TJMA - 0801385-54.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 15:15
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 08:52
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:52
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:52
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 26/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801385-54.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: VANESSA SOUZA LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 DEMANDADO: KARLA PATRICIA LACERDA SILVA Advogado do(a) REU: EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - CE25555 SENTENÇA Vistos etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por em face da sentença que extinguiu sem apreciação do mérito a ação que propôs em desfavor de KARLA PATRÍCIA LACERDA SILVA sob o argumento de que houve contradição no referido decisum.
Sustentou o embargante que a decisão é contraditória, já que extinguiu a ação por ausência do autor em audiência e condenou em litigância de má-fé argumentando contumácia da autora, por ter ocorrido 3 redesignações de audiências anteriores, por ausência, também da autora.
Intimada a parte adversa para se manifestar sobre os embargos, deixou transcorrer in albis o prazo consignado. É o relatório.
A análise dos fundamentos dos embargos, razão pertence à embargante, ao menos em parte.
Quanto ao argumento de que a ação não deveria ser extinta sem resolução do mérito por ausência da autora em audiência, este não merece acolhimento, uma vez que confirmado nos autos, que a autora e tampouco seu advogado entrou em contato com este Juízo para informar sobre qualquer tipo de problemas de conexão que lhe impedisse acesso à sala de audiência, como ocorreu nas outras duas vezes.
Devo ressaltar que no mandado de intimação consta telefones de contatos da secretaria deste Juízo que poderia ser utilizado para qualquer tipo de informação ou orientação e a autora não fez nenhum contato através deles.
Ademais, sequer peticionou nos autos argumentando qualquer fato impeditivo da extinção.
Por esse motivo, não há que se falar em redesignação da audiência.
Por outro lado, quanto ao argumento de que a autora se enquadrou nos requisitos para condenação em litigância de má-fé, este, de fato, foi contraditório com o vislumbrado nos autos.
Analisando as três outras audiências ocorridas nos autos, tem-se que na primeira que aconteceu em 05/11/2020, houve redesignação por ter havido citação com prazo inferior ao determinado em lei.
Na segunda audiência, estiveram presentes na sala virtual a requerida acompanhada de advogado, mas a autora, embora tentado acesso, não conseguiu se conectar por problemas técnicos.
Por fim, na terceira audiência, do mesmo modo que na segunda audiência, a autora, embora tenha entrado na sala, não conseguiu se manter conectada na sala por problemas técnicos de acesso, o que impediu o prosseguimento do procedimento e culminou em nova redesignação.
Portanto, as redesignações das audiências, embora por problemas técnicos da conexão da autora, não podem ser consideradas como ato temerário da autora, pois problemas de conexão não se enquadram em atos abusivos no processo.
Desse modo, a condenação em litigância de má-fé, de fato, deve ser excluída da sentença vergastada. À luz do exposto, conheça dos embargos, dou provimento em parte, nos termos da argumentação supra, para constar no dispositivo da sentença "ANTE A TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos formulados pela parte autora, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas, na forma da Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, posto que indevidos nesta fase processual".
Intimem-se a partes deste decisum.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
07/04/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/04/2021 09:17
Conclusos para decisão
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05/04/2021 09:17
Juntada de termo
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30/03/2021 15:55
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:11
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 24/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:52
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801385-54.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: VANESSA SOUZA LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 DEMANDADO: KARLA PATRICIA LACERDA SILVA Advogado do(a) REU: EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - CE25555 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado do(a) REU: EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - CE25555, para tomar ciência dos Embargos de Declaração, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos Embargos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 18 de março de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
18/03/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 12:04
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 12:04
Juntada de Certidão
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17/03/2021 21:36
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801385-54.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: VANESSA SOUZA LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 DEMANDADO: KARLA PATRICIA LACERDA SILVA Advogado do(a) REU: EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - CE25555 SENTENÇA Considerando que a parte autora fora intimada da realização da presente audiência, e não compareceu a ela, este feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, visto estar caracterizada a sua contumácia.ANTE A TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos formulados pela parte autora.Reputo a parte autora ligante de má-fé, em razão de proceder de forma temerária neste processo, considerando ser esta a quarta audiência realizada e não informou a este juizado qualquer dificuldade de ordem técnica que a impedisse de participar desta vídeo-conferência, o que contraria sua prática em situações anteriores neste mesmo processo, em que ao menos informou a este Juízo acerca dessas dificuldades, incidindo, na hipótese do art. 80, V, do CPC, razão por que, com supedâneo no art. 81, caput, do CPC, e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, devendo estes serem pagos pela demandante em favor do patrono da requerida.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando a reiteração da ação condicionada a prova do recolhimento destas custas.
Indefiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, que, apesar de ser pessoa física, não qualificou sua profissão, não demonstrou situação de miserabilidade nos autos, e aparentou ter acesso a crédito na praça, o que implica em capacidade de pagamento sem que haja prejuízo para seu sustento ou o de sua família.Desnecessária a intimação do autor, na forma do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995. -
08/03/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 11:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/03/2021 16:53
Conclusos para julgamento
-
04/03/2021 16:52
Juntada de termo
-
04/03/2021 16:51
Juntada de termo
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04/03/2021 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
11/02/2021 07:17
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 07:17
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:37
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:27
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801385-54.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: VANESSA SOUZA LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 DEMANDADO: KARLA PATRICIA LACERDA SILVA Advogado do(a) REU: EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - CE25555 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 04/03/2021 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 25 de janeiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
25/01/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 12:47
Juntada de Certidão
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25/01/2021 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2021 12:37
Juntada de termo
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25/01/2021 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/01/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801385-54.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: VANESSA SOUZA LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 DEMANDADO: KARLA PATRICIA LACERDA SILVA Advogado do(a) REU: EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - CE25555 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 25/01/2021 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 13 de janeiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
13/01/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 08:05
Juntada de Certidão
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18/12/2020 08:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/01/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2020 07:51
Juntada de termo
-
17/12/2020 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/12/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
27/11/2020 06:34
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 26/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 21:35
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2020 23:04
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/12/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/11/2020 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2020 12:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
23/10/2020 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 12:01
Juntada de termo
-
01/09/2020 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2020 12:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/09/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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