TJMA - 0800424-65.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 11:03
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
19/04/2023 16:34
Decorrido prazo de LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:34
Decorrido prazo de TIAGO TALES SILVA SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:34
Decorrido prazo de DIEGO TRINDADE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:58
Decorrido prazo de DROGARIA CRT LTDA - EPP em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARAUJO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:55
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 16:55
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 16:55
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 07:24
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800424-65.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: SEBASTIAO ARAUJO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO TALES SILVA SOUSA - MA21857, LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - MA13944 Promovido: DROGARIA CRT LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO TRINDADE ALMEIDA - RJ150571 DECISÃO Vistos e examinados os autos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte demandante, ora embargante, em face de decisão proferida nestes autos, alegando, em síntese, vício na sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva.
Requerendo o(a) embargante, por fim, reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. É O RELATÓRIO, CONQUANTO SUCINTO.
PASSO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
De início, ressalto que o objetivo dos embargos de declaração em nosso ordenamento jurídico vigente é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa, nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento (error in judicando).
Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).
No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal.
Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos declaratórios altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada.
Entretanto, o que normalmente não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz já decidiu fundamentadamente.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados.
Não obstante isso, se abre uma verdadeira exceção à vedação de efeitos puramente infringentes do embargos de declaração nos casos extremos em que uma decisão não é passível de nenhum outro recurso, senão embargos declaratórios, e padece de defeito gravíssimo que se caracteriza como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embora havendo grande controvérsia, doutrina e jurisprudência (inclusive do STF e STJ) tendem a admitir a utilização dos embargos declaratórios em tais casos – com efeitos infringentes atípicos.
Entretanto, não é o caso dos presentes autos.
Ao compulsar detalhadamente os presentes autos, percebo que o pedido do(a) advogado(a) da parte embargante, embora bastante eloquente e persuasivo, elegeu via inadequada para requerer a reforma total do julgado, com o único objetivo de que a presente ação seja julgada procedente, nos termos de sua inicial, uma vez que a produção de provas é ônus das partes.
Desta feita, só a instância superior, no caso específico a Colenda Turma Recursal de Caxias (MA), poderá reformar no mérito a sentença deste Juízo Especializado, já prolatada nos presentes autos, e, para tanto, deveria o(a) advogado(a) da parte embargante ter protocolado logo o recurso adequado para tal mister, qual seja, o Recurso Inominado, entretanto, optou por protocolar os presentes embargos declaratórios com o escopo de rediscutir a matéria, ou seja, de reformar o julgamento deste Juízo já proferido nos autos.
Destarte, e diante da constatação de que a via eleita pela parte embargante é inadequada, recebo os presentes embargos, posto que tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, ante o acima fartamente exposto, mantendo irretocável, portanto, a sentença de mérito prolatada nos autos, em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos, arquivando-se imediatamente o feito com a devida baixa no sistema PJE.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
02/03/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800424-65.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: SEBASTIAO ARAUJO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO TALES SILVA SOUSA - MA21857, LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - MA13944 Promovido: DROGARIA CRT LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO TRINDADE ALMEIDA - RJ150571 DECISÃO Vistos e examinados os autos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte demandante, ora embargante, em face de decisão proferida nestes autos, alegando, em síntese, vício na sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva.
Requerendo o(a) embargante, por fim, reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. É O RELATÓRIO, CONQUANTO SUCINTO.
PASSO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
De início, ressalto que o objetivo dos embargos de declaração em nosso ordenamento jurídico vigente é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa, nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento (error in judicando).
Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).
No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal.
Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos declaratórios altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada.
Entretanto, o que normalmente não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz já decidiu fundamentadamente.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados.
Não obstante isso, se abre uma verdadeira exceção à vedação de efeitos puramente infringentes do embargos de declaração nos casos extremos em que uma decisão não é passível de nenhum outro recurso, senão embargos declaratórios, e padece de defeito gravíssimo que se caracteriza como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embora havendo grande controvérsia, doutrina e jurisprudência (inclusive do STF e STJ) tendem a admitir a utilização dos embargos declaratórios em tais casos – com efeitos infringentes atípicos.
Entretanto, não é o caso dos presentes autos.
Ao compulsar detalhadamente os presentes autos, percebo que o pedido do(a) advogado(a) da parte embargante, embora bastante eloquente e persuasivo, elegeu via inadequada para requerer a reforma total do julgado, com o único objetivo de que a presente ação seja julgada procedente, nos termos de sua inicial, uma vez que a produção de provas é ônus das partes.
Desta feita, só a instância superior, no caso específico a Colenda Turma Recursal de Caxias (MA), poderá reformar no mérito a sentença deste Juízo Especializado, já prolatada nos presentes autos, e, para tanto, deveria o(a) advogado(a) da parte embargante ter protocolado logo o recurso adequado para tal mister, qual seja, o Recurso Inominado, entretanto, optou por protocolar os presentes embargos declaratórios com o escopo de rediscutir a matéria, ou seja, de reformar o julgamento deste Juízo já proferido nos autos.
Destarte, e diante da constatação de que a via eleita pela parte embargante é inadequada, recebo os presentes embargos, posto que tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, ante o acima fartamente exposto, mantendo irretocável, portanto, a sentença de mérito prolatada nos autos, em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos, arquivando-se imediatamente o feito com a devida baixa no sistema PJE.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
24/01/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 09:25
Não recebido o recurso de SEBASTIAO ARAUJO DA SILVA - CPF: *16.***.*54-29 (DEMANDANTE).
-
08/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:39
Juntada de petição
-
26/07/2022 18:36
Decorrido prazo de DIEGO TRINDADE ALMEIDA em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 06:16
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:54
Juntada de embargos de declaração
-
28/03/2022 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 10:33
Decorrido prazo de DIEGO TRINDADE ALMEIDA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:33
Decorrido prazo de TIAGO TALES SILVA SOUSA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:32
Decorrido prazo de DIEGO TRINDADE ALMEIDA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:32
Decorrido prazo de TIAGO TALES SILVA SOUSA em 30/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 11:17
Juntada de petição
-
23/11/2021 08:25
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800424-65.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: SEBASTIAO ARAUJO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO TALES SILVA SOUSA - OAB/MA 21.857, LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - OAB/MA 13.944 Promovido: DROGARIA CRT LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO TRINDADE ALMEIDA - OAB/RJ 150.571 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem manifestação acerca da resposta de ofício juntada nos autos.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 19 de novembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
19/11/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:41
Juntada de Ofício
-
27/07/2021 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2021 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
27/07/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 18:26
Juntada de contestação
-
25/07/2021 18:18
Juntada de contestação
-
10/07/2021 19:11
Juntada de petição
-
10/06/2021 09:20
Juntada de termo
-
10/06/2021 09:17
Juntada de termo
-
08/06/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 13:57
Juntada de petição
-
04/06/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2021 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
26/04/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810199-63.2021.8.10.0000
Niniete Soares da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2021 10:09
Processo nº 0802215-77.2017.8.10.0029
Raimundo Alves dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 22:37
Processo nº 0802215-77.2017.8.10.0029
Raimundo Alves dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2017 18:37
Processo nº 0808654-69.2021.8.10.0060
Maristela Cardoso de Oliveira
Banco Celetem S.A
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2022 00:03
Processo nº 0808654-69.2021.8.10.0060
Maristela Cardoso de Oliveira
Banco Celetem S.A
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 17:49