TJMA - 0803013-06.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 22:26
Decorrido prazo de NELY CERVEIRA VALANDRO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:24
Decorrido prazo de NELY CERVEIRA VALANDRO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:46
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 22/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:48
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 06/02/2023 23:59.
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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04/04/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 12:10
Juntada de termo
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16/03/2023 23:51
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0803013-06.2021.8.10.0059 AUTOR: NELY CERVEIRA VALANDRO REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ORDEM DO M M JUIZ DE DIREITO, TITULAR DO 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, DR.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
PARA: AUTOR: NELY CERVEIRA VALANDRO FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICA DAIANE SERRA TEIXEIRA - MA16988, para tomar ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(Quinze) dias, sob pena de arquivamento.
São José de Ribamar-MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
14/03/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
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10/03/2023 08:39
Juntada de termo
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09/03/2023 15:55
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0803013-06.2021.8.10.0059 Requerente: AUTOR: NELY CERVEIRA VALANDRO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICA DAIANE SERRA TEIXEIRA - MA16988 Requerido(a): REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Júlio César Lima Praseres, sirvo-me do presente para proceder a INTIMAÇÃO das partes do processo supramencionado, através de seus advogados habilitados, para tomar ciência do inteiro teor do despacho "INTIME-SE o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor indicado no pedido de execução, atualizados monetariamente, conforme apresentado pelo exequente (art. 524 do CPC/2015), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da execução.": São José de Ribamar, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
27/02/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:58
Juntada de termo
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24/02/2023 10:53
Processo Desarquivado
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17/02/2023 23:59
Juntada de petição
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16/02/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:41
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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03/02/2023 11:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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03/02/2023 11:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803013-06.2021.8.10.0059 Requerente: NELY CERVEIRA VALANDRO Requerido(a): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Mercantil do Brasil SA, alegando haver OMISSÃO na sentença ID 76188902.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar omissão quanto aos pontos levantados pelo embargante.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do CPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Observa-se que os pedidos vertidos nos embargos, encontram-se devidamente analisados na sentença, por ser este o entendimento deste juízo.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44, III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Registrado no PJE e Publicado no DJE.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECC de São José de Ribamar -
16/01/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2022 16:19
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
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06/12/2022 19:04
Decorrido prazo de NELY CERVEIRA VALANDRO em 20/10/2022 23:59.
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06/12/2022 15:57
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 26/09/2022 23:59.
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06/12/2022 15:57
Decorrido prazo de NELY CERVEIRA VALANDRO em 26/09/2022 23:59.
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14/10/2022 05:43
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0803013-06.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Requerente(a), AUTOR: NELY CERVEIRA VALANDRO, através de , Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICA DAIANE SERRA TEIXEIRA - MA16988, para apresentar, no prazo de 05 (Cinco) dias, RESPOSTA aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 10 de outubro de 2022 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
10/10/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
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17/09/2022 04:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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17/09/2022 04:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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15/09/2022 14:55
Juntada de embargos de declaração
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09/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803013-06.2021.8.10.0059 Requerente: NELY CERVEIRA VALANDRO Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado por Nely Cerveira Valandro contra Banco Mercantil S/A, qualificados nos autos, ao argumento de que foram efetuados descontos em seus proventos de aposentadoria decorrentes de relação contratual constituída de modo fraudulento. Decisão concessiva da liminar no Id. 56383082. Contestação no Id. 67408333, levantando uma preliminar, e, no mérito, postulando a improcedência integral da ação. De início, tenho que não subsiste a alegada preliminar – incompetência por complexidade da causa.
Isso porque as provas constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento do caso, não sendo necessário a produção de prova de natureza complexa.
Por essa razão, INDEFIRO a mencionada preliminar. Pois bem, em prosseguimento, observo que a hipótese trazida ao conhecimento deste juízo é de natureza consumerista, em que a responsabilidade da instituição financeira ré, fornecedora de serviços bancários, é objetiva (CDC, art. 14), não se cogitando, por isso, de culpa, de sorte que, demonstrado no caso em foco o defeito do serviço prestado, bem como o nexo causal e o dano suportado pela requerente, deve o banco ser responsabilizado por eventuais danos promovidos ao patrimônio jurídico daquela. Em se tratando de responsabilidade objetiva, deve a instituição financeira responder pelo fortuito interno, que decorre do risco da atividade que desempenha, devendo responsabilizar-se por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como p. ex., abertura de conta- corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos. Ainda a propósito, é de destacar-se que, assim como em outras áreas de atuação, no desenvolvimento de atividades de concessão de crédito incumbe às instituições financeiras agirem com suficiente diligência na conferência da documentação apresentada pelos eventuais clientes, verificando com afinco se aquele que a apresenta é, de fato, a pessoa identificada pela documentação.
Não se exige, por óbvio, que os funcionários encarregados desse trabalho sejam peritos, que analisem pormenorizadamente e com extremo rigor todos os documentos apresentados, mas exige-se sim, uma verificação diligente, com cautela e segurança adequadamente razoáveis, o que certamente não ocorreu no caso em tela. Relevante mencionar, ainda, que situações como a retratada nestes autos têm se tornado frequentes no mercado de consumo bancário, o que tem exigido dos lesados recorrerem ao Poder Judiciário na busca de solução das controvérsias surgidas. No caso específico dos autos, a requerente logrou comprovar a existência de relação jurídica existente com o requerido, consubstanciado em “Contrato de Crédito Consignado Digital” celebrado fraudulentamente por terceiro, e o dano por ela sofrido, consistente em descontos em seus proventos de aposentadoria, situação esta que, dadas as particularidades em que sucedeu, demonstra nítida falha nos serviços bancários prestados pela instituição financeira requerida, o que enseja a aplicação da legislação consumerista (Cf. docs. colacionados à inicial e contestação). Nesse sentido, ou seja, no sentido de comprovação de relação jurídica lastreada em fraude, é sobremodo importante efetuar o cotejo das cópias dos documentos de identidade carreadas aos autos, uma, juntada pela própria requerente (Id. 56356087), outra, pela requerida (Id. 67408343 e 67408342). Com efeito, dessa operação (de cotejo de documentos), salta aos olhos de modo muito claro a falsidade da segunda cópia acima referida, juntada pelo requerido, com base na qual foi constituído o impugnado negócio jurídico de empréstimo.
