TJMA - 0801189-71.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraibano Processo nº 0801189-71.2021.8.10.0104 Requerente: DEMANDANTE: ARISTON DINIZ SOUSA Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI) Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º,XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes, para que caso queiram, se manifestem neste sentido no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, em observância à Portaria Conjunta 52017, § 1°, fica ciente a parte credora de que, querendo dará início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial. Paraibano/MA, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022.
MARIA CLEIDIANE ALVES DA SILVA COSTA Secretária Judicial -
30/08/2022 13:44
Baixa Definitiva
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30/08/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 13:41
Juntada de Certidão de devolução
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30/08/2022 13:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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30/08/2022 03:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:55
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:45
Publicado Intimação de acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 01:45
Publicado Intimação de acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801189-71.2021.8.10.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ARISTON DINIZ SOUSA ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 850/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
CURTO CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CORRETAMENTE EMOLDURADA PELOS ART. 14, § 1.º, I C/C ART. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora narra problema externo na rede de energia elétrica, que resultou em interrupção do serviço de 15 a 23 de outubro de 2021.
Informa que a residência também ficou sem o serviço de abastecimento de água, pois a bomba que faz a distribuição estava sem funcionamento pela falta de energia.
Alega prejuízos com perecíveis, que servem de alimentos para família.
Requer pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. 2.
Sentença.
A Juíza a quo julgou procedente em parte para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, incidindo juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data desta sentença 3.
Recurso.
A parte recorrente Equatorial sustenta que a sentença está em desacordo com as provas dos autos e as normas aplicáveis ao caso.
Alega que não há comprovação ou qualquer indício que a falta de energia supostamente ocorrida na residência da parte Recorrida poderia ocasionar a queima de aparelho eletrodomésticos, além do mais, se assim o fosse, teria queimado outros e não apenas uma televisão.
Bate-se pela inexistência de danos morais e por eventualidade requer a redução do quantum indenizatório. 4.
Julgamento.
A empresa recorrente concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente, conforme dispõe o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 14 da lei consumerista, sendo sua responsabilidade afastada somente mediante a comprovação de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, de acordo com o art. 176, I, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural.
Nesse liame, o acervo fático probatório evidencia que houve a falta de energia individual e não foi restabelecido o serviço no prazo previsto no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
A parte recorrente em contestação confirmou que na data 15/10/2021, às 17h10min, o serviço foi interrompido e restabelecido no dia 17/10/2021, às 13h00min, em razão de um poste avariado, a corroborar a afirmação da parte autora do período que estava sem energia.
Além disso, o parecer técnico juntado pela parte recorrente (Evento ID n.º 15872717, pág. 2) nos autos do Processo n.º 0801196-63.2021.8.10.0104 consta ocorrências no mês de outubro de 2021 na localidade de Paraibano nas datas: 15, 16, 18, 19, 20, 21 e 22.
Frise-se que a companhia de energia não se exime de realizar os reparos necessários e restabelecer o serviço em tempo hábil, pois a manutenção da rede elétrica é de sua responsabilidade.
Portanto, está comprovada a falha na prestação do serviço, o qual tem caráter essencial, contínuo e deveria ter sido restabelecido no prazo de 48 horas.
Quanto ao dano moral, a energia elétrica é serviço essencial, razão pela qual não se questiona os prejuízos causados ao usuário que fica indevidamente privado do fornecimento do serviço, mormente no caso em comento em que a parte autora passou dias sem energia elétrica.
Em relação ao valor, cumpre recordar que o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, é razoável e proporcional a indenização fixada pelo juiz de 1º grau em R$ 3.000,00, devendo ser mantido.
Nesse ponto, afigura-se oportuno ponderar que não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrada objetivamente sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do juízo a quo ser prestigiada, motivo pelo qual o valor arbitrado na sentença deve ser mantido. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala da Sessão Virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra no período de 25 de julho a 01 de agosto de 2022. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
03/08/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:55
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) e não-provido
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02/08/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 01:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:31
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 17/07/2022 06:00.
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14/07/2022 00:47
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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14/07/2022 00:46
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801189-71.2021.8.10.0104 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ARISTON DINIZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RELATOR: JUIZ RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 25 de julho de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 01 de agosto de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
12/07/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 13:11
Conclusos para despacho
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04/07/2022 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 01:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/05/2022 06:00.
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27/05/2022 12:33
Juntada de petição
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26/05/2022 01:52
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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26/05/2022 01:52
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801189-71.2021.8.10.0104 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ARISTON DINIZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 04 de julho de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
24/05/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:40
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2022 21:30
Recebidos os autos
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06/04/2022 21:30
Conclusos para despacho
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06/04/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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