TJMA - 0800324-79.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2021 18:12
Decorrido prazo de DARLEM DO NASCIMENTO PEREIRA RIBEIRO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:12
Decorrido prazo de DARLEM DO NASCIMENTO PEREIRA RIBEIRO em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 10:53
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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28/01/2021 20:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800324-79.2020.8.10.0008 PJe Requerente: DARLEM DO NASCIMENTO PEREIRA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: TERTULIANO FARIAS RODRIGUES - MA6101, GILVANILDO GOMES DE SOUSA - MA8971 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT manejada neste Juízo por DARLEM DO NASCIMENTO PEREIRA RIBEIRO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos já qualificados nos autos.
Relata a parte autora que no dia 07/03/2017, por volta das 17:30 horas, o requerente foi vítima de acidente de trânsito nas mediações na Rua Portugal, Vila Palmeira, em São Luís/MA.
Na ocasião, o requerente alega que estava conduzindo uma moto Honda preta, CG 150 START, de placa nº PSE-1233, propriedade do Sr.
Paulo Mesquita Lima, em direção à feira, quando se deparou com um ciclista vindo na contramão na sua direção.
Afirma ainda que ao tentar impedir uma colisão freou bruscamente, momento que sua roda dianteira travou e teria capotado com sua motocicleta.
Narra que depois do capotamento foi socorrido por um amigo e encaminhado ao Hospital Dr.
Clementino Moura (Socorrão II), onde teria sido diagnosticado com fratura exposta no antebraço esquerdo e encaminhado para o centro cirúrgico, tendo supostamente permanecido internado até o dia 20/03/2017.
Alega o autor que em razão do acidente teria ficado com debilidade de caráter permanente.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando o autor o pagamento da indenização DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente, ausência de prévio requerimento administrativo, incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de quantificar a lesão através de perícia, ausência de comprovante de residência e, no mérito, que o teto máximo indenizável já teria sido atingido e necessidade de perícia complementar a ser realizada pelo IML.
Requer, em suma, a extinção do feito sem resolução do mérito ante a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e incompetência deste Juizado.
Em audiência de Conciliação e Instrução de 17/09/2020, foi deferido prazo de 10 (dez) dias para juntada do laudo médico do IML (ID 35697214).
Juntada petição da parte autora em 30/09/2020 solicitando a prorrogação do prazo concedido para juntada do referido laudo para 30 (trinta) dias (ID 36255620). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, com relação à preliminar de ausência de interesse de agir, esta merece ser acolhida.
Após análise dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou com a presente ação objetivando receber seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de que em razão de acidente automobilístico teria ficado com debilidade de caráter permanente.
Entretanto, compulsando os documentos juntados à inicial, observa-se que não há requerimento administrativo da indenização pleiteada pelo autor.
Em resposta à preliminar de ausência de interesse suscitada na defesa, o autor juntou comprovante de pedido administrativo via correios em seu nome (ID 35694399).
No entanto, nele - o comprovante - consta unicamente data no campo "MOVIMENTO", que corresponde a "16/09/2020", ou seja, data posterior ao ajuizamento da presente ação (06/03/2020).
Assim, é cediço inferir que, à época o requerente não havia efetuado o pedido administrativo.
Cumpre esclarecer que a necessidade do prévio requerimento administrativo nos casos de DPVAT foi objeto de decisão com repercussão geral no STF, com julgado realizado no dia 04 de fevereiro de 2015, assim decidindo a Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR UNANIMIDADE. (...).
DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03/09/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.”Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2015.
Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 839353 MA, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015) (grifo nosso).
Desse modo, ausente o necessário requerimento administrativo junto à seguradora, deixou-se de oportunizar a ela, que procedesse a análise do acidente, bem como as circunstâncias e eventual necessidade de indenização, optando a parte autora pelo ingresso da presente ação judicial.
Ressalte-se que as expressões interesse de agir e interesse processual dizem respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado.
Portanto, tais requisitos devem estar presentes no momento do ajuizamento da ação.
Assim, entende-se que não restou demonstrado o interesse de agir no presente caso, requisito essencial à tutela jurisdicional.
Ademais, constata-se que não foi juntado aos autos laudo do Instituto Médico Legal, documento imprescindível, cuja ausência impossibilita pronunciamento de mérito.
Diante do exposto, considerando que a ausência de qualquer das condições da ação trata-se de matéria de ordem pública e pode ser examinada ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/01/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/10/2020 13:43
Juntada de petição
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01/10/2020 08:14
Conclusos para despacho
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30/09/2020 18:11
Juntada de petição
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17/09/2020 17:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/09/2020 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/09/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/09/2020 09:59
Juntada de petição
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15/09/2020 09:02
Juntada de petição
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05/09/2020 02:45
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 16:10
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2020 16:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/09/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2020 11:46
Juntada de petição
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06/05/2020 12:28
Juntada de petição
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06/05/2020 08:10
Juntada de petição
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27/04/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 13:35
Juntada de Certidão
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22/04/2020 09:51
Juntada de petição
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02/04/2020 18:30
Juntada de contestação
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06/03/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 11:58
Juntada de Certidão
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06/03/2020 11:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 29/04/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/03/2020 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/05/2020 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/03/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
06/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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