TJMA - 0802684-12.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:07
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 20:47
Juntada de petição
-
16/02/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:32
Juntada de despacho
-
12/09/2022 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/09/2022 23:43
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 23:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 23:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 22/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:47
Juntada de petição
-
29/07/2022 09:01
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:51
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2022 17:10
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2022 04:57
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:56
Juntada de apelação cível
-
01/07/2022 01:14
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
01/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:11
Juntada de petição
-
11/05/2022 11:01
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 18:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:05
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 25/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 12:02
Juntada de petição
-
22/03/2022 17:41
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
18/03/2022 17:41
Juntada de petição
-
16/03/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:59
Juntada de petição
-
16/02/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:25
Juntada de contestação
-
02/02/2022 09:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/01/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2022 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
28/01/2022 15:05
Juntada de contestação
-
28/01/2022 11:52
Juntada de petição
-
26/01/2022 13:05
Juntada de petição
-
30/11/2021 08:14
Juntada de Informações prestadas
-
23/11/2021 06:53
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802684-12.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS DORES DA CONCEICAO MARQUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO MARQUES em face do BANCO BRADESCO S/A e SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, sob a alegação, em síntese, que não contratou seguro, a despeito da(s) requerida(s) está descontando mensalmente valores na sua conta bancária referente a seguro supostamente não contraído. Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300, caput do Código de Processo Civil para proceder à imediata suspensão do desconto referente ao seguro questionado. É o que importa relatar.
DECIDO. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a ilegitimidade do seguro cobrado pelo demandado. Ademais, conforme o próprio demandante demonstra com os documentos que acompanham a sua petição inicial, os descontos supostamente indevidos em sua conta bancária vêm sendo realizados há anos. Desse modo, o longo tempo decorrido desde então, sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de afastar as cobranças, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora. Diante do exposto, ausente um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência vindicada. DESIGNO o dia 31/01/2022 às 09h00, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Autora. Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. Porto Franco/MA, 03/11/2021. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 19/11/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
19/11/2021 16:48
Juntada de petição
-
19/11/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 06:45
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
05/11/2021 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800692-66.2021.8.10.0101
Delzuita dos Anjos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2021 13:35
Processo nº 0014803-25.2006.8.10.0001
Procuradoria Geral de Justica do Estado ...
Agencia Estadual de Mobilidade Urbana - ...
Advogado: Alexandre Maia Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2006 00:00
Processo nº 0801217-40.2021.8.10.0039
Geane Marques Pessoa
Municipio de Lago da Pedra
Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2021 19:05
Processo nº 0802684-12.2021.8.10.0053
Maria das Dores da Conceicao Marques
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 09:00
Processo nº 0801642-22.2021.8.10.0054
Ana Cristina Martins de Matos Silva
Afonso Celso Barros de Matos
Advogado: Wilker de Sousa Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 16:43