TJMA - 0012612-89.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:31
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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22/05/2025 16:22
Juntada de Ofício
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15/05/2025 18:51
Juntada de protocolo
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15/05/2025 18:47
Juntada de protocolo
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28/04/2025 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 10:06
Juntada de Ofício
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18/03/2025 10:05
Juntada de Ofício
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14/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:38
Determinado o arquivamento
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09/05/2024 17:01
Juntada de petição
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01/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2024 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2024 17:18
Juntada de petição
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07/03/2024 17:16
Juntada de petição
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06/03/2024 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 10:59
Juntada de Ofício
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01/03/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NUNES em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 22:53
Juntada de Mandado
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14/02/2024 17:14
Juntada de termo
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08/02/2024 12:44
Juntada de Mandado
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08/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NUNES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:53
Juntada de termo
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06/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 09:23
Juntada de Edital
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31/01/2024 03:43
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:25
Juntada de Ofício
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26/01/2024 16:16
Juntada de Ofício
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26/01/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 00:36
Decorrido prazo de 16º Distrito de Polícia Civil da Vila Embratel em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:36
Decorrido prazo de 16º Distrito de Polícia Civil da Vila Embratel em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
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09/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 11:40
Juntada de Ofício
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09/06/2023 11:40
Juntada de Ofício
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24/02/2023 17:02
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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24/02/2023 12:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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31/01/2023 12:19
Juntada de petição
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31/01/2023 08:30
Juntada de petição
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27/01/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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26/01/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
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23/04/2022 19:52
Juntada de volume
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23/04/2022 19:52
Juntada de volume
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12/04/2022 11:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0012612-89.2015.8.10.0001 (136122015) CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial Investigado: José Ribamar Nunes, vulgo Bucar Vistos etc. [...] É o relatório.
O Ministério Público é o titular da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, assim, cabe ao representante da mencionada instituição, com base nos elementos colhidos durante a fase investigatória, oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito.
No que se refere ao crime de tráfico de drogas, em que pese a droga apreendida, foi requerido o arquivamento, em virtude da ausência de indícios mínimos de autoria para o oferecimento da denúncia.
Com efeito, assiste razão o Ministério Público, eis que a prova indiciária contida no procedimento investigatório, comprova a presença substância entorpecente, no entanto não foi possível identificar o dono.
A droga foi apreendida em duas oportunidades quando se tentava localizar o investigado, não se podendo vincular o indiciado com o entorpecente.
Foram realizadas diversas diligências, contudo não foi possível a reinquirição nem do investigado, nem da testemunha ou vítima.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, destacando a possibilidade de desarquivamento em caso de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP.
A respeito dos demais crimes, a saber os dos art. 12, caput, da lei 10.826/2003 e do 129, §9º do CPB, compulsando os autos verifico que ocorreu a prescrição.
A prescrição é matéria de direito público e pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O delito do art. 12, caput, da lei 10.826/2003 e também 129, §9º do CPB, tem pena máxima de 3(três) anos de reclusão, prescrevendo em oito anos nos termos do art. 109, IV do CP.
Já o artigo 111 do Código Penal assim dispõe: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou. (...)".
Examinando o caderno processual, verifico que, após a consumação do fato delituoso, não ocorreu quaisquer das causas interruptivas da prescrição elencadas no art. 117 do CPB.
Assim, considerando que, após a data de consumação do fato delituoso (27.08.2007) decorreram mais de 8(oito) anos sem que houvesse o recebimento da denúncia, há que se lhe declarar extinta a punibilidade, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 61 do CPP.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, por força do disposto nos artigos 107, inciso IV, 109, IV, 111, I e 117, I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSÉ RIBAMAR NUNES, VULGO BUCAR, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DOS ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 E DO 129, §9º DO CPB.
Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 50, §§º, 3º, 4º e 5º c/c art. 50-A da Lei de Drogas).
Determino a destruição de 1 (um) isopor com 38(trinta e oito) pedaços de plásticos e também da faca com cabo de madeira por tratar-se de instrumento de crime, nos termos do art. 25, inciso III, da Portaria nº01 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Determino ainda o envio ao Comando do Exército, da arma de fogo e munição apreendida, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Restitua-se ao investigado, mediante alvará, a quantia apreendida de R$34,00 (trinta quatro reais), devidamente atualizada e corrigida.
Quanto aos demais objetos apreendidos determino a restituição em favor do investigado, por não haver nos autos demonstração de serem produtos de crime.
Intimem-se e expeçam-se mandados de restituição, mediante termo nos autos, em nome dos sentenciados ou de pessoa por eles indicada, lembrando que após o transcurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado, os objetos e valores que não forem reclamados serão revestidos ao FUNAD, com espeque no §6º do art. 63 da Lei de Drogas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dê-se baixa em nossos registros e procedam-se às devidas anotações no sistema ThemisPG.
Publique-se.
Registre-se.
Em seguida, arquive-se, com a devida baixa.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2021.
JUIZ ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Titular da 1ª Vara de Entorpecentes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2015
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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