TJMA - 0802052-95.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 11:56
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2021 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2021 04:31
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:29
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 12/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 14:21
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:28
Juntada de Alvará
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08/04/2021 10:15
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:14
Juntada de Certidão
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07/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
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06/04/2021 13:30
Juntada de petição
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05/04/2021 07:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/03/2021 09:07
Juntada de petição
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30/03/2021 23:29
Expedido alvará de levantamento
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30/03/2021 16:37
Conclusos para decisão
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30/03/2021 16:27
Juntada de petição
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02/03/2021 11:53
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 26/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2021 08:19
Juntada de petição
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10/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO Nº. 0802052-95.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: RAFAEL CLAUDIONOR PEREIRA MENDES ADVOGADO: MICHAELA DOS SANTOS REIS (OAB/MA 6774) PROMOVIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: LUIS CARLOS LAURENÇO (OAB/BA 16.780) SENTENÇA Vistos em correição Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAFAEL CLAUDIONOR PEREIRA MENDES em desfavor de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O requerido apresentou contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório. DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No mérito, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Do conjunto probatório, verifico que as mensalidades do Curso de Engenharia de Produção em apreço foram cobradas conforme o ofertado pela instituição em fevereiro/2019 (id 25603197), ou seja, cada uma no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) durante o semestre letivo 2019.1.
Verifico, ainda, que no Termo de Confissão e Novação de Dívida firmado entre ambos (id 25603578 ), foram incluídas as cobranças referentes a “Disciplinas Acrescidas” e, neste ponto, a conduta do promovido não merece guarida no ordenamento jurídico, posto que não comprovou a contratação de tais disciplinas pelo promovente, tampouco que este as tenha cursado de modo a justificar as fustigadas cobranças, assim sendo, restou patenteada a falha do promovido em sua prestação de serviços, já que imputou ao demandante uma dívida não contraída por este, violando, sem sombra de dúvidas, os princípios do consensualismo e boa fé, norteadores de toda e qualquer relação contratual.
Nesse sentido, forçoso reconhecer que a presente situação, por estar fora da previsão orçamentária do promovente, obrigou-lhe a trancar o curso, já que não teve condições de pagar com o valor que lhe foi imputado, o que causou-lhe transtornos, aborrecimentos e constrangimentos, os quais, sem sombra de dúvidas, extrapolaram a seara do mero dissabor, configurando verdadeira lesão aos direitos de sua personalidade, vendo-se compelido a ingressar na esfera judicial, buscando a reparação de seus direitos. Assim sendo, o promovido agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe danos morais, ante as existências de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o ato lesivo sofrido pelo reclamante.
Nessa senda, tendo em vista os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro entendimento não pode ser adotado, senão reconhecer o direito do autor ao cancelamento do Termo de Confissão e Novação de Dívida, já que este inclui a cobrança de três mensalidades concernentes a “Disciplinas Acrescidas”, cujo fato gerador não foi comprovado nos autos.
A responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador de dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pela vítima.
Enfrentando situação dessa natureza, onde o promovente foi perturbado e aborrecido por ato lesivo a seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, verbis: DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso Especial conhecido e provido. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
No tocante ao valor a ser arbitrado, a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado ao ofendido, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo, destarte, ao caráter pedagógico ao qual assume.
Destarte, e considerando ainda que se deve evitar o arbitramento de valor indenizatório muito elevado, o que representaria enriquecimento sem causa, ou muito irrisório, que não servisse para compensar a dor sofrida pela vítima, e considerando ainda que o caso não diz respeito a grave lesão a direito de personalidade do consumidor, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pelo autor da presente ação é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.
No que se reporta ao pedido de indenização por danos materiais, tem-se que este é descabido e desprovido de amparo jurídico, posto que não restou demonstrado nos autos que o demandante suportou lesão dessa natureza, já que não foram trazidos à colação os pagamentos das parcelas do acordo firmado no Termo de Confissão e Novação de Dívida em questão (id 25603578 ), cujas cobranças, por si só, não autorizam o ressarcimento, conforme disposição legal.
Por fim, quanto ao pedido versando sobre a correção da grade curricular do Autor, este não é certo e determinado, já que inexiste nos autos documentos que comprovem quais disciplinas, de fato, deveriam ser cursados no período no qual o promovente se matriculou, bem como não restou especificado quais disciplinas estão inseridas erroneamente na grade, tendo-se argumentado apenas sobre as suas cobranças indevidas, assim sendo, o referido pedido não atende aos requisitos do Art. 319 e ss do CPC, pelo que o inacolho.
DISPOSITIVO À conta dos fundamentos acima expostos e por tudo mais que constam nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que, no prazo de cinco dias úteis, o promovido, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA faça o cancelamento do Termo de Confissão e Novação de Dívida firmado com o demandante (id 25603578 ), posto que foram incluídas as cobranças referentes a “Disciplinas Acrescidas”, cuja contratação não restou demonstrada, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a fluir até o teto de quarenta salários mínimos.
Condeno o promovido, a pagar ao promovente, RAFAEL CLAUDIONOR PEREIRA MENDES, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida, reduzindo-se apenas o quantum requerido, sendo tal importância acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum.
Sem custas ou honorários advocatícios por serem indevidos nesta fase (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. São Luís, 05 de fevereiro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
08/02/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2020 22:30
Juntada de Certidão
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12/08/2020 08:27
Conclusos para julgamento
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12/08/2020 08:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/08/2020 07:47
Juntada de petição
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11/08/2020 19:37
Juntada de contestação
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09/07/2020 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 17:28
Conclusos para despacho
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25/06/2020 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2020 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/04/2020 11:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 23/04/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/04/2020 11:09
Juntada de termo
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13/04/2020 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 14:41
Outras Decisões
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30/03/2020 20:05
Conclusos para decisão
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30/03/2020 12:21
Juntada de petição
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13/02/2020 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2020 13:17
Juntada de Certidão
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10/02/2020 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/04/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/12/2019 16:02
Juntada de petição
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16/12/2019 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2019 14:16
Juntada de petição
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14/11/2019 10:36
Juntada de petição
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14/11/2019 09:20
Conclusos para decisão
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14/11/2019 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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