TJMA - 0819281-55.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2021 16:38
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2021 16:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/04/2021 16:32
Juntada de malote digital
-
26/03/2021 01:15
Decorrido prazo de NELIO JOSE CASTRO em 23/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:45
Decorrido prazo de NELIO JOSE CASTRO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 01 E 08 DE MARÇO DE 2021.
HABEAS CORPUS N° 0819281-55.2020.8.10.0000 – BEQUIMÃO/MA.
PACIENTE: NÉLIO JOSÉ CASTRO IMPETRANTE: LEILSON COSTA FONSECA IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE BEQUIMÃO/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º ____________/2021. EMENTA PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Durante abordagem realizada em um indivíduo conhecido por “Paiuca”, este informou à Polícia Militar que havia adquirido os entorpecentes na casa do Nélio (ora paciente), motivo pelo qual os policiais se dirigiram ao local, onde tiveram a entrada franqueada pelo acusado, oportunidade em que encontraram 11 (onze) petecas de crack, 02 (duas) trouxinhas de maconha, além da quantia de R$ 54,00 (cinquenta e quatro) reais, situação que não demonstra, prima facie, a existência de violação domiciliar. 2.
Ademais, a alegação da existência de vícios no auto de prisão em flagrante resta superada pela decretação da prisão preventiva, conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, merece destaque a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, segundo a qual “o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções”. 4. cabe ressaltar que ser integrante do grupo de risco, por si só, não implica na substituição automática da prisão preventiva por domiciliar, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de o réu receber tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra preso. 5.
Apesar de o paciente ser portador de diabetes, inexiste nos autos comprovação de que o estabelecimento prisional não seja capaz de oferecer tratamento médico adequado. 6.
Ordem denegada.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Sessão virtual realizada entre os dias 01 e 08 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
16/03/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 01 E 08 DE MARÇO DE 2021.
HABEAS CORPUS N° 0819281-55.2020.8.10.0000 – BEQUIMÃO/MA.
PACIENTE: NÉLIO JOSÉ CASTRO IMPETRANTE: LEILSON COSTA FONSECA IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE BEQUIMÃO/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º ____________/2021. EMENTA PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Durante abordagem realizada em um indivíduo conhecido por “Paiuca”, este informou à Polícia Militar que havia adquirido os entorpecentes na casa do Nélio (ora paciente), motivo pelo qual os policiais se dirigiram ao local, onde tiveram a entrada franqueada pelo acusado, oportunidade em que encontraram 11 (onze) petecas de crack, 02 (duas) trouxinhas de maconha, além da quantia de R$ 54,00 (cinquenta e quatro) reais, situação que não demonstra, prima facie, a existência de violação domiciliar. 2.
Ademais, a alegação da existência de vícios no auto de prisão em flagrante resta superada pela decretação da prisão preventiva, conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, merece destaque a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, segundo a qual “o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções”. 4. cabe ressaltar que ser integrante do grupo de risco, por si só, não implica na substituição automática da prisão preventiva por domiciliar, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de o réu receber tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra preso. 5.
Apesar de o paciente ser portador de diabetes, inexiste nos autos comprovação de que o estabelecimento prisional não seja capaz de oferecer tratamento médico adequado. 6.
Ordem denegada.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Sessão virtual realizada entre os dias 01 e 08 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
09/03/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 21:28
Denegado o Habeas Corpus a ATO DO JUIZ DE DIRETO DA COMARCA DE BEQUIMÃO (IMPETRADO)
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09/03/2021 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/03/2021 13:13
Juntada de parecer do ministério público
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26/02/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de NELIO JOSE CASTRO em 26/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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19/01/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 14:42
Juntada de parecer do ministério público
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13/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0819281-55.2020.8.10.0000 – BEQUIMÃO/MA.
PACIENTE: NÉLIO JOSÉ CASTRO IMPETRANTE: LEILSON COSTA FONSECA IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE BEQUIMÃO/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Tendo em vista a juntada das informações requisitadas à autoridade impetrada (Id. 8976103) e que já houve a apreciação do pleito liminar em sede de plantão judiciário, DETERMINO a remessa dos autos à Procuradoria para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2021.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator -
12/01/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 19:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 19:28
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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27/12/2020 20:28
Juntada de malote digital
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27/12/2020 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2020 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2020 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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