Não obstante reproduzir corretamente alguns dados de identificação da requerente, claudica da reprodução dos demais.
A fotografia, p. ex., não guarda qualquer similitude com a verdadeira requerente, apresentando fotografia de pessoa bem mais jovem e claramente manipulada por computação gráfica.
Os dados acerca da filiação, cidade de nascimento e casamento, seguem a mesma trilha, não correspondendo aos constantes no documento original de identidade da requerente. É de pontuar-se, também, que o comprovante de transferência dos valores financeiros contratados (Id. 67408340) apresenta instituição financeira de destino diversa da onde a requerente mantém conta bancária e regularmente recebe seus proventos de aposentadoria. Por fim, frise-se que tão logo constatou os descontos irregulares em seus proventos de aposentadoria a requerente adotou as providências necessárias e adequadas à sua regular sustação, tendo sido descontados apenas três parcelas do referido e ora impugnado financiamento (Id. 67408341). Por efeito disso tudo, entendo inequívoca a lesão ao patrimônio jurídico da requerente, em decorrência dos inúmeros transtornos e constrangimentos inegavelmente por ela sofridos em razão de conduta irregular e omissa atribuível a instituição financeira requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, por constituir medida necessária e devidamente respaldada em dispositivos normativos de regência, deve o negócio jurídico ora impugnado (Contrato nº. 500020355) ser anulado, com a consequente declaração de inexigibilidade da dívida constituída, devendo o requerido, pois, adotar as providências que o caso exige para sustar (caso ainda persevere) e impedir os efeitos jurídicos que lhe são próprios. Ademais, em decorrência disso, é inegável que a autora sofreu danos materiais, visto que suportou descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, tendo direito, portanto, à devolução do valor integral descontado, com as atualizações de estilo previstas em lei. Frise-se, neste particular, que não cabe devolução em dobro do valor indevido descontado, visto que para tanto se exige comprovação de má-fé por parte do beneficiado, o que, no caso dos autos, não sucedeu. Acrescente-se, ainda, que a conduta ilícita acima descrita gerou à requerente danos morais indenizáveis.
Fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado.
O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem sofrimento e dor ao prejudicado, ofensa aos direitos de sua personalidade.
E, no caso em tela, conforme se ressaltou, evidentes são os transtornos e incômodos suportados pela requerente em decorrência da imputação de dívida efetivamente indevida, o que, sem sombra de dúvidas excedeu os percalços próprios da vida cotidiana. Com essas considerações e fundamentos, na forma do art. 487, I, do CPC, e confirmando a decisão liminar proferida nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1.
ANULAR o negócio jurídico subjacente aos descontos ora impugnados (Contrato de número 500020355); 2.
CONDENAR o requerido BANCO MERCANTIL S/A a pagar à requerente NELY CERQUEIRA VALANDRO, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), e correção monetária a partir desta data (Enunciado nº. 10 das TRCCsMa); 3.
CONDENAR o requerido a devolver à requerente o valor integral descontado dos proventos de aposentadoria desta, no valor total de R$ 2.979,78 (dois mil novecentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), com a incidência de juros de 1% desde a data dos efetivos descontos e correção monetária a partir da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
08/09/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 08:52
Juntada de termo
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27/05/2022 09:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 14:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 18:16
Juntada de petição
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25/05/2022 14:27
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Juntada de petição
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22/05/2022 23:23
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/04/2022 23:59.
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30/04/2022 20:02
Decorrido prazo de NELY CERVEIRA VALANDRO em 27/04/2022 23:59.
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21/04/2022 15:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 15:58
Decorrido prazo de NELY CERVEIRA VALANDRO em 20/04/2022 23:59.
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31/03/2022 12:33
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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31/03/2022 12:33
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 15:00, Central de Videoconferência.
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29/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
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29/03/2022 09:20
Juntada de termo
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28/03/2022 18:58
Juntada de petição
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28/03/2022 06:44
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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27/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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27/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2022 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 15:00, Central de Videoconferência.
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21/03/2022 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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25/02/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/02/2022 23:59.
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10/01/2022 12:39
Juntada de termo
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21/12/2021 04:44
Decorrido prazo de NELY CERVEIRA VALANDRO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:43
Decorrido prazo de NELY CERVEIRA VALANDRO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de NELY CERVEIRA VALANDRO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de NELY CERVEIRA VALANDRO em 17/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:03
Juntada de termo
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25/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 02:33
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803013-06.2021.8.10.0059 Requerente: NELY CERVEIRA VALANDRO Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial antecipada para o dia 26/05/2022 14:20Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 23 de novembro de 2021. LUANA DA PAIXAO MATOS Servidor(a) Judicial -
23/11/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 10:20
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2021 11:27
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 17:47
Conclusos para decisão
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16/11/2021 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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16/11/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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