TJMA - 0801539-68.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 16:00
Baixa Definitiva
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19/05/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/05/2022 15:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA SOUZA em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:34
Juntada de petição
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10/05/2022 02:31
Decorrido prazo de MARIA SOUZA em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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04/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801539-68.2021.8.10.0101 – MONÇÃO/MA APELANTE: MARIA SOUZA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/MA 19.092-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado.
O Apelado peticiona (id. 16435274) requerendo a homologação judicial de acordo, com o escopo de finalizar a demanda.
Era o suficiente a relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos recursais, verifico que as partes litigantes transigiram nos autos da ação, tendo sido anexado, aos presentes autos, cópia da minuta do referido acordo (id. 16435274).
Pois bem.
O art. 932, I, do CPC, estabelece que incumbe ao Relator do recurso, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes.
Na hipótese, após a interposição e julgamento da apelação cível, as partes informaram a celebração de transação extrajudicial para encerrar o litígio ajustando, dispondo, entre outras disposições, sobre o pagamento, pela instituição bancária requerida à parte autora da demanda, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar do protocolo do instrumento homologatório.
Verifica-se que as partes são maiores, capazes, o objeto é lícito e o direito disponível, estando o acordo subscrito pelos advogados das partes, conforme procuração e substabelecimento anexos aos autos.
Nesse sentido destacamos: APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO – TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO.
Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação celebrada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que torna extinto o processo (art. 487, III, b, do NCPC) e prejudicada a apelação – RESULTADO: transação homologada e apelação prejudicada. (TJ-SP 10398111920158260100 SP 1039811-19.2015.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/07/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2018) APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DO ACORDO – TRANSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO.
Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação realizada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que implica extinção do processo (artigo 487, III, b, do NCPC)– TRANSAÇÃO HOMOLOGADA, APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (TJ-SP - APL: 00066671520138260400 SP 0006667-15.2013.8.26.0400, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 15/09/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NOTÍCIA DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DE APELO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Após o julgamento da apelação cível, mas ainda no curso do prazo dos embargos de declaração, apelante e apelada noticiaram a celebração de acordo, e requereram a sua homologação, com a extinção do feito.
Na esteira do entendimento esposado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015).
Possibilidade que, aliás, nos termos dos art. 2 e 3 do NCPC se espraia até mesmo para a fase executiva.
Apreciação da quaestio na forma Colegiada que se firmou em razão de sua competência funcional, que decorreu do fato de já se ter apreciado, em momento anterior, e também na forma Colegiada, o respectivo apelo.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PREJUÍZO AO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00507004720158190002, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso I, do CPC, homologo a autocomposição para que produza os efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do mesmo código.
Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/05/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:04
Homologada a Transação
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27/04/2022 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 12:24
Juntada de petição
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20/04/2022 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 11:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/04/2022 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 28/03/2022 A 04/04/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801539-68.2021.8.10.0101 – MONÇÃO/MA APELANTE: MARIA SOUZA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/MA 19.092-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
ART. 944 DO CPC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
IV.
Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição do Apelante, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado.
V.
Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
VI.
Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
VII.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos.
VIII.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores.
IX.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
X.
Apelo conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 28.03.2022 a 04.04.2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/04/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 12:45
Conhecido o recurso de MARIA SOUZA - CPF: *03.***.*34-11 (REQUERENTE) e provido
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04/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 08:59
Juntada de petição
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22/03/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:51
Decorrido prazo de MARIA SOUZA em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 14:29
Juntada de parecer
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16/02/2022 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 18:14
Recebidos os autos
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01/02/2022 18:14
Conclusos para despacho
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01/02/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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