TJMA - 0827910-49.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/10/2024 10:39
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/09/2024 23:59.
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06/08/2024 08:55
Decorrido prazo de ETEVALDO MATOS MAIA FILHO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 00:08
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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18/10/2023 18:52
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:02
Juntada de petição
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17/07/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 17:31
Juntada de petição
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08/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
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13/07/2022 02:13
Decorrido prazo de ETEVALDO MATOS MAIA FILHO em 15/06/2022 23:59.
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22/06/2022 21:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
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03/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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01/06/2022 13:22
Juntada de petição
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23/05/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:55
Conclusos para decisão
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01/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:47
Juntada de petição
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27/09/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 08:22
Conclusos para despacho
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26/02/2021 08:21
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:54
Decorrido prazo de ETEVALDO MATOS MAIA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 14:17
Juntada de Petição+-+0827910-49.2019.8.10.0001+-+ETEVALDO+MATOS+MAIA+FILHO.pdf
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28/01/2021 02:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0827910-49.2019.8.10.0001 AUTOR: ETEVALDO MATOS MAIA FILHO Advogados do(a) AUTOR: JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - MA15118, AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ETEVALDO MATOS MAIA FILHO em face de despacho de mero expediente prolatado nos presentes autos, alegando o embargante que existe contradição.
Alega a parte embargante, em suma, que o despacho de ID. 24622082, determinou a intimação do Exequente para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, havendo contradição, uma vez que em despacho proferido nos autos físicos (ID 21415350), foi deferida a Justiça Gratuita, devendo estender-se por todas as fases do processo, em todas as instâncias até decisão final.
Ao final requer que sejam admitidos e processados os Embargos, e dado PROVIMENTO, sanando a CONTRADIÇÃO apontada, mantendo a assistência gratuita concedida na fase de conhecimento, determinando a intimação do executado para impugnar a execução.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentada (ID. 31209543), onde alega o não cabimento do recurso em face de despacho de mero expediente, em razão da ausência de conteúdo decisório.
Sustenta que "não se considera contradição aquela existente entre a despacho exarado e os interesses do recorrente.
Assim, não merece amparo a pretensão formulada através do presente recurso, uma vez que intenta pela via inadequada a concessão do benefício da justiça gratuita que sequer foi requerido na petição inicial do cumprimento de sentença".
Segue o embargado dizendo que "Verifica-se que não há logica em apontar contradição do despacho do processo de cumprimento com ato externo proferido em outros autos (demanda de conhecimento).
Assim, não merece amparo a pretensão formulada através do presente recurso, uma vez que intenta a análise do mérito do benefício da justiça gratuita, em verdadeira inovação recursal, aduzido contradição, sendo que o despacho sequer analisou essa questão" Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC).
Por sua vez, o art. 1001 dispõe que não cabem embargos de declaração contra despachos.
Como se sabe, os despachos de mero expediente (art. 203,§ 3º do CPC), visam simplesmente impulsionar o procedimento, não tendo carga decisória capaz de desafiar recurso.
Neste sentido já se manifestaram nossos tribunais, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ECA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
MANIFESTAÇÃO IRRECORRÍVEL.
Mérito.
O pronunciamento judicial embargado apenas determinou o recolhimento do preparo não possuindo qualquer cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível na forma dos artigos 203, § 3º e 1.001 do Código de Processo Civil vigente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*66-13, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - ED: *00.***.*66-13 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 12/12/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
I.
Sendo o ato judicial embargado um despacho de mero expediente (determinação de recolhimento em dobro das custas recursais do Agravo Interno), os aclaratórios não devem ser conhecidos.
Nesse caso, a oposição de embargos declaratórios não é capaz de suspender ou interromper seus efeitos, pois não caberia outro recurso posterior contra o despacho, ex vi do artigo 1.001, do CPC, pelo que o Agravo Interno encontra-se pronto para julgamento.
II.
Não restando comprovado, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, o recorrente, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º, CPC).
III.
Deixando o agravante de comprovar o recolhimento em dobro, é de se reconhecer a deserção recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDOS.(TJ-GO - Apelação (CPC): 03642198320178090051, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Por tudo que foi exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por serem incabíveis, na forma do art. 1001 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
10/01/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2020 14:50
Conclusos para decisão
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21/05/2020 21:12
Juntada de Contrarrazões+de+ED+-+0827910-49.2019.8.10.0001+-+ETEVALDO+MATOS+MAIA+FILHO.pdf
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23/04/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 10:21
Conclusos para decisão
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12/11/2019 10:21
Juntada de Certidão
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04/11/2019 16:24
Juntada de embargos de declaração
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17/10/2019 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 14:29
Juntada de petição
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11/07/2019 18:51
Conclusos para despacho
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11/07/2019 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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