TJMA - 0801086-61.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 16:46
Decorrido prazo de ISMAEL MARTINS SILVA em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:33
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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26/05/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 17:05
Juntada de termo
-
26/05/2022 17:05
Juntada de termo
-
26/05/2022 17:03
Juntada de termo
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20/05/2022 08:28
Juntada de termo
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19/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:18
Juntada de petição
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17/05/2022 15:54
Juntada de termo
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17/05/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:01
Juntada de termo
-
12/05/2022 11:54
Juntada de petição
-
06/05/2022 07:52
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2022 12:16
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:16
Juntada de termo
-
02/05/2022 11:35
Juntada de petição
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18/04/2022 20:00
Juntada de petição
-
18/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 11:25
Juntada de petição
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05/04/2022 01:18
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801086-61.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ISMAEL MARTINS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA - MA21562, THATIANA DE JESUS FRANCA MOURAO - MA22001 Requerido: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 1 de abril de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
01/04/2022 19:08
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:08
Decorrido prazo de ISMAEL MARTINS SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:33
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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31/03/2022 16:16
Juntada de petição
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17/03/2022 19:42
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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17/03/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2022 04:35
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 27/01/2022 23:59.
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08/02/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2022 10:04
Juntada de petição
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08/02/2022 09:20
Juntada de petição
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07/02/2022 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2022 11:16
Juntada de contestação
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14/01/2022 16:13
Juntada de petição
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20/12/2021 00:32
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801086-61.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ISMAEL MARTINS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA - MA21562, THATIANA DE JESUS FRANCA MOURAO - MA22001 Requerido: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, promovida perante este Juízo por ISMAEL MARTINS SILVA em face de OI MOVEL S A , ambos individualizados nos autos.
Na inicial, alega a parte autora que é consumidora há longo tempo da parte requerida, possuindo como nº do cliente 2013651758, Código Minha Oi: 402015643588, através da contratação de combo de telefone e internet oferecido pela operadora.
Afirma ainda que sempre honrou com seus compromissos.
Assevera o requerente, contudo, que há mais de 27 (vinte e sete) dias se encontra sem acesso aos mencionados serviços, vez que desde 22/09/2021, data de vencimento da fatura do mês de setembro, o fornecimento de sua internet e sinal de telefone foram suspensos, em que pese afirme ter feito devidamente o pagamento das mensalidades.
Afirma que tentou resolver a situação administrativamente diversas vezes, porém não obteve êxito.
Relata que, ao acessar o sítio da requerida, as faturas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro do ano corrente constam como não pagas.
Acrescenta, por fim, que trabalha corriqueiramente com a realização de lives e vídeos, motivo pelo qual a suspensão dos referidos serviços lhe causou grandes prejuízos.
Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida seja compelida a reativar imediatamente os serviços sem qualquer embaraço, sob pena de multa. Intimada através do despacho de ID 56681242 para esclarecer divergências entre os vencimentos e valores presentes nos documentos de IDs 6645262, 56645263 e 56645265, a parte autora manifestou-se alegando que a tela juntada possuiria valor da mensalidade acrescido de juros, e as datas de vencimento seriam diferentes em razão da parte autora ter pago antecipadamente a fatura de agosto.
Já a fatura do mês de setembro teria constante na tela o vencimento na data de 20/09/2021, sendo emitida em 22/09/2021.
Por fim, reitera os pedidos na inicial e requer a concessão de medida liminar para restabelecimento dos serviços (ID 57228884). Instada a se manifestar sobre o pedido formulado pelo requerente, a demandada suscitou a ausência de comprovação de problemas na prestação de serviços, motivo pelo qual pugna pelo indeferimento do pedido formulado (ID 57994333). Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, como os comprovantes de pagamento das faturas dos meses de agosto, setembro e outubro (ID 56645262, 56645263 e 56645264) e a íntegra das faturas dos referidos meses (ID 57228924, 57229631 e 57229640), a princípio, corroboram as afirmações da inicial e demonstram o pagamento das faturas cobradas, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos da relevância do fundamento da demanda e justificado receio do provimento final.
Outrossim, presumindo-se que os fatos alegados são verdadeiros, considerando o princípio da boa fé, que deve reger a vida em sociedade, bem como a dinâmica processual, há de se dar, neste momento, credibilidade às informações trazidas na inicial.
Convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas os artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação da tutela específica.
Com isso, DETERMINO que a requerida tome as medidas cabíveis para restabelecer o funcionamento total do plano Oi Total, incluindo a internet vinculada ao contrato de titularidade da parte autora, Sr.
Ismael Martins Silva, com comprovação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de posterior cominação de multa.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
15/12/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/12/2021 06:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 06:58
Juntada de termo
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29/11/2021 17:35
Juntada de petição
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24/11/2021 03:44
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801086-61.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ISMAEL MARTINS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA - MA21562, THATIANA DE JESUS FRANCA MOURAO - MA22001 Requerido: OI MOVEL S A DESPACHO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ISMAEL MARTINS SILVA em face de OI MOVEL S A, ambos individualizados nos autos.
Relata o requerente que é usuários dos serviços de telefonia e internet junto a requerida, sob número do cliente: 2013651758, Código Minha Oi: 402015643588.
Alega que apesar de ter pagado as faturas de vencimento agosto, setembro e outubro/2021, continua a receber cobranças referentes a elas, o que, inclusive, teria motivado a suspensão dos serviços pela demandada, segundo narra.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, o restabelecimento dos serviços.
Considerando que as faturas juntadas pela parte autora nos Ids 56645262, 56645263, e 56645264, e tela de sistema (Id 56645265) não detalham/discriminam o contrato objeto de cobrança e a titularidade do autor; considerando ainda haver divergências nos vencimentos e valores indicados nos documentos de Ids 56645262 e 56645263 - referentes aos meses agosto e setembro/2021 - em comparação aos mesmos meses constantes na tela de sistema contida no Id 56645265; intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer as divergências acima mencionadas e juntar aos autos a integralidade das referidas faturas. Cumpridas as diligências ora determinadas, INTIME-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 72h (setenta e duas horas) se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela.
Sem prejuízo da determinação acima, INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do feito.
Outrossim, decorrido os prazos acima assinalados, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
22/11/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 11:31
Conclusos para decisão
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20/11/2021 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/11/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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