TJMA - 0804200-97.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 10:05
Juntada de Certidão
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15/03/2021 09:58
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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12/02/2021 06:15
Decorrido prazo de JUSSARA ARAUJO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 13:37
Juntada de petição
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15/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0804200-97.2020.8.10.0022 Classe:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora: FRANCISCA SILVA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964 SENTENÇA Trata-se de pedido tardio de registro do óbito de FRANCISCA SILVA DE ANDRADE, formulado por sua filha.
Anexos, documentos.
Com vistas, a representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 39045581) Eis o relevante.
Passo à decisão.
Defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, CPC), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (art. 98, §1º, IX, CPC; art. 13, I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
Dispensável a realização de audiência de justificação, por serem suficientes as provas presentes nos autos.
Ao exame, constato que o óbito foi declarado por atestado médico (ID 38793827, p. 1), bem como guia de sepultamento (ID 38793828, p. 1), demonstrando o alegado, de forma que o respectivo assento do registro público deve ser concedido.
Destarte, com fundamento nas provas colhidas, julgo procedente o pedido da requerente, a fim de que seja lavrado o registro do óbito de FRANCISCA SILVA DE ANDRADE, junto ao Cartório competente, expedindo-se, em seguida, a certidão respectiva e a entregando à parte requerente, tudo conforme os arts. 78 e 79 c/c 50 da Lei n.º 6.015/1973 e art. 464 do CNCGJ/MA, bem como efetivando as comunicações de praxe (art. 484).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Oficie-se.
Transitada em julgado essa decisão, arquivem-se os autos e dê-se baixa na Distribuição. Sirva-se de MANDADO ou OFÍCIO esta sentença. Açailândia/MA, 11 de dezembro de 2020.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
13/01/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 19:37
Julgado procedente o pedido
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10/12/2020 16:10
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 16:09
Juntada de termo
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10/12/2020 09:07
Juntada de petição
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07/12/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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