TJMA - 0800829-86.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 17:06
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 00:45
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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18/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 15:19
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:53
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DA CRUZ em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:21
Juntada de petição
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16/04/2023 12:43
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
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06/03/2023 19:35
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:07
Juntada de petição
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24/01/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:24
Conclusos para despacho
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01/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:22
Recebidos os autos
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21/11/2022 10:22
Juntada de decisão
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26/04/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/04/2022 18:56
Juntada de Ofício
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20/04/2022 10:02
Juntada de contrarrazões
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18/04/2022 08:18
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
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08/04/2022 20:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 16:47
Juntada de apelação
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17/03/2022 10:54
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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09/01/2022 09:44
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:21
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:21
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 08:12
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800829-86.2021.8.10.0056 AUTORA (A): MARIA DA SILVA CRUZ RÉU: BANCO CELETEM DESPACHO MARIA DA SILVA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Antecipação de Tutela, em face de BANCO CELETEM, igualmente qualificado nos autos.
Em consulta ao sistema PJE, verifico que o patrono da parte autora ingressou com 02 ações contra a instituição financeira requerida, todas questionando empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte demandante.
Verifico ainda que a parte autora questiona a legalidade de quase a totalidade dos contratos bancários, na modalidade consignação, cadastrados em sua folha de pagamento, em 13 processos, independentemente do período em que foram contratados, da quantidade de parcelas descontadas ou do status em que se encontram, se ativos ou encerrados.
Extrai-se dos autos que a parte ajuizou 02 ações contra a mesma instituição bancária ré desta lide, onde a única diferença em ambas são apenas o número do contrato questionado, utilizando o processo para conseguir danos morais como um verdadeiro enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise.
Como bem pontuado pelo juízo de base, é inquestionável a ausência de interesse de agir (interesse/necessidade), na medida em que não há necessidade de propositura de várias ações, conforme exaustivamente mencionado, carecendo, portanto, de condições da ação.
Nesse sentido tem se posicionado o nosso Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O ora apelante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira apelada na Comarca de Bacabal, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos.
II – Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise. III – Recurso improvido. (ApCiv 0371972016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017) Grifou-se. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTO INDEVIDO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
PELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Foram ajuizadas outras ações que tramitam na mesma Vara, contendo as mesmas partes, e com o mesmo objetivo, o que imputa a necessidade de se verem reunidos ambos os pedidos, pois constata-se facilmente que as pretensões contidas nas citadas ações poderiam ter vindo em um único processo, posto que envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido, distinguindo-se apenas quanto ao número do contrato.
II. Entendo que embora o Autor tenha o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário a fim de ver reconhecido a suposta ilegalidade de contratos e a respectiva reparação material e moral que possa disso advir, julgo que há in casu um abuso desse direito ao distribuir ações, com a mesma pretensão em face da mesma instituição financeira, quando poderia ter pleiteado seus pedidos numa mesma demanda.
III.
Apelo conhecido e improvido" (TJMA, Ap 0197572016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 31/03/2017) Grifou-se. Assim, a propositura de inúmeras ações pelos advogados embora beneficie a produtividade do Juízo, o que não é interesse do mesmo, atinge profundamente princípios fundamentais da Constituição Brasileira e do Novo Código de Processo Civil, quais a da economia processual, da celeridade processual e da boa fé. A economia processual verifica-se na realização de ações personalizadas e materiais gastos em cada um dos processos que poderiam ser ajuizados em conjunto.
A celeridade significa que para cada ato a Secretaria também deverá dispender tempo para cada processo no sistema PJE.
E, por fim, da boa fé, pois como já fora questionado em outros processos pelo ente réu é difícil de se defender de vários processos de uma vez só, com a respectiva contraprova, entre outros obstáculos.
Com efeito, ex vi do art. 9º do CPC, intime-se a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de reunir os contratos que alega não ter firmado com a instituição financeira ré, referentes aos processos ajuizados nesta Vara, numa única ação, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cumpra-se. Santa Inês (MA), data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
19/11/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
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24/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:24
Juntada de petição
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25/08/2021 12:49
Juntada de petição
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02/08/2021 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 07:06
Juntada de Certidão
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30/07/2021 10:56
Juntada de decisão (expediente)
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22/07/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 08:21
Conclusos para despacho
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20/07/2021 08:20
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:21
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DA CRUZ em 28/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:39
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 16:37
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
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29/04/2021 17:12
Juntada de petição
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07/04/2021 02:14
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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