TJMA - 0819713-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 09:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
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19/10/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:13
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 08:16
Recurso Especial não admitido
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17/09/2022 03:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 13:57
Conclusos para decisão
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15/09/2022 13:57
Juntada de termo
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15/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/09/2022 10:54
Juntada de recurso especial (213)
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24/08/2022 01:48
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0819713-40.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA N°. 3827) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
ERRO GROSSEIRO.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA ATACAR A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.486.727 SP.
PRECEDENTE PERSUASIVO E DISTINÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na espécie, não há de se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois o ordenamento jurídico, prevê de forma expressa, o cabimento do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), consoante fundamentação trazida na decisão recorrida.
II.
Por outra via, o recurso especial citado pelo agravante não representa precedente de aplicação vinculante, mas apenas tem natureza persuasiva.
III.
Ademais, há distinção a impedir também a observância do precedente persuasivo, uma vez que no recurso especial há menção que o corrigente fez pedido expresso de aplicação do princípio da fungibilidade quanto interpôs a peça da correição, circunstância que não ocorreu no caso em debate.
IV.
Dessa forma, não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento, especialmente porque a decisão agravada está em harmonia com julgados desta Egrégia Corte em casos similares.
V.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” VI.
Decisão mantida.
VII.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Jose De Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 08 a 15 de agosto 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:24
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e não-provido
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15/08/2022 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 11:03
Juntada de petição
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30/06/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0819713-40.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA OAB/MA 10012 E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de Agravo de Interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, sem recolher o preparo recursal.
Não obstante, verifico inexistir nos autos elementos hábeis a comprovar os requisitos para concessão da justiça gratuita.
Assim, em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC/2015, determino a intimação do Recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/06/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2022 23:59.
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28/01/2022 20:52
Juntada de petição
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24/01/2022 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0819713-40.2021.8.10.0000 CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA OAB/MA 10012 E OUTRO CORRIGIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO DE SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1021, §2° do CPC, intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo legal.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/01/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 10:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/11/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 14:16
Juntada de malote digital
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0819713-40.2021.8.10.0000 CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA OAB/MA 10012 E OUTRO CORRIGIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO DE SÃO LUÍS.
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Correição Parcial interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís, que inadmitiu recurso de apelação na origem.
Colhe-se dos autos, que o Juízo a quo, com fulcro no tema nº 1142, formado em sede de repercussão geral de RE 1309081, inadmitiu apelação interposta contra sentença, que, por ausência de liquidez do título executivo, extinguiu cumprimento de sentença.
Inconformado, o Corrigente interpôs a presente Correição Parcial, visando cassar o Decisum impugnado, alega, em síntese, que não cabe ao Julgador na origem proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1010, §3º do CPC, de forma que resta configurado error in procedendo e a inversão tumultuária do processo.
Sob tais considerações, requer a concessão de liminar, suspendendo os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento da Correição Parcial.
Era o que cabia relatar.
Decisão.
Registro que a Correição Parcial é instrumento que se destina a impugnar erros ou abusos, de caráter procedimental, derivados de ação ou omissão de Juiz de primeira instância, consoante prescreve o art. 686, do RITJMA, in verbis: Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.
Nesse contexto, a decisão que julga a correição parcial tem como finalidade emendar o ato ou corrigir o abuso, propiciando o devido ordenamento do processo judicial.
No caso concreto, o corrigente visa anular decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, a qual não admitiu a interposição do recurso de apelação contra sentença extinguiu a fase de cumprimento de sentença na origem.
Ocorre, todavia, que a fundamentação trazida pelo corrigente para anulação da referida decisão poderia ser aviada em sede de Agravo de Instrumento, cuja interposição é legítima conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Logo, verifico que o corrigente busca reformar decisão judicial que, em tese, desafiava recurso próprio, incidindo, pois, descabimento da presente Correição, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.
Não se presta a Correição Parcial a substituir recurso próprio. (TJMA; CP 12926/2008; Rel.
Desa.
CLEONICE SILVA FREIRE; 24.07.2008) PROCESSUAL CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
REQUISITO LEGAL.
RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO. 1- Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. (art. 535, do RITJMA). 2- Não se conhece da correição se a decisão impugnada era passível de recurso próprio.
Recurso não conhecido.
Unanimidade. (TJMA; CP 9765/2004; Rel.
Des.
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM; 03.06.2005) Nos Tribunais Superiores, o entendimento também é no sentido de descabimento da correição parcial quando houver recurso adequado cabível.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 140, 932, INCISO VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRAZO DOS RECURSOS ADEQUADOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As matérias de que cuidam os arts. 140, 932, inciso VIII e parágrafo único, e 938, § 1.º, do Código de Processo Civil, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
Carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Via de regra, é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, v.g., invertendo fases processuais, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual. (...) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1851323/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) (sem grifos no original) Portanto, a correição parcial não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, manifestando pretensão que poderia ser deduzida em recurso específico, uma vez que se assim não fosse, estaríamos desvirtuando sua essência regimental.
Diante do exposto e, dispensadas maiores delongas acerca do tema, não conheço da presente Correição Parcial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator -
23/11/2021 11:48
Juntada de malote digital
-
23/11/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:35
Não conhecimento do pedido
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22/11/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 15:51
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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