TJMA - 0801621-83.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 11:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2021 08:31
Juntada de termo
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21/04/2021 04:12
Decorrido prazo de ACORDO CERTO LTDA. - ME em 12/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:12
Decorrido prazo de LUCYAN KARLOS AIRES SOARES em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 07:33
Juntada de termo
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25/03/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 03:54
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801621-83.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: LUCYAN KARLOS AIRES SOARES Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 Requerido: CLARO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Em suma, tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por LUCYAN KARLOS AIRES SOARES em face do CLARO S/A e OUTRO, alegando que, possui uma linha de telefonia móvel, que sofreu um bloqueio na linha mesmo sem possuir nenhum débito.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais.
De outro lado, a Claro S/A suscita a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, ausência de danos a indenizar.
Informa que o autor possui débitos, que o comprovante de pagamento anexado junto a petição inicial se refere a outra linha telefônica que não é objeto desse processo.
Por fim, pugna pelo conhecimento da preliminar ou improcedência do pedido.
O outros requerido, Acordo Certo Ltda, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, se exime de qualquer responsabilidade por ausência de ato ilícito.
Por fim, pugna pelo conhecimento da preliminar ou improcedência do pedido.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
A relação jurídica está devidamente delimitado entre a autor e a operadora de telefonia móvel, restringindo-se o requerido apenas a realizar a cobrança da fatura.
Não restou comprovado minimamente nos autos qualquer conduta do requerido a responsabilizá-lo pelo suposto cancelamento da linha telefônica. Passo ao mérito.
Observo que, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º do CDC, não é automática, tampouco obrigatória.
Depende de decisão fundamentada do juiz, que deve vislumbrar no caso a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência pode ter várias facetas: econômica, técnica ou jurídica.
No caso em questão a que nos interessa é a hipossuficiência técnica, na modalidade processual, que consiste na dificuldade de aquisição de provas indispensáveis à demanda. A parte requerente informa que sofreu um bloqueio na linha de telefonia móvel nº (98) 98402-5977 referente a um débito de competência do mês de abril de 2020 que afirma estar paga. Por sua vez a parte requerida informa que o comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 33159731) é relativo a outra linha telefônica, de nº (98) 98407-6555.
Aduz que a linha objeto do litígio encontra-se cancelada por falta de pagamento, que por vários meses o autor pagou em atraso, que ficou 6 (seis) meses inadimplente.
Informa que sua conduta encontra-se amparo na resolução 632 da Anatel. Pois bem, observo que a parte requerida apresentou provas que o comprovante de pagamento juntado pelo autor relaciona-se a outra linha telefônica que não é objeto desse processo (ID 42298034 pg 7) e que o serviço de telefonia móvel vinculado ao número (98) 98402-5977 encontra-se cancelado por falta de pagamento.
Assim, os documentos juntados pela requerida demonstram o hábito do requerente em atrasar o pagamento das faturas, o que ocasionou o cancelamento da linha.
Observo que tal conduta encontra amparo legal no art. 90 e 97 da Resolução 632 da Anatel. Dessa forma, a requerida, logrou comprovar nos termos do art. 373 inciso II do CPC a legalidade da sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço, tendo em vista que agiu amparado no exercício regular de um direito.
Logo, não há nenhuma irregularidade na conduta da requerida, não vislumbro no presente caso nenhuma falha na prestação do serviço, pelo contrário, agiu amparada dentro do exercício regular de um direito.
Nesse sentido destaco jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
TELEFONIA.
CONSUMIDOR.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELA RÉ.
COBRANÇA DEVIDA.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA.
AUTOR QUE NÃO LOGROU PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-61, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 21/05/2015). Para que haja a obrigação de indenizar é necessária a presença de três requisitos, quais sejam, ilicitude da conduta, dano e nexo de causalidade entre estes.
Tenho que, no caso, não restaram configurados os elementos retromencionados.
Logo, não há nenhuma falha cometida pela parte reclamada. Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expedidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo requerido.
Em relação ao ACORDO CERTO LTDA reconheço sua ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 22 de março de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
22/03/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 11:25
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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10/03/2021 17:49
Juntada de petição
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10/03/2021 17:46
Juntada de petição
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10/03/2021 11:23
Juntada de contestação
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23/02/2021 10:05
Juntada de termo
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17/02/2021 17:55
Juntada de contestação
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06/02/2021 17:58
Decorrido prazo de LUCYAN KARLOS AIRES SOARES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:58
Decorrido prazo de LUCYAN KARLOS AIRES SOARES em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801621-83.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: LUCYAN KARLOS AIRES SOARES Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 Promovido: CLARO S.A. e outros CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO LUCYAN KARLOS AIRES SOARES RUA HELIO COSTA, 1208, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 11/03/2021 09:20, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2021. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
11/01/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2020 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/11/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 11:18
Conclusos para despacho
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26/09/2020 03:06
Decorrido prazo de LUCYAN KARLOS AIRES SOARES em 25/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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19/09/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 09:18
Juntada de petição
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09/09/2020 09:17
Juntada de petição
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01/09/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 10:53
Outras Decisões
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07/08/2020 09:06
Conclusos para despacho
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14/07/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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