TJMA - 0853303-73.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 14:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de WALTER RIBEIRO RODRIGUES FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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13/01/2021 14:48
Juntada de petição
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12/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853303-73.2019.8.10.0001 AUTOR: WALTER RIBEIRO RODRIGUES FILHO Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - MA6950, MARCELO MOTA DA SILVA - MA19826 REQUERIDO: CORONEL ISMAEL DE SOUZA FONSECA - COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WALTER RIBEIRO RODRIGUES FILHO contra ato dito ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando sua promoção ao cargo de Major PM, no final do ano de 2019, vez que fora considerado inabilitado por não ter preenchido os requisitos essenciais da Lei nº 3.743/75, em especial por responder a processo-crime e não ter sido exitoso no teste físico.
Relata que no processo-crime em tela já foi proferida sentença absolutória, sem trânsito em julgado, bem como que sua avaliação de saúde denota sua habilitação para o curso e promoção.
A liminar requerida foi indeferida, id. 26828078.
O estado do Maranhão apresentou contestação, na qual aduz que o impetrante confunde o teste físico com a aptidão de saúde.
E, no caso de responder a processo-crime, o impetrante necessitária do trânsito em julgado para figurar no quadro de acesso.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 37277537.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre observar que a questão debatida nestes autos, agora no que toca ao mérito, diz respeito à tema que, por sua natureza, demanda dilação probatória.
Sendo que este rito mostra-se incompatível com a natureza e essência do mandado de segurança; não fazendo o Impetrante, prova pré-constituída do alegado e, por conseguinte, a não demonstração meritória do seu direito líquido e certo.
In casu, verifica-se que as provas necessárias ao deslinde da causa não foram juntadas pelo Impetrante de maneira “satisfatória” e “suficiente” para, agora nessa fase de mérito do mandamus, atestar o seu direito líquido e certo e dispensar a dilação probatória, que indubitavelmente a matéria requer.
O impetrante aduz que, por ter sido absolvido do processo-crime, estaria apto para ser promovido.
Contudo, deixou de apresentar certidão de trânsito em julgado, o que o manteria desclassificado para figurar no quadro de acesso.
Por outro lado, o impetrante deixou de apresentar teste físico atual, fator que também o desclassificou, posto que o teste apresentado data de mais de ano da data da promoção requerida.
Castro Nunes, nas lições de Alexandre de Moraes (Direito Constitucional. 5ª. ed.
São Paulo: Atlas, p. 151), assim discorre acerca do tema: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica.” (grifamos) É cediço que a via constitucional-processual do mandado de segurança não aceita a instauração de fase processual de instrução, na qual seja autorizada a produção de provas.
Sendo instrumento garantidor de direito líquido e certo, os fatos que consubstanciam a causa de pedir deduzida no remédio heróico, devem ser demonstrados de maneira precisa e incontroversa, por intermédio da prova pré-constituída.
Nesta senda, em corroboração à inteligência das diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito, neste particular, a lição do mestre Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).
Trago à baila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPRESCINDÍVEL. 1.
Eventual nulidade exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 2.
A aferição quanto à inidoneidade do procedimento levado a efeito quando da aplicação da prova oral é inviável na via eleita, por ser matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, porquanto a ação mandamental exige a prova pré-constituída do direito perseguido. 3.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (grifamos) (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21931 / TO - STJ – Órgão julgador: Quinta turma.
Relator (a): Ministra LAURITA VAZ.
DJe 13/12/2010) Por derradeiro, não entrevejo qualquer prova que caracterize o direito líquido e certo do impetrante, em razão da matéria demandar dilação probatória, pois deve ser dado o contraditório ao impetrante quanto a alegada ausência de teste físico e de certidão de trânsito em julgado, bem como o feito precisará de produção de outras provas, situação que se põe às testilhas com rito mandamental.
Diante disso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a inadequação da via eleita, com isso, revogo a liminar outrora concedida, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
11/01/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2021 17:03
Juntada de diligência
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11/01/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 14:30
Juntada de Carta ou Mandado
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17/12/2020 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2020 17:11
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 10:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/10/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 12:57
Juntada de Ato ordinatório
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23/10/2020 12:57
Juntada de Certidão
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04/03/2020 04:59
Decorrido prazo de CORONEL ISMAEL DE SOUZA FONSECA - COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 03/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 01:18
Decorrido prazo de WALTER RIBEIRO RODRIGUES FILHO em 17/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2020 16:36
Juntada de diligência
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10/02/2020 21:53
Juntada de contestação
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16/01/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 07:56
Expedição de Mandado.
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14/01/2020 07:56
Juntada de Mandado
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11/01/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 10:43
Conclusos para decisão
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31/12/2019 17:00
Juntada de diligência
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31/12/2019 16:50
Juntada de diligência
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31/12/2019 16:45
Juntada de diligência
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31/12/2019 12:01
Juntada de Certidão
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31/12/2019 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2019 11:59
Expedição de Mandado.
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31/12/2019 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2019 23:32
Conclusos para decisão
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30/12/2019 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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