TJMA - 0801091-05.2020.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 08:55
Baixa Definitiva
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20/12/2021 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/12/2021 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:53
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:53
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:53
Decorrido prazo de GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:53
Decorrido prazo de ELLEN KATHARYNE VASCONCELOS NEVES em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:23
Publicado Acórdão em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
RECURSO Nº: 0801091-05.2020.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ELLEN KATHARYNE VASCONCELOS NEVES ADVOGADO: DR.
WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA (OAB/MA n° 15.893) 1º RECORRIDO: GERU TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: DR.
BRUNO CRISTÓVÃO SIQUEIRA (OAB/SP N° 283.863) 2º RECORRIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO: DR.
BRUNO CRISTOVÃO SIQUEIRA (OAB/SP Nº 283.863) 3º RECORRIDO: BANCO CBSS S.A.
ADVOGADO: DR.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29.442) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.989/2021-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – DIFICULDADES FINANCEIRAS EM HONRAR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19 – PRORROGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS DOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2020 – ADIAMENTO SUSPENSO – PAGAMENTO DEVIDO NA DATA INICIALMENTE PREVISTA NO CONTRATO – INADIMPLÊNCIA DA AUTORA – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE RECLAMANTE NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS (ART. 373, I, DO CPC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na peça vestibular, extinguindo o processo com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil. 2. Insurge-se a parte recorrente aduzindo, em resumo, que restou configurada a má prestação de serviços das empresas requeridas, haja vista que estas não cumpriram a negociação firmada de prorrogação do pagamento das parcelas solicitadas (abril e maio de 2020), sendo o acordo suspenso, unilateralmente, sem prévia comunicação.
Sustenta que a retroação do acordo lhe ocasionou sérios prejuízos, visto que não conseguiu arcar com as obrigações do empréstimo contratado, ao passo que tentou solucionar o problema administrativamente, contudo, sem êxito.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos, condenando as recorridas ao cumprimento da avença, bem como sejam reduzidos os juros em patamares legais, além da condenação em indenização por danos morais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso. 3. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o recolhimento do preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, vide Id. 10285047, razões pelas quais deve ser conhecido. 4. A despeito da razões aduzidas pela recorrente, tenho que os fatos trazidos aos autos não restaram minimamente comprovados, senão vejamos. 5. No caso, a parte autora apresenta narrativa de que em virtude da pandemia Covid-19 teria entabulado acordo de prorrogação de pagamento das parcelas dos meses de abril/2020 e maio/2020 para o dia 29/05/2020, no entanto, compulsando detalhadamente os autos, infere-se que não houve formalização da negociação entre as partes, com especificação dos termos e condições do novo acordo, bem como data da celebração deste e assinatura do termo ajustado.
Portanto, conclui-se que simples proposta encaminhada através de e-mail, sem conter detalhamento algum da suposta oferta de remarcação de parcelas acordada pela autora não tem o condão de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado por esta, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 6. Outrossim, diante da ausência de demonstração da prorrogação das parcelas do contrato, e existindo a previsão contratual destas na data aprazada, e estando a parte contratante com parcelas em aberto, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da cobrança das referidas prestações, assim como da incidência dos encargos moratórios estipulados contratualmente. 7. Destarte, em que pese às razões agitadas no recurso, não há a mínima indicação nos autos da existência de falha na prestação de serviço das recorridas, nem tampouco restou configurada conduta ilícita das mesmas, assim, escorreita a sentença que afastou o dever indenizatório das demandadas. 8. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 9. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10.
Sem custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à recorrente.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 12, da Lei 1060/1950. 11. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à recorrente.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 12, da Lei 1060/1950.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos e Ernesto Guimarães Alves.
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 10 de novembro de 2021. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
19/11/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:32
Conhecido o recurso de ELLEN KATHARYNE VASCONCELOS NEVES - CPF: *38.***.*89-49 (RECORRENTE) e não-provido
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19/11/2021 01:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2021 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 08:16
Recebidos os autos
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03/05/2021 08:16
Conclusos para despacho
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03/05/2021 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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