TJMA - 0800989-62.2020.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 09:57
Baixa Definitiva
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16/12/2021 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:49
Decorrido prazo de ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:49
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:03
Publicado Intimação de acórdão em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800989-62.2020.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SÉ ROSSI OAB/MA 19147-A RECORRIDO(A): JUSTINO RIBEIRO ADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO OAB-MA 7637-A ADVOGADO(A): ANNA RHÍZIA LOPES DE LIMA OAB/MA 21.881 RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1917/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de serviços em sua conta bancária dos quais discorda, tendo solicitado ao banco a suspensão das cobranças, o que não foi feito.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais.. 2.
Sentença. Com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar nulidade do suposto contrato de abertura de conta-corrente, bem como, dos descontos realizados, no período de novembro de 2015 até seu efetivo cancelamento/encerramento; b) determino a conversão da conta n° 501397-6 / agência n° 1801, em conta benefício isenta de tarifas ou taxas bancárias, com suspensão dos descontos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) condenar a ré a restituir ao autor em dobro a quantia comprovadamente descontada de conta bancária, que deverá ser apurado por cálculo simples aritmético na fase de cumprimento de sentença, independente de liquidação, com a demonstração dos valores descontados a partir do mês de novembro de 2015 até o seu efetivo cancelamento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. 3.
Recurso Inominado. Sustenta a parte ré a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação arbitrada. 4. Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora sob o documento de ID 10972001, pag.1/19, que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, como realização de parc.cred.pess, poupança e Ted, o que justifica as cobranças contestadas, bem como os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 5. Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6. Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-benefício” ou “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela, nem a obrigação em reparar os alegados danos materiais. 8.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença, afastando toda a condenação imposta, julgando improcedentes, nos termo do art. 487, I, do CPC, os pedidos autorais. 9. Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular. Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Acompanhou o voto vencedor do Relator o MM. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Divergente e vencida a relatora originária, Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA(Presidente), que votou pelo improvimento do recurso. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de outubro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO -
19/11/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 13:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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04/11/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 17:20
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:00
Recebidos os autos
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18/06/2021 09:00
Conclusos para despacho
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18/06/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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