuais já recebidos em suas remunerações, sob pena de locuplemento ilícito, já que as Apeladas em suas classes originais já percebiam a (Gratificação por Atividade de Magistério)-GAM, porém em percentual menor. 6- Em obediência ao princípio da isonomia arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 7- Apelações desprovidas.
Sentença mantida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 17 a 24 de outubro de 2022.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator -
25/10/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 11:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELADO) e não-provido
-
24/10/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 03:07
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA VIEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:04
Juntada de petição
-
10/10/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2022 12:47
Juntada de petição
-
29/09/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2022 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 09:26
Juntada de parecer do ministério público
-
08/07/2022 02:39
Decorrido prazo de ELIZETE BONFIM COSTA GONCALVES em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA NOEME CABRAL FARIAS CRUZ em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:39
Decorrido prazo de LUZIENE LOPES LIMA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:39
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:02
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA VIEIRA em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0003732-26.2006.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA DO ESTADO: DANIEL BLUME P.
DE ALMEIDA APELADOS: TEREZA DE OLIVEIRA VIEIRA, MARIA NOEME CABRAL FARIAS CRUZ, ELIZETE BONFIM COSTA GONCALVES, LUZIENE LOPES LIMA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/06/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:41
Recebidos os autos
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24/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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