TJMA - 0820486-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:23
Determinado o arquivamento
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23/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:33
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:48
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:04
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 12:16
Juntada de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0820486-82.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A Réu: DEIVIDI PESTANA ROCHA e outros ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o exequente para dizer, no prazo de 05 dias, se a obrigação foi integralmente cumprida, conforme determinação constante da Sentença ID 83516895.
São Luís, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
14/07/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:00
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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12/06/2023 09:24
Juntada de petição
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19/04/2023 15:26
Decorrido prazo de DEIVIDI PESTANA ROCHA em 02/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:56
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 14/02/2023 23:59.
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12/03/2023 12:46
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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12/03/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0820486-82.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A Réu: DEIVIDI PESTANA ROCHA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por COLEGIO EDUCAR LTDA - ME em desfavor de DEIVIDI PESTANA ROCHA e outros , todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em evento nº 83431838 o exequente comunica que as partes transigiram, pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico que o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas aos eventos num. 83431842 e determino a suspensão do feito até 07/06/2023, data do pagamento da última parcela e o faço nos termos do art. 487, III, alínea “b” c/c 922 do Código de Processo Civil.
Decorrida a data final para pagamento da última parcela ou informação do executado quanto a cumprimento do acordo, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 05 dias, se a obrigação foi integralmente cumprida.
Em caso de inércia ou comunicando o cumprimento integral, fica desde logo autorizado o arquivamento do feito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Honorários conforme estabelecido na minuta de acordo.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
04/02/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:11
Homologada a Transação
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13/01/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 11:17
Juntada de petição
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09/01/2023 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:07
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 10:45
Juntada de petição
-
09/12/2022 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2022 00:12
Juntada de diligência
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05/12/2022 20:08
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
24/11/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 15:46
Juntada de Mandado
-
18/11/2022 11:59
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820486-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A EXECUTADO: DEIVIDI PESTANA ROCHA, SABRINA DE OLIVEIRA TAVARES INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Vistos.
Defiro o pedido de ID 59716719.
Proceda-se à citação de DEIVID PESTANA ROCHA, inclusive por meio eletrônico e no contato telefônico indicado e por outro oficial de justiça.
Outrossim, condiciono a pesquisa/constrição de ativos financeiros da devedora SABRINA DE OLIVEIRA TAVARES ao recolhimento das custas processuais pertinentes.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, Quarta-Feira, 26 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4595/2022 -
11/11/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:56
Juntada de petição
-
10/05/2022 10:57
Juntada de petição
-
28/03/2022 12:10
Juntada de petição
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22/03/2022 11:08
Juntada de petição
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08/03/2022 13:48
Juntada de petição
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31/01/2022 15:16
Conclusos para despacho
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28/01/2022 09:32
Juntada de petição
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26/01/2022 17:55
Juntada de petição
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20/12/2021 01:55
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820486-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA 10543-A EXECUTADO: DEIVIDI PESTANA ROCHA, SABRINA DE OLIVEIRA TAVARES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a certidão juntada sob o ID 58098255, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, indicando endereço válido para a citação do executado DEIVIDI PESTANA ROCHA, conforme Despacho ID 55908336.
São Luís, data do sistema.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
15/12/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:50
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:44
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:44
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 02:46
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820486-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A EXECUTADO: DEIVIDI PESTANA ROCHA, SABRINA DE OLIVEIRA TAVARES INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Por meio da petição de ID 54372652, requereu a parte autora a efetivação da penhora on-line em desfavor da executada citada, SABRINA DE OLIVEIRA TAVARES, bem como seja determinado que o oficial de justiça Coubert Luiz Santos Abreu informe nos autos as datas das tentativas de citação por whatsapp do primeiro executado, o motivo pelo qual as tentativas não lograram êxito e junte ao processo as capturas de tela das mensagens enviadas por whatsapp.
Com efeito, não obstante o entendimento da advogada de que não haveria óbice ao bloqueio de bens em nome da executada Sabrina, já citada, é certo que a citação permite ao executado, qualquer deles, já que são 2 réus em situação de solidariedade, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 dias, inclusive com a possibilidade legal de parcelamento do débito, no termos do art. 916 do CPC.
Logo, por esse motivo, entendo que não é possível realizar a penhora on line em nome da outra ré já citada, porque o réu ainda não citado tem a possibilidade, garantida por lei, de efetuar o pagamento de toda a dívida, com as vantagens que são concedidas pelo CPC.
Assim, indefiro por hora o pedido de bloqueio on line nas contas da ré Sabrina, o que será analisado somente o decurso do prazo para pagamento, que se inicia com a citação do outro réu.
Passo a analisar o pedido direcionado ao Oficial de Justiça.
A exequente justifica o pedido alegando que o executado, em 08 de outubro de 2021, entrou em contato para saber do andamento processual, e que no dia 13 de outubro de 2021, mesma data da certidão exarada pelo oficial de justiça, houve acesso ao aplicativo de whatsapp.
Juntou print de tela para comprovar que o executado DEIVIDI PESTANA ROCHA entrou em contato e acessou o whatsapp no dia 13 de outubro de 2021, inclusive buscando informações do valor da dívida.
Consigno que a certidão exarada pelo Oficial de Justiça é dotada de fé pública, gozando de presunção de veracidade juris tantum, ilidível apenas ante prova em contrário.
Não obstante, entendo que é prudente que o Oficial de Justiça esclareça com mais detalhes o motivo pelo qual a citação por whatsapp não foi bem sucedida, juntando, caso ainda disponha, das telas respectivas.
Sendo assim, notifique-se o Oficial de Justiça para que complemente a certidão de ID 54201620, explicitando o por quê de não ter sido bem sucedida a citação pelo aplicativo e, se disponível ainda, juntando as telas da tentativa.
Uma vez cumprida essa diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, indicando endereço válido para a citação do executado DEIVIDI PESTANA ROCHA, uma vez que o AR também retornou com a informação "não procurado", sem justificativa dos Correios, requerendo o que fo cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Sendo requerida a renovação da citação por carta com aviso de recebimento no endereço anteriormente indicado, desde já defiro o pedido, devendo os Correios justificar o motivo da resposta "não procurado".
Sendo requerido o cumprimento da citação por oficial de justiça, por meio de carta precatória, igualmente defiro, devendo a secretaria adotar as medidas necessárias para cumprimento da ordem, atentando-se que a exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
23/11/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:46
Juntada de termo
-
26/10/2021 10:42
Juntada de termo
-
14/10/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 20:27
Juntada de petição
-
13/10/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 10:25
Juntada de diligência
-
28/09/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 11:27
Juntada de Mandado
-
20/09/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:48
Juntada de petição
-
14/09/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:07
Juntada de petição
-
02/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 09:54
Juntada de Mandado
-
02/09/2021 09:41
Desentranhado o documento
-
02/09/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 13:37
Juntada de petição
-
23/08/2021 10:30
Juntada de diligência
-
30/07/2021 07:33
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 07:31
Juntada de Mandado
-
29/07/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 01:38
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 13:24
Conclusos para despacho
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17/06/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 19:20
Juntada de petição
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15/06/2021 11:27
Outras Decisões
-
15/06/2021 10:55
Conclusos para decisão
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15/06/2021 10:54
Juntada de Certidão
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14/06/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 19:04
Juntada de petição
-
27/05/2021 18:54
Juntada de petição
-
25/05/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